5259/16.9T8LSB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas formadas num processo - provas por depoimento e prova pericial- podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, desde
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas formadas num processo - provas por depoimento e prova pericial- podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, desde
Relator: SÓNIA MOURA
meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento. 2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando ... parte contra a qual são apresentadas. 4. De todo o modo, o valor extraprocessual das provas não se traduz em importar as considerações ou conclusões da apreciação dos meios
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
incapacidade acidental do doador, devendo ser provado que, no momento da celebração do negócio, a mesma se verificava. 4. A prova pericial realizada por Gabinete Médico-Legal, no âmbito ... verificarem os requisitos cumulativos do artigo 421.º do CPC, relativo ao valor extraprocessual das provas. 5. A anulação da declaração negocial, por incapacidade acidental, depende da prova cumulativa
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Uma certidão contendo a transcrição de depoimentos prestados noutro processo
Relator: HELENA BOLIEIRO
esse respeito (artigo 147.º do Código Civil), não tem eficácia extraprocessual quanto aos factos nela dados como provados, nem produz qualquer efeito, por via da autoridade do caso julgado ... cônjuge que beneficiou do referido acompanhamento. IV. Segundo o regime instituído para o valor extraprocessual das provas, se a ré na ação de anulação do casamento não tiver sido parte
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 660/2026 Processo n.º 864/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A junção de documentos em sede de recurso tem natureza
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1. O juiz não está processualmente vinculado a efectuar uma enumeração mecânica
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
1. Só após ser dada a ordem ou emitido o mandado se
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Litiga de má-fé, nomeadamente, quem com dolo ou negligência grave, tiver
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Para que possam aprecia-se excepções peremptórias e conhecer imediatamente do
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 517/2026 Processo n.º 516/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro