Tribunal Constitucional

516/2026

Data
2026-05-27
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8352 palavras)

ACÓRDÃO Nº 517/2026 Processo n.º 516/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º de processo 220/24.2T9PRG-A-G1 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Peso da Régua, a assistente e ora reclamante, A., deduziu, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (“CPP”), incidente de recusa da magistrada B., em exercício de funções nesse Juízo e enquanto presidente da audiência de julgamento a decorrer nesses autos, pedindo a sua procedência com as legais consequências, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), por Acórdão datado de 10-02-2026 julgado improcedente o pedido de recusa. 2. Inconformada, a Reclamante requereu a aclaração e arguiu nulidades do dito Acórdão, referindo, no que ora releva, que: «III- INCONSTITUCIONALIDADE (para efeitos de eventual recurso) Para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, deixa-se expressamente consignado que: Caso se interpretem os artigos 43.º e 44.º do CPP no sentido de permitir que o juiz visado continue a dirigir e praticar atos relevantes no processo após a dedução formal de incidente de suspeição, tal interpretação viola: • O princípio do juiz imparcial; • O princípio do juiz natural; • O artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9 da Constituição da República Portuguesa. Requer-se que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre esta questão normativa.» 3. Por Acórdão datado de 10-03-2026, o TRG indeferiu a reclamação apresentada, fundamentando a decisão nos seguintes termos: «II. Fundamentação Não cabendo recurso ordinário (por força do disposto no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), cumpre decidir, ao abrigo do artigo 425.º, n.º 4, 380.º e 379.º (do mesmo Código) sendo tais normas aplicáveis com as devidas adaptações. (i) De harmonia com o disposto no n.º 1, alínea b), do citado artigo 380.º, o tribunal procede à correcção da decisão quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Todavia, a decisão apenas é obscura ou ambígua quando for ininteligível, de sentido equívoco ou indeterminável. Por outro lado, nos termos dos artigos 613.º e seguintes do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 4.º daquele Código de Processo Penal), proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional quanto ao respectivo objecto, apenas é lícito rectificar o lapso manifesto e não procede a invocação deste quando fundada em divergências com o decidido, a qual redunda na imputação de erro de julgamento. (ii) E, quando a decisão não admitir recurso, deve também o tribunal suprir as nulidades (previstas no referido artigo 379.º do Código de Processo Penal) que a afectem. Como é sabido e é entendimento uniforme da jurisprudência, o âmbito do conhecimento do tribunal é confinado pelo objecto da causa e pela restrição feita pelo próprio requerente (ou recorrente), portanto, neste caso, é em face da pretensão (de recusa) e dos factos alegados no requerimento do incidente de suspeição, que se determinava a questão concreta controversa que importava resolver. O citado artigo 379.º comina de nulidade a decisão que, para além do respectivo dispositivo, não contiver «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito» que a fundamentam (tal como impõe o precedente artigo 374.º), bem como «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Nos termos do artigo 410.º do mesmo código, o recurso penal pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. E certo que, independentemente de tais vícios formais, que (apenas) podem constituir fundamento de recurso, o artigo 615.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil também reputa de nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Porém, contrariamente ao entendimento subjacente à reclamação, importa lembrar que as causas dos vícios de acórdão (ou de outra decisão) taxativamente enumerados nos referenciados normativos visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável. Nada tem a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, a reclamante demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo coisas distintas do erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Depois, o vício da omissão ou do excesso de pronúncia prende-se com o incumprimento do dever de resolver todas e apenas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, verificando-se, pois, quando não tenha ocorrido essa pronúncia ou quando o tribunal conheça de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do processo, com o concretizado conceito, i. é, de questão que não tenha sido colocada pelos sujeitos processuais nem seja de conhecimento oficioso. Mas, não se podem confundir duas distintas realidades: os fundamentos das questões ou “temas” a decidir e os argumentos ou construções de raciocínio que as partes ou o juiz expõem em defesa das teses ou fundamentos em presença. A expressão «questões» submetidas à apreciação do tribunal não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia. Esses argumentos, podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico (doutrinal ou jurisprudencial), devem ser arredados da ponderação sobre a existência dos vícios lógico-formais aqui em causa. Posto isto, vejamos. a) Aclaração Sustentou-se cristalinamente no acórdão reclamado que o conjunto dos comportamentos imputados pela reclamante à Sra. Juíza visada se prende com a condução da audiência de julgamento e/ou com a realização de determinados actos processuais (cuja disciplina e direcção cabia a esta) não constituiu uma “cumulação” de factos objectivos, muito menos sérios e graves, que levassem ao afastamento da mesma, ainda que pudesse conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual previstos na lei. E daí que, congruentemente, a pretensão formulada no incidente tenha sido indeferida. Assim, como é evidente, aferiu-se a suspeição sob a óptica de um observador externo, médio e razoável, concluindo-se que os factos imputados, mesmo apreciados cumulativamente, não possuem densidade para quebrar a confiança pública na administração da justiça, pelo que a decisão visada é clara e suficiente, não sofrendo de qualquer lapso, passível de ser corrigido ou esclarecido nos termos daquele artigo 380.º e é manifesto que a reclamante apenas não se conforma com o decidido com aplicação do critério objectivo da aparência de imparcialidade. O que a requerente manifesta é uma mera discordância quanto ao mérito, a qual não é suprível por via de aclaramento. b) Nulidades O arrazoado oferecido pela reclamante, globalmente percepcionado, evidencia que a mesma não consubstancia qualquer putativa nulidade da decisão, prevista como tal nos citados preceitos, antes se limita a apontar a sua (veemente) discordância em relação ao respectivo sentido, por considerar o mesmo fruto de errada interpretação: o que está verdadeira e unicamente em causa na reclamação é que a requerente não se conforma com a interpretação, quer dos factos por ela alegados, quer do direito aos mesmos aplicado no acórdão reclamado, fazendo radicar nessa divergência os aludidos vícios que aponta ao acórdão e respectiva fundamentação. 1. O dever de fundamentação traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade, pois todas as decisões proferidas no processo — que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida — devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos. A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da possibilidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos. Porém, a propósito da exigência de fundamentação em análise, entende-se que só a sua falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora possa justificar a sua impugnação mediante recurso . Dito de outro modo, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pela reclamante, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada . Afigura-se-nos evidente, face ao que ficou dito sob a alínea a), que a decisão expôs os fundamentos jurídicos e identificou o critério legal para indeferir o incidente. 2. Também aqui, a arguente patenteia apenas a sua divergência em relação à decisão reclamada ao assacar o vício da nulidade à decisão com fundamento em ela não se ter pronunciado sobre o efeito suspensivo decorrente da dedução do incidente de suspeição. Ora, como resulta do que já se disse, sendo a pretendida recusa da Sra. Juíza a única «questão» que ao Tribunal cumpria conhecer, não ocorreu o invocado vício da omissão de pronúncia. As eventuais irregularidades processuais ou nulidades decorrentes de actos praticados durante a pendência (após a dedução) do incidente (designadamente, aliás, à luz do disposto no artigo 45.º do Código de Processo Penal) extravasam o objecto deste procedimento, devendo ser arguidas em sede própria. Mesmo que assim não sucedesse, sempre a improcedência global do incidente implicaria a rejeição implícita desta questão instrumental, cujo conhecimento, de todo o modo, sempre se mostraria prejudicado. 3. Segundo a reclamante, a decisão visada sofreria de contradição insanável — que adviria do conflito, sem explicação lógica suficiente, entre o (por ela) suposto reconhecimento implícito da relevância dos factos alegados e a conclusão de nenhum deles poder gerar a dúvida objectiva — bem como de erro notório na apreciação do processo — por ser assente em facto desmentido por uma acta. Ora, como já se disse, esses são vícios formais que (apenas) poderão constituir fundamento de recurso (quando admissível), sendo, por isso, insusceptíveis de supressão pelo próprio tribunal que neles tenha incorrido. De todo o modo, sempre se lembra que vem sendo unanimemente entendido que os mesmos são defeitos de confecção da sentença/acórdão final, resultantes do texto da decisão, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, ao nível da fixação da matéria fáctica apurada, na sequência da realização do julgamento: a convocação da sua existência é uma forma de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto na sentença. Estes vícios, de conhecimento oficioso, constituem um erro na construção do silogismo judiciário, uma falha estrutural da decisão, i. é, são faltas de congruência jurídica ao nível da matéria de facto, que impossibilitam uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão proferida sobre a matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provindos do próprio julgamento ou duma qualquer acta. Tratando-se de vícios intrínsecos do segmento da sentença reportado a factos provados e não provados, os mesmos não têm aplicação à decisão (de direito) proferida no acórdão criticado sobre a recusa e os fundamentos para ela invocados pela requerente, uma vez que a mesma apenas aferiu da aptidão de tais fundamentos para o pedido formulado. Não podemos, pois, deixar de concluir que o apelo a estes vícios seria descabido. Ainda assim e porque o artigo 615.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil também reputa de nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sempre diremos que o putativo reconhecimento implícito na decisão reclamada da relevância dos factos alegados pela reclamante é uma mera conjectura desta que não colhe qualquer apoio ou substância no teor da mesma. c) A inconstitucionalidade E o que sucede, igualmente, com a suposta inconstitucionalidade que a reclamante almejaria ver agora discutida a propósito da discordância que patenteou em relação aos actos processuais praticados durante a pendência do incidente: alegadamente, estaria em questão a interpretação dos artigos 43.º e 44.º do Código do Processo Penal com o sentido de ser permitido ao juiz visado que continue a intervir após a dedução do incidente e que violaria os princípios do juiz imparcial e do juiz natural, bem como do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9 da Constituição da República Portuguesa. Ora, é completamente despropositada essa invocação: desde logo, é o subsequente artigo 45.º (não os artigos 43.º e 44.º) que regula (permite/impõe) a prática dos actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência pelo juiz visado por um pedido de recusa (após a apresentação deste); depois, e principalmente, em face das razões já alinhavadas no ponto 2 da anterior alínea, a decisão ora na mira da reclamante não se pronunciou sobre tais actos, nem teria de o fazer, pelo que a apreciação da constitucionalidade dessa “eventual” interpretação — como, afinal, a própria requerente a qualifica — seria meramente académica ou hipotética e, por isso, espúria.» 4. Notificada do acórdão do TRG, por requerimento de 20-03-2026, foi então interposto pela ora Reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: «(…) A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do acórdão de 10 de março de 2026, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), com os seguintes fundamentos: 1º Legitimidade, Tempestividade e Esgotamento de Recursos A Recorrente é parte legítima e o recurso é tempestivo. Com o acórdão de 10.03.2026, que indeferiu a arguição de nulidades e aclaração, esgotaram-se os meios impugnatórios ordinários, conforme exige o art. 70.º, n.º 2 da LTC. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada 2º Pretende-se a fiscalização da norma extraída dos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal (CPP). Interpretação Normativa Sindicada (O “Objeto” do Recurso) 3º A interpretação aplicada pelas decisões do Tribunal a quo (Relação de Guimarães) no sentido de que: Mesmo após a dedução formal de incidente de recusa de juiz fundamentado em factos que põem em causa a aparência de imparcialidade (art. 43.º CPP), é constitucionalmente lícito ao juiz visado prosseguir com a presidência da audiência de julgamento e a produção de prova não urgente, não ocorrendo qualquer nulidade nem violação do princípio do juiz natural ou imparcial. Esta interpretação foi efetivamente aplicada, uma vez que, apesar de o incidente ter sido deduzido em 14.01.2025, a Senhora Juíza continuou a presidir aos trabalhos (conforme admitido na sua resposta de 22.01.2026) e o Tribunal da Relação considerou “despropositada” a arguição de nulidade desses atos. O tribunal superior pode abster-se de apreciar factos supervenientes à dedução do incidente (como a conduta da juíza na audiência seguinte à recusa), considerando-os “extravasantes ao objeto”, mesmo quando tais factos reforçam a suspeita de parcialidade Princípios Constitucionais Violados. 4º A referida interpretação viola os seguintes princípios e normas da Constituição da República Portuguesa (CRP): a) - O Princípio da imparcialidade e a Garantia do Juiz Natural (Art. 32.º, n.º 1 e n.º 9 da CRP): A Constituição exige não só que o juiz seja imparcial, mas que pareça imparcial. Permitir que um juiz sobre o qual recai uma suspeita séria continue a dirigir a produção de prova fere a confiança da comunidade na justiça. Assim a manutenção de um juiz sob suspeição na direção do processo fere a exigência constitucional de um tribunal independente e imparcial. b) - O Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º, n.º 4 da CRP): A igualdade de armas é quebrada quando o juiz que decide sobre a prova é o mesmo cuja conduta ética e comportamental está a ser sindicada em incidente próprio. A recusa da Relação em apreciar os factos ocorridos em 15.01.2026 (onde a juíza defendeu publicamente a sua posição) cerceia o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e ao contraditório Momento em que a questão foi suscitada 5º A questão da inconstitucionalidade foi suscitada: • No requerimento autónomo apresentado à Relação (indeferido em 03.02.2026); • E reiterada no pedido de aclaração e arguição de nulidades do acórdão de 10.02.2026, tendo o Tribunal tido oportunidade de sobre ela se pronunciar, tendo-a decidido no acórdão de 10.03.2026. Nestes termos, requer-se a V. Exa. a admissão do presente recurso, com subida imediata e efeito suspensivo (ou o que legalmente for devido), seguindo-se a notificação para apresentação de alegações no Tribunal Constitucional.» 5. Por despacho datado de 24-03-2026, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos: «(…) A assistente A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão proferido por este Tribunal em 10/03/2026, que indeferiu uma reclamação que deduzira do acórdão de 10/02/2026 que julgara improcedente o incidente de recusa da Senhora Juíza do Juízo Local Criminal de Peso da Régua da Comarca de Vila Real, enquanto presidente da audiência de julgamento a decorrer no processo comum singular n.º 220/24.2T9PRG. Para tanto, argumenta que a “interpretação aplicada pelas decisões deste Tribunal da Relação no sentido de que mesmo após a dedução formal de incidente de recusa de juiz fundamentado em factos que põem em causa a aparência de imparcialidade (art. 43.º CPP), é constitucionalmente lícito ao juiz visado prosseguir com a presidência da audiência de julgamento e a produção de prova não urgente, não ocorrendo qualquer nulidade nem violação do princípio do juiz natural ou imparcial, viola o princípio da Imparcialidade e a Garantia do Juiz Natural (Art. 32.º, n.º 1 e n.º 9 da CRP) e o Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º, n.º 4 da CRP)”. Porém, como é pacificamente entendido, a impugnação perante o Tribunal Constitucional de uma decisão proferida por outro Tribunal deve revestir, necessariamente, objeto normativo, ou seja, uma norma ou interpretação normativa relevante para a solução do caso concreto e a questão nela colocada deve poder refletir-se na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto. Com efeito, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, i. é., das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Além disso, por se tratar, no caso, de uma impugnação que se pretenderia deduzir ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da referida Lei 28/82, de um acórdão que não admite recurso ordinário, a admissibilidade daquela também pressuporia: (i) que a requerente tivesse suscitado, tempestiva, adequada e verosimilmente, uma qualquer desconformidade normativa à Lei Fundamental, de modo a que este Tribunal da Relação tivesse ficado obrigado a dela conhecer (cf. artigo 72º, n.º 2, da referida Lei); (ii) a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, como fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto. Ora, sem referenciar qualquer desconformidade normativa no requerimento com que delimitou o incidente de recusa suscitado perante este Tribunal, a requerente apenas na arguição de nulidade do acórdão desta Relação que se pronunciou sobre tal incidente alegou que “para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, deixa-se expressamente consignado que: Caso se interpretem os artigos 43.º e 44.º do CPP no sentido de permitir que o juiz visado continue a dirigir e praticar atos relevantes no processo após a dedução formal de incidente de suspeição, tal interpretação viola: O princípio do juiz imparcial; O princípio do juiz natural; O artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.” Assim, essa invocação genérica de uma suposta violação de princípios constitucionais reportada à futura decisão a proferir, mas sobre a adequação de determinados atos eventualmente praticados após a dedução do incidente é completamente despropositada porque: (i) desde logo, a prática dos atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência pelo juiz visado por um pedido de recusa (após a apresentação deste) é regulada, não pelos invocados artigos 43.º e 44.º, mas pelo subsequente artigo 45.º, norma que a permite/impõe; (ii) depois, a decisão objeto de reclamação não se pronunciou sobre tais atos supostamente praticados na pendência do incidente, nem teria de o fazer, pelo que a apreciação da constitucionalidade dessa “eventual” interpretação — como, afinal, a própria requerente a qualificou — seria meramente académica ou hipotética e, por isso, espúria. Portanto, não estão verificadas as condições para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade normativa, tanto a da prévia suscitação da questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão a impugnar, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como a da primordial exigência de o mesmo revestir necessariamente objeto normativo e reportado a normas que tivessem sido efetivamente aplicadas em tal decisão [cf. arts. 70º, nº. 1, b), e 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11)]. Nos termos expostos, não se admite o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional.» 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: «(…) A., assistente nos autos à margem identificados, notificada do despacho proferido em 24/03/2026 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: I. DO DESPACHO RECLAMADO 1º O despacho ora reclamado indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento em que: a) O recurso não teria objeto normativo; b) Não teria sido suscitada de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; c) A questão colocada seria hipotética ou académica. II. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO 2º Nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, cabe reclamação para este Tribunal das decisões que não admitam recurso de constitucionalidade. A presente reclamação é, assim, tempestiva e legalmente admissível. III. DO ERRO NA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO 1. Da existência de uma verdadeira questão normativa 3º Contrariamente ao decidido, a recorrente identificou uma interpretação normativa concreta, a saber: A interpretação dos artigos 43.º e 44.º do Código de Processo Penal no sentido de permitir que o juiz visado por incidente de recusa continue a intervir no processo, incluindo na produção de prova não urgente. 4º Tal interpretação foi expressamente reputada como violadora de normas constitucionais, designadamente: • Artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural e imparcial); • Artigo 20.º, n.º 4 da CRP (direito a processo equitativo). 5º Estamos, portanto, perante uma questão de constitucionalidade normativa, e não perante uma mera discordância quanto à decisão. 2. Da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade 6º A decisão reclamada entende que a questão não foi suscitada de forma adequada e tempestiva. 7º Todavia, tal entendimento não procede. 8º A recorrente suscitou a questão de constitucionalidade: • No âmbito da arguição de nulidade do acórdão da Relação, antes da interposição do recurso; • De forma expressa e com indicação das normas e princípios constitucionais violados. 9º A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido que a suscitação possa ocorrer em momento anterior à interposição do recurso, desde que o tribunal recorrido tenha oportunidade de se pronunciar. 10º Acresce que: • A recorrente não podia antecipar com maior precisão a interpretação normativa que viria a ser consolidada pelo Tribunal da Relação; • A exigência de prévia suscitação não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista, sob pena de violação do direito de acesso ao Tribunal Constitucional. 3. Da relevância da questão para a decisão 11º O despacho recorrido sustenta que a questão seria “académica” ou “hipotética”. 12º Também aqui não assiste razão. 13º A interpretação normativa impugnada está diretamente ligada: • A validade da condução da audiência de julgamento; • A garantia de imparcialidade do tribunal; • À própria estrutura do processo penal. 14º Trata-se, portanto, de uma questão materialmente relevante e com impacto direto na decisão. 4. Do entendimento excessivamente restritivo do conceito de objeto normativo 15º O despacho reclamado adota uma visão excessivamente restritiva do conceito de “objeto normativo”, ao desconsiderar interpretações normativas efetivamente aplicadas. 16º Ora, é pacífico que: • O Tribunal Constitucional aprecia não apenas normas em sentido formal, mas também interpretações normativas; • A interpretação aplicada pelo tribunal recorrido constitui fundamento bastante para o recurso. 17º Razão pela qual, verificam-se todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente: • Existência de objeto normativo; • Suscitação prévia adequada; • Aplicação da norma/interpretação na decisão recorrida; • Relevância da questão. (…)». 7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, referindo o que ora se transcreve: «O Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de março de 2026 que indeferiu arguições de nulidade e pedido de aclaração de acórdão proferido anteriormente por aquele tribunal. 2. Por despacho do juiz relator de 24 de março de 2026, o recurso para o TC não foi admitido, nos termos do artigo 70º, n.1, b) e 72º, n.º 2 da LTC, em resumo pelos seguintes motivos: - o recurso não tem objeto normativo, dirige-se, apenas, à decisão jurídica, em si mesma; - não foi suscitada previamente, de modo tempestivo e adequado, uma qualquer desconformidade com a Lei Fundamental, de modo a que o tribunal “a quo” estivesse obrigado a dela conhecer; - a norma/interpretação jurídica objeto do recurso não foi aplicada pelo tribunal a quo, nem constituiu fundamento da decisão recorrida. 3. Na sua reclamação, a recorrente afirma, essencialmente, que foi colocada uma verdadeira questão normativa (relativa aos artigos 43º e 44º do Código de Processo Penal); que a questão foi previamente suscitada, no requerimento onde arguiu várias nulidades; que a decisão é útil e não meramente académica ou hipotética. 4. O MP entende que não assiste razão à recorrente e que o despacho reclamado deve ser confirmado pelas seguintes razões: 5. Os fundamentos da decisão reclamada e que ficaram resumidos em ponto anterior, reconduzem-se à não verificação de três requisitos de admissibilidade do recurso: 6. Desde logo, a não suscitação prévia de questão de constitucionalidade. 7. Na verdade, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. Assim e porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a decisão e porque a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório e, desse modo, não é causa de nulidade, entende-se que os incidentes pós-decisórios, como aqueles colocados no requerimento que foi apreciado pelo Acórdão recorrido, não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (ver Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, página 77 e 78). 8. Por outro lado, o objeto do acórdão recorrido é a apreciação de nulidades arguidas pela recorrente (bem como o pedido de aclaração) e o seu fundamento limitou-se ao respetivo regime – não aplicou, como fundamento da decisão, as normas (ou interpretações normativas) que a recorrente define como sendo as que são objeto do seu recurso – artigos 43º e 44º do Código de Processo Penal. Aliás, como bem refere a decisão reclamada, nem seriam essas normas o fundamento da questão controvertida, mas as do artigo 45º do mesmo código. 9. Ou seja, não se verifica, também, o requisito de admissibilidade do recurso consistente na sua “ratio decidendi”, em ter a questão colocada ter sido o fundamento do recurso. 10. E, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 11. Finalmente, também resulta claro da formulação da questão, bem como das diversas peças processuais apresentadas pela recorrente, que o recurso não tem objeto normativo, antes tudo se resumindo a uma discordância quanto às decisões judiciais tomadas nos autos, em si mesmas, 12. Ou seja, tudo aponta que o que se pretende com a interposição do recurso não é a avaliação de um critério normativo, mas sindicar a decisão, em si mesma, sendo certo que essa sindicância não cabe na competência do Tribunal Constitucional - como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. pp. 26). 13. Assim, pelas razões expostas e pelos fundamentos da decisão reclamada, deve ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 9. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não verificação de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 10. A Reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[p]retende-se a fiscalização da norma extraída dos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal (CPP) (…) no sentido de que: Mesmo após a dedução formal de incidente de recusa de juiz fundamentado em factos que põem em causa a aparência de imparcialidade (art. 43.º CPP), é constitucionalmente lícito ao juiz visado prosseguir com a presidência da audiência de julgamento e a produção de prova não urgente, não ocorrendo qualquer nulidade nem violação do princípio do juiz natural ou imparcial.» 11. Compulsado o acórdão recorrido, identificado pela Reclamante, de modo inequívoco, no respetivo requerimento de interposição de recurso, como correspondendo ao Acórdão do TRG de 10-03-2026, constata-se que este não aplicou, enquanto ratio decidendi, a questão que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, tal como resulta do acórdão recorrido, este aresto limitou-se, à luz do âmbito de cognição abrangido pelo pedido de aclaração e pela arguição de nulidades deduzidos pela Reclamante, a apreciar a verificação dos vícios imputados ao Acórdão do TRG de 10-02-2026, não tendo conhecido a questão substantiva atinente à admissibilidade da intervenção do juiz após a dedução de incidente de recusa. 12. Assim, a dimensão normativa expressamente delimitada no requerimento de interposição de recurso não constituiu fundamento decisório do acórdão recorrido, porquanto este se circunscreveu ao conhecimento do pedido de aclaração bem como das nulidades imputadas ao Acórdão datado de 10-02-2026, sem fundar a respetiva decisão em qualquer entendimento respeitante à interpretação que compõe o objeto do recurso. 13. Na verdade, observa-se que o Tribunal a quo não apenas não convocou tal interpretação enquanto fundamento decisório, como expressamente afastou o respetivo conhecimento no âmbito da decisão recorrida. Atendendo ao teor do acórdão recorrido, verifica-se que este incidiu exclusivamente sobre a apreciação da aclaração e das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão de 10-02-2026, designadamente quanto ao dever de fundamentação, à alegada omissão de pronúncia, contradição insanável e ao erro notório na apreciação do processo. Em consonância, no decurso da fundamentação que alicerçou o indeferimento do pedido de aclaração, a ratio decidendi que esteve na base do indeferimento da reclamação apresentada traduziu-se, exclusivamente, na consideração de não se verificarem quaisquer dos apontados vícios processuais. 14. Tal resulta inequivocamente da fundamentação do Acórdão recorrido, designadamente no segmento em que, a propósito da nulidade invocada com fundamento em omissão de pronúncia sobre o alegado efeito suspensivo decorrente da dedução do incidente de suspeição, no qual se refere que «sendo a pretendida recusa da Sra. Juíza a única “questão” que ao Tribunal cumpria conhecer, não ocorreu o invocado vício da omissão de pronúncia», acrescentando-se ainda que «[a]s eventuais irregularidades processuais ou nulidades decorrentes de actos praticados durante a pendência (após a dedução) do incidente (designadamente, aliás, à luz do disposto no artigo 45.º do Código de Processo Penal) extravasam o objecto deste procedimento, devendo ser arguidas em sede própria». 15. Por outras palavras, o juízo formulado pelo Tribunal recorrido não incidiu sobre a conformidade constitucional da continuação da intervenção da magistrada visada após a dedução do incidente de recusa, nem sobre os atos processuais praticados nessa sequência, tendo o Tribunal a quo limitado a sua apreciação à verificação dos vícios processuais imputados ao Acórdão de 10-02-2026. É neste contexto que o acórdão recorrido refere, a título meramente de obiter dictum, no que se refere à questão de constitucionalidade suscitada pela Reclamante, que «é o subsequente artigo 45.º (não os artigos 43.º e 44.º) que regula (permite/impõe) a prática dos actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência pelo juiz visado por um pedido de recusa». 16. A par do supramencionado, a ausência de aplicação da interpretação normativa sindicada surge ainda expressamente evidenciada no segmento do acórdão recorrido em que se refere que «a decisão ora na mira da reclamante não se pronunciou sobre tais actos, nem teria de o fazer, pelo que a apreciação da constitucionalidade dessa “eventual” interpretação — como, afinal, a própria requerente a qualifica — seria meramente académica ou hipotética e, por isso, espúria». Tal passagem corrobora, de forma inequívoca, que o acórdão recorrido não aplicou, como critério decisório, a dimensão interpretativa objeto do presente recurso, antes reconduzindo a sua apreciação à verificação dos vícios processuais imputados ao Acórdão de 10-02-2026, sendo de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 17. Acresce referir que, atentando na formulação que constitui o objeto do recurso, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente, apesar de acompanhar o objeto do recurso da formulação de um enunciado explicativo/interpretativo, invoca, aquando da enunciação do objeto, a «norma extraída dos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal», sem que se compreenda, afinal, qual(is) o(s) preceito(s) legal(is) que se encontra(m) na base da mencionada inconstitucionalidade. 18. Ora, sobre o recorrente impende um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, competindo-lhe especificar, claramente, qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou do arco normativo que se tem por violador da Constituição. Com efeito, tal como decorre da jurisprudência vertida no Acórdão n.º 199/88, «este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões” – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei.». 19. Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um conjunto de artigos não é suficiente para revelar uma “norma”. Citando Carlos Lopes do Rego, «embora sejam diversos (…) os conceitos da “norma” e do “preceito legal” - a “norma” ou interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou conjunto de preceitos, integrados no ordenamento jurídico objectivo, que a suportam, os quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a questão de constitucionalidade - sendo evidente que não pode naturalmente deixar de se especificar o preceito ou “fonte legal” que constitui a base normativa ou o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se considera colidir com a Lei Fundamental (cfr. Acórdãos n.ºs 290/06 e 207/08).» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 100). 20. Vale isto por dizer que a Reclamante não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, já que este só pode ser integrado por normas jurídicas e estas se consubstanciam no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cfr. o Acórdão n.º 50/2021), cuja identificação compete ao recorrente, não tendo qualquer preceito sido concretamente identificado pela Recorrente enquanto suporte de uma dimensão normativa delimitada. A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 175/2006 deste Tribunal Constitucional que «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Assim, também nas palavras do mesmo aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido». 21. A formulação do requerimento de recurso não expressa, pois, qualquer enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar‑se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94. O facto de a Reclamante não identificar, com precisão, o(s) preceito(s) que ancora(m) a interpretação normativa delimitada impede, consequentemente, uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado, porquanto o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade apenas admite a sindicância de normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo, sob pena de ficar desvirtuado o próprio papel que foi conferido ao Tribunal Constitucional, que então poderia ser chamado a intervir por referência a “normas” que não constituem qualquer expressão possível do pensamento legislativo (cfr. Acórdão n.º 414/2020). 22. Além do exposto, nos termos já enunciados (cfr. supra, § 9), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 23. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo». Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 24. Nestes termos, sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de todo o modo, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. 25. Com efeito, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio e de modo adequado, ou seja, que a Reclamante tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo bem como identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Por outras palavras, o cumprimento desse ónus exigia que a Reclamante identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. 26. É evidente que o teor do requerimento apresentado perante o Tribunal a quo (cfr. supra, § 2) não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que, ao suscitar a questão, a Reclamante não identifica, com precisão, o(s) preceito(s) que ancoram a interpretação normativa delimitada, limitando-se a enunciar os artigos 43.º e 44.º do CPP. 27. Em concreto, no que respeita à ausência de indicação do preceito ou arco normativo em sede de suscitação, no Acórdão n.º 90/2005, sublinhou-se que «em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade». 28. Ademais, confrontando o enunciado interpretativo formulado perante o Tribunal a quo com a letra dos artigos invocados na suscitação, constata-se que tais artigos não contêm qualquer referência — expressa ou implicitamente extraível — ao regime de validade ou admissibilidade da prática de atos processuais pelo juiz após a dedução do incidente de recusa. 29. Com efeito, o artigo 43.º do CPP limita-se a disciplinar os fundamentos, legitimidade e pressupostos da recusa e da escusa do juiz, bem como os efeitos da procedência dessas incidências relativamente aos atos processuais já praticados, ao passo que o artigo 44.º regula exclusivamente os prazos de dedução do requerimento de recusa e do pedido de escusa. Nenhum destes artigos contempla qualquer previsão normativa atinente à possibilidade de continuação da intervenção do juiz após a apresentação do incidente. 30. Ora, o enunciado interpretativo suscitado pela Reclamante tem de ser extraível, mediante atividade hermenêutica, dos artigos sob os quais é enunciado. Sucede que o enunciado delimitado aquando da suscitação não encontra apoio textual nos artigos 43.º e 44.º do CPP, antes se reportando, na parte atinente à continuidade da audiência e à prática de atos processuais subsequentes à dedução do incidente, ao regime especificamente previsto no artigo 45.º do mesmo diploma, como, aliás, expressamente assinalou o próprio acórdão recorrido. 31. Nestes termos, ao imputar aos artigos 43.º e 44.º do CPP um sentido normativo que deles não é extraível, a Reclamante não suscitou perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 32. Acresce que a questão de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não coincide integralmente com aquela que havia sido previamente suscitada perante o Tribunal recorrido. Com efeito, no requerimento de arguição de nulidade e pedido de aclaração apresentado perante o Tribunal a quo, a Reclamante circunscreveu expressamente a invocada questão de inconstitucionalidade à interpretação dos «artigos 43.º e 44.º do CPP». Diversamente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a Reclamante passou a reportar o objeto do recurso à «norma extraída dos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal». 33. Tal diferença de enunciação não constitui um mero pormenor formal. Na verdade, a inclusão, apenas no requerimento de interposição de recurso, do artigo 45.º do CPP modifica o bloco normativo que havia sido submetido à apreciação do Tribunal recorrido no momento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Com efeito, foi o próprio acórdão recorrido que assinalou expressamente que a matéria relativa à prática de atos processuais após a dedução do incidente de recusa não decorria dos artigos 43.º e 44.º do CPP, mas antes do «subsequente artigo 45.º». Sucede, porém, que este último artigo não integrou a suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, apenas tendo sido introduzido posteriormente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 34. A propósito do ónus da suscitação prévia adequada, cumpre referir que, citando Carlos Lopes do Rego, «[a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso» e «[t]em, pois, a parte – se quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) – de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação normativa” em causa». (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., págs. 97, 100 e 101). 35. Assim, tendo a Reclamante alterado, no requerimento de interposição de recurso, o bloco normativo subjacente à questão de constitucionalidade anteriormente suscitada perante o Tribunal recorrido, mediante a introdução do artigo 45.º do CPP, não pode, por esta via, igualmente considerar-se cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que o Tribunal recorrido não foi confrontado, em termos processualmente adequados, com a concreta questão enunciada no requerimento de interposição de recurso. 36. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais. 37. Pelo que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 38. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro