Texto integral (8352 palavras)
ACÓRDÃO Nº
517/2026
Processo
n.º 516/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
No âmbito dos autos com o n.º de processo 220/24.2T9PRG-A-G1 do Tribunal
Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Peso da Régua, a assistente
e ora reclamante, A., deduziu, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a),
do Código de Processo Penal (“CPP”), incidente de recusa da magistrada B., em
exercício de funções nesse Juízo e enquanto presidente da audiência de
julgamento a decorrer nesses autos, pedindo a sua procedência com as legais
consequências, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), por Acórdão
datado de 10-02-2026 julgado improcedente o pedido de recusa.
2.
Inconformada, a Reclamante requereu a aclaração e arguiu nulidades
do dito Acórdão, referindo, no que ora releva, que:
«III-
INCONSTITUCIONALIDADE (para efeitos de eventual recurso)
Para
efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, deixa-se
expressamente consignado que:
Caso
se interpretem os artigos 43.º e 44.º do CPP no sentido de permitir que o juiz
visado continue a dirigir e praticar atos relevantes no processo após a dedução
formal de incidente de suspeição, tal interpretação viola:
•
O princípio do juiz imparcial;
•
O princípio do juiz natural;
•
O artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.
Requer-se
que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre esta questão normativa.»
3.
Por Acórdão datado de 10-03-2026, o TRG indeferiu a reclamação
apresentada, fundamentando a decisão nos seguintes termos:
«II.
Fundamentação
Não
cabendo recurso ordinário (por força do disposto no artigo 45.º, n.º 6, do
Código de Processo Penal), cumpre decidir, ao abrigo do artigo 425.º, n.º 4,
380.º e 379.º (do mesmo Código) sendo tais normas aplicáveis com as devidas
adaptações.
(i)
De harmonia com o disposto no n.º 1, alínea b), do citado artigo 380.º, o
tribunal procede à correcção da decisão quando esta contiver erro, lapso,
obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Todavia, a decisão apenas é obscura ou ambígua quando for ininteligível, de
sentido equívoco ou indeterminável. Por outro lado, nos termos dos artigos 613.º
e seguintes do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 4.º daquele
Código de Processo Penal), proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional
quanto ao respectivo objecto, apenas é lícito rectificar o lapso manifesto e
não procede a invocação deste quando fundada em divergências com o decidido, a
qual redunda na imputação de erro de julgamento.
(ii)
E, quando a decisão não admitir recurso, deve também o tribunal suprir as
nulidades (previstas no referido artigo 379.º do Código de Processo Penal) que
a afectem.
Como
é sabido e é entendimento uniforme da jurisprudência, o âmbito do conhecimento
do tribunal é confinado pelo objecto da causa e pela restrição feita pelo
próprio requerente (ou recorrente), portanto, neste caso, é em face da
pretensão (de recusa) e dos factos alegados no requerimento do incidente de
suspeição, que se determinava a questão concreta controversa que importava
resolver.
O
citado artigo 379.º comina de nulidade a decisão que, para além do respectivo
dispositivo, não contiver «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda
que concisa, dos motivos, de facto e de direito» que a fundamentam (tal como
impõe o precedente artigo 374.º), bem como «quando o tribunal deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento».
Nos
termos do artigo 410.º do mesmo código, o recurso penal pode ter como
fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, a
contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na
apreciação da prova. E certo que, independentemente de tais vícios formais, que
(apenas) podem constituir fundamento de recurso, o artigo 615.º, n.º 2, b), do
Código de Processo Civil também reputa de nula a sentença quando os fundamentos
estejam em oposição com a decisão.
Porém,
contrariamente ao entendimento subjacente à reclamação, importa lembrar que as
causas dos vícios de acórdão (ou de outra decisão) taxativamente enumerados nos
referenciados normativos visam o erro na construção do silogismo judiciário e
não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade
dela com o direito aplicável. Nada tem a ver com qualquer de tais vícios a
adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para
julgar a pretensão formulada. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, a
reclamante demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem
aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em
divergências com o decidido, sendo coisas distintas do erro de julgamento, que
se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Depois,
o vício da omissão ou do excesso de pronúncia prende-se com o incumprimento do
dever de resolver todas e apenas as «questões» submetidas à apreciação do
tribunal, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada
a outra, verificando-se, pois, quando não tenha ocorrido essa pronúncia ou
quando o tribunal conheça de questão de que não lhe era lícito conhecer porque
não compreendida no objecto do processo, com o concretizado conceito, i. é, de
questão que não tenha sido colocada pelos sujeitos processuais nem seja de
conhecimento oficioso. Mas, não se podem confundir duas distintas realidades:
os fundamentos das questões ou “temas” a decidir e os argumentos ou construções
de raciocínio que as partes ou o juiz expõem em defesa das teses ou fundamentos
em presença.
A
expressão «questões» submetidas à apreciação do tribunal não se confunde com as
razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os
juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua
posição na controvérsia. Esses argumentos, podendo constituir “questões” em
sentido lógico ou científico (doutrinal ou jurisprudencial), devem ser
arredados da ponderação sobre a existência dos vícios lógico-formais aqui em
causa.
Posto
isto, vejamos.
a) Aclaração
Sustentou-se
cristalinamente no acórdão reclamado que o conjunto dos comportamentos
imputados pela reclamante à Sra. Juíza visada se prende com a condução da
audiência de julgamento e/ou com a realização de determinados actos processuais
(cuja disciplina e direcção cabia a esta) não constituiu uma “cumulação” de
factos objectivos, muito menos sérios e graves, que levassem ao afastamento da
mesma, ainda que pudesse conduzir aos adequados mecanismos de impugnação
processual previstos na lei. E daí que, congruentemente, a pretensão formulada
no incidente tenha sido indeferida.
Assim,
como é evidente, aferiu-se a suspeição sob a óptica de um observador externo,
médio e razoável, concluindo-se que os factos imputados, mesmo apreciados
cumulativamente, não possuem densidade para quebrar a confiança pública na
administração da justiça, pelo que a decisão visada é clara e suficiente, não
sofrendo de qualquer lapso, passível de ser corrigido ou esclarecido nos termos
daquele artigo 380.º e é manifesto que a reclamante apenas não se conforma com
o decidido com aplicação do critério objectivo da aparência de imparcialidade.
O que a requerente manifesta é uma mera discordância quanto ao mérito, a qual não
é suprível por via de aclaramento.
b) Nulidades
O
arrazoado oferecido pela reclamante, globalmente percepcionado, evidencia que a
mesma não consubstancia qualquer putativa nulidade da decisão, prevista como
tal nos citados preceitos, antes se limita a apontar a sua (veemente)
discordância em relação ao respectivo sentido, por considerar o mesmo fruto de
errada interpretação: o que está verdadeira e unicamente em causa na reclamação
é que a requerente não se conforma com a interpretação, quer dos factos por ela
alegados, quer do direito aos mesmos aplicado no acórdão reclamado, fazendo
radicar nessa divergência os aludidos vícios que aponta ao acórdão e respectiva
fundamentação.
1. O
dever de fundamentação traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar
os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou
grave deficiência com a nulidade, pois todas as decisões proferidas no processo
— que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se
suscite ou seja controvertida — devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance
deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos.
A
fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo
penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual),
como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite
de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor
e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a
exigência de fundamentação está ordenada à realização da possibilidade de
reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.
Porém,
a propósito da exigência de fundamentação em análise, entende-se que só a sua
falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação
insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão,
embora possa justificar a sua impugnação mediante recurso .
Dito
de outro modo, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre
fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pela reclamante, só
importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos
de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente,
medíocre ou errada .
Afigura-se-nos
evidente, face ao que ficou dito sob a alínea a), que a decisão expôs os
fundamentos jurídicos e identificou o critério legal para indeferir o
incidente.
2. Também
aqui, a arguente patenteia apenas a sua divergência em relação à decisão
reclamada ao assacar o vício da nulidade à decisão com fundamento em ela não se
ter pronunciado sobre o efeito suspensivo decorrente da dedução do incidente de
suspeição.
Ora,
como resulta do que já se disse, sendo a pretendida recusa da Sra. Juíza a
única «questão» que ao Tribunal cumpria conhecer, não ocorreu o invocado vício
da omissão de pronúncia.
As
eventuais irregularidades processuais ou nulidades decorrentes de actos
praticados durante a pendência (após a dedução) do incidente (designadamente,
aliás, à luz do disposto no artigo 45.º do Código de Processo Penal) extravasam
o objecto deste procedimento, devendo ser arguidas em sede própria.
Mesmo
que assim não sucedesse, sempre a improcedência global do incidente implicaria
a rejeição implícita desta questão instrumental, cujo conhecimento, de todo o
modo, sempre se mostraria prejudicado.
3. Segundo
a reclamante, a decisão visada sofreria de contradição insanável — que adviria
do conflito, sem explicação lógica suficiente, entre o (por ela) suposto
reconhecimento implícito da relevância dos factos alegados e a conclusão de
nenhum deles poder gerar a dúvida objectiva — bem como de erro notório na
apreciação do processo — por ser assente em facto desmentido por uma acta.
Ora,
como já se disse, esses são vícios formais que (apenas) poderão constituir
fundamento de recurso (quando admissível), sendo, por isso, insusceptíveis de
supressão pelo próprio tribunal que neles tenha incorrido.
De
todo o modo, sempre se lembra que vem sendo unanimemente entendido que os
mesmos são defeitos de confecção da sentença/acórdão final, resultantes do
texto da decisão, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum,
ao nível da fixação da matéria fáctica apurada, na sequência da realização do julgamento:
a convocação da sua existência é uma forma de reagir contra eventuais erros do
julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto na
sentença.
Estes
vícios, de conhecimento oficioso, constituem um erro na construção do silogismo
judiciário, uma falha estrutural da decisão, i. é, são faltas de congruência
jurídica ao nível da matéria de facto, que impossibilitam uma decisão
logicamente correcta e conforme à lei. O que significa que só assumem tal
natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão
proferida sobre a matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos
estranhos àquela, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados
existentes nos autos, mesmo que provindos do próprio julgamento ou duma
qualquer acta.
Tratando-se
de vícios intrínsecos do segmento da sentença reportado a factos provados e não
provados, os mesmos não têm aplicação à decisão (de direito) proferida no
acórdão criticado sobre a recusa e os fundamentos para ela invocados pela
requerente, uma vez que a mesma apenas aferiu da aptidão de tais fundamentos
para o pedido formulado.
Não
podemos, pois, deixar de concluir que o apelo a estes vícios seria descabido.
Ainda
assim e porque o artigo 615.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil também
reputa de nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a
decisão, sempre diremos que o putativo reconhecimento implícito na decisão
reclamada da relevância dos factos alegados pela reclamante é uma mera
conjectura desta que não colhe qualquer apoio ou substância no teor da mesma.
c) A
inconstitucionalidade
E
o que sucede, igualmente, com a suposta inconstitucionalidade que a reclamante
almejaria ver agora discutida a propósito da discordância que patenteou em
relação aos actos processuais praticados durante a pendência do incidente:
alegadamente, estaria em questão a interpretação dos artigos 43.º e 44.º do
Código do Processo Penal com o sentido de ser permitido ao juiz visado que
continue a intervir após a dedução do incidente e que violaria os princípios do
juiz imparcial e do juiz natural, bem como do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9 da
Constituição da República Portuguesa.
Ora,
é completamente despropositada essa invocação: desde logo, é o subsequente
artigo 45.º (não os artigos 43.º e 44.º) que regula (permite/impõe) a prática
dos actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da
audiência pelo juiz visado por um pedido de recusa (após a apresentação deste);
depois, e principalmente, em face das razões já alinhavadas no ponto 2 da
anterior alínea, a decisão ora na mira da reclamante não se pronunciou sobre
tais actos, nem teria de o fazer, pelo que a apreciação da constitucionalidade
dessa “eventual” interpretação — como, afinal, a própria requerente a qualifica
— seria meramente académica ou hipotética e, por isso, espúria.»
4.
Notificada do acórdão do TRG,
por requerimento de 20-03-2026, foi então interposto pela ora Reclamante recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, na redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«(…)
A.,
Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do acórdão de 10 de
março de 2026, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC),
com os seguintes fundamentos:
1º
Legitimidade,
Tempestividade e Esgotamento de Recursos
A
Recorrente é parte legítima e o recurso é tempestivo. Com o acórdão de
10.03.2026, que indeferiu a arguição de nulidades e aclaração, esgotaram-se os
meios impugnatórios ordinários, conforme exige o art. 70.º, n.º 2 da LTC.
Norma
cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada
2º
Pretende-se
a fiscalização da norma extraída dos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de
Processo Penal (CPP).
Interpretação
Normativa Sindicada (O “Objeto” do Recurso)
3º
A
interpretação aplicada pelas decisões do Tribunal a quo (Relação de Guimarães)
no sentido de que:
Mesmo
após a dedução formal de incidente de recusa de juiz fundamentado em factos que
põem em causa a aparência de imparcialidade (art. 43.º CPP), é
constitucionalmente lícito ao juiz visado prosseguir com a presidência da
audiência de julgamento e a produção de prova não urgente, não ocorrendo
qualquer nulidade nem violação do princípio do juiz natural ou imparcial.
Esta
interpretação foi efetivamente aplicada, uma vez que, apesar de o incidente ter
sido deduzido em 14.01.2025, a Senhora Juíza continuou a presidir aos trabalhos
(conforme admitido na sua resposta de 22.01.2026) e o Tribunal da Relação
considerou “despropositada” a arguição de nulidade desses atos.
O
tribunal superior pode abster-se de apreciar factos supervenientes à dedução do
incidente (como a conduta da juíza na audiência seguinte à recusa),
considerando-os “extravasantes ao objeto”, mesmo quando tais factos reforçam a
suspeita de parcialidade Princípios Constitucionais Violados.
4º
A
referida interpretação viola os seguintes princípios e normas da Constituição
da República Portuguesa (CRP):
a)
- O Princípio da imparcialidade e a Garantia do Juiz Natural (Art. 32.º, n.º 1
e n.º 9 da CRP): A Constituição exige não só que o juiz seja imparcial, mas que
pareça imparcial. Permitir que um juiz sobre o qual recai uma suspeita séria
continue a dirigir a produção de prova fere a confiança da comunidade na
justiça. Assim a manutenção de um juiz sob suspeição na direção do processo
fere a exigência constitucional de um tribunal independente e imparcial.
b)
- O Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º, n.º 4 da CRP): A igualdade de
armas é quebrada quando o juiz que decide sobre a prova é o mesmo cuja conduta
ética e comportamental está a ser sindicada em incidente próprio. A recusa da
Relação em apreciar os factos ocorridos em 15.01.2026 (onde a juíza defendeu
publicamente a sua posição) cerceia o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva e ao contraditório
Momento
em que a questão foi suscitada
5º
A
questão da inconstitucionalidade foi suscitada:
•
No requerimento autónomo apresentado à Relação (indeferido em 03.02.2026);
•
E reiterada no pedido de aclaração e arguição de nulidades do acórdão de
10.02.2026, tendo o Tribunal tido oportunidade de sobre ela se pronunciar,
tendo-a decidido no acórdão de 10.03.2026.
Nestes
termos, requer-se a V. Exa. a admissão do presente recurso, com subida imediata
e efeito suspensivo (ou o que legalmente for devido), seguindo-se a notificação
para apresentação de alegações no Tribunal Constitucional.»
5.
Por despacho datado de 24-03-2026,
o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos:
«(…)
A assistente A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, do acórdão proferido por este Tribunal em 10/03/2026, que
indeferiu uma reclamação que deduzira do acórdão de 10/02/2026 que julgara
improcedente o incidente de recusa da Senhora Juíza do Juízo Local Criminal de
Peso da Régua da Comarca de Vila Real, enquanto presidente da audiência de
julgamento a decorrer no processo comum singular n.º 220/24.2T9PRG.
Para tanto, argumenta que a “interpretação aplicada
pelas decisões deste Tribunal da Relação no sentido de que mesmo após a dedução
formal de incidente de recusa de juiz fundamentado em factos que põem em causa
a aparência de imparcialidade (art. 43.º CPP), é constitucionalmente lícito ao
juiz visado prosseguir com a presidência da audiência de julgamento e a
produção de prova não urgente, não ocorrendo qualquer nulidade nem violação do
princípio do juiz natural ou imparcial, viola o princípio da Imparcialidade e a
Garantia do Juiz Natural (Art. 32.º, n.º 1 e n.º 9 da CRP) e o Direito a um
Processo Equitativo (Art. 20.º, n.º 4 da CRP)”.
Porém, como é pacificamente entendido, a impugnação
perante o Tribunal Constitucional de uma decisão proferida por outro Tribunal
deve revestir, necessariamente, objeto normativo, ou seja, uma norma ou
interpretação normativa relevante para a solução do caso concreto e a questão
nela colocada deve poder refletir-se na decisão proferida pelo Tribunal
recorrido acerca do caso concreto. Com efeito, no nosso sistema de fiscalização
de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, i. é., das questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Além disso, por se tratar, no caso, de uma impugnação
que se pretenderia deduzir ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da
referida Lei 28/82, de um acórdão que não admite recurso ordinário, a
admissibilidade daquela também pressuporia: (i) que a requerente tivesse
suscitado, tempestiva, adequada e verosimilmente, uma qualquer desconformidade
normativa à Lei Fundamental, de modo a que este Tribunal da Relação tivesse
ficado obrigado a dela conhecer (cf. artigo 72º, n.º 2, da referida Lei); (ii)
a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, como fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto.
Ora, sem referenciar qualquer desconformidade
normativa no requerimento com que delimitou o incidente de recusa suscitado
perante este Tribunal, a requerente apenas na arguição de nulidade do acórdão
desta Relação que se pronunciou sobre tal incidente alegou que “para efeitos de
eventual recurso para o Tribunal Constitucional, deixa-se expressamente
consignado que: Caso se interpretem os artigos 43.º e 44.º do CPP no sentido de
permitir que o juiz visado continue a dirigir e praticar atos relevantes no
processo após a dedução formal de incidente de suspeição, tal interpretação
viola: O princípio do juiz imparcial; O princípio do juiz natural; O artigo
32.º, n.º 1 e n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.”
Assim, essa invocação genérica de uma suposta violação
de princípios constitucionais reportada à futura decisão a proferir, mas sobre
a adequação de determinados atos eventualmente praticados após a dedução do
incidente é completamente despropositada porque: (i) desde logo, a prática dos
atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da
audiência pelo juiz visado por um pedido de recusa (após a apresentação deste)
é regulada, não pelos invocados artigos 43.º e 44.º, mas pelo subsequente
artigo 45.º, norma que a permite/impõe; (ii) depois, a decisão objeto de
reclamação não se pronunciou sobre tais atos supostamente praticados na
pendência do incidente, nem teria de o fazer, pelo que a apreciação da
constitucionalidade dessa “eventual” interpretação — como, afinal, a própria
requerente a qualificou — seria meramente académica ou hipotética e, por isso,
espúria.
Portanto, não estão verificadas as condições para a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade normativa, tanto a da prévia
suscitação da questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão a impugnar, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer, como a da primordial exigência de o mesmo revestir necessariamente
objeto normativo e reportado a normas que tivessem sido efetivamente aplicadas
em tal decisão [cf. arts. 70º, nº. 1, b), e 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11)].
Nos termos expostos, não se admite o pretendido
recurso para o Tribunal Constitucional.»
6.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
A.,
assistente nos autos à margem identificados, notificada do despacho proferido
em 24/03/2026 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, vem ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4 da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro), apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
I.
DO DESPACHO RECLAMADO
1º
O
despacho ora reclamado indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade
com fundamento em que:
a)
O recurso não teria objeto normativo;
b)
Não teria sido suscitada de forma processualmente adequada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa;
c)
A questão colocada seria hipotética ou académica.
II. DO
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
2º
Nos
termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, cabe reclamação
para este Tribunal das decisões que não admitam recurso de constitucionalidade.
A
presente reclamação é, assim, tempestiva e legalmente admissível.
III. DO
ERRO NA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO
1.
Da existência de uma verdadeira
questão normativa
3º
Contrariamente
ao decidido, a recorrente identificou uma interpretação normativa concreta, a
saber:
A
interpretação dos artigos 43.º e 44.º do Código de Processo Penal no sentido de
permitir que o juiz visado por incidente de recusa continue a intervir no
processo, incluindo na produção de prova não urgente.
4º
Tal
interpretação foi expressamente reputada como violadora de normas
constitucionais, designadamente:
•
Artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (princípio
do juiz natural e imparcial);
•
Artigo 20.º, n.º 4 da CRP (direito a processo equitativo).
5º
Estamos,
portanto, perante uma questão de constitucionalidade normativa, e não perante
uma mera discordância quanto à decisão.
2.
Da suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade
6º
A
decisão reclamada entende que a questão não foi suscitada de forma adequada e
tempestiva.
7º
Todavia,
tal entendimento não procede.
8º
A
recorrente suscitou a questão de constitucionalidade:
•
No âmbito da arguição de nulidade do acórdão da Relação, antes da interposição
do recurso;
•
De forma expressa e com indicação das normas e princípios constitucionais
violados.
9º
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido que a suscitação possa
ocorrer em momento anterior à interposição do recurso, desde que o tribunal
recorrido tenha oportunidade de se pronunciar.
10º
Acresce
que:
•
A recorrente não podia antecipar com maior precisão a interpretação normativa
que viria a ser consolidada pelo Tribunal da Relação;
•
A exigência de prévia suscitação não pode ser interpretada de forma
excessivamente formalista, sob pena de violação do direito de acesso ao
Tribunal Constitucional.
3. Da
relevância da questão para a decisão
11º
O
despacho recorrido sustenta que a questão seria “académica” ou “hipotética”.
12º
Também
aqui não assiste razão.
13º
A
interpretação normativa impugnada está diretamente ligada:
•
A validade da condução da audiência de julgamento;
•
A garantia de imparcialidade do tribunal;
•
À própria estrutura do processo penal.
14º
Trata-se,
portanto, de uma questão materialmente relevante e com impacto direto na
decisão.
4.
Do entendimento excessivamente restritivo do conceito de objeto normativo
15º
O
despacho reclamado adota uma visão excessivamente restritiva do conceito de
“objeto normativo”, ao desconsiderar interpretações normativas efetivamente
aplicadas.
16º
Ora,
é pacífico que:
•
O Tribunal Constitucional aprecia não apenas normas em sentido formal, mas
também interpretações normativas;
•
A interpretação aplicada pelo tribunal recorrido constitui fundamento bastante
para o recurso.
17º
Razão
pela qual, verificam-se todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, designadamente:
•
Existência de objeto normativo;
•
Suscitação prévia adequada;
•
Aplicação da norma/interpretação na decisão recorrida;
•
Relevância da questão.
(…)».
7.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, referindo o que ora se transcreve:
«O
Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no
processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo da alínea b)
do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) do Acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de março de 2026 que indeferiu arguições
de nulidade e pedido de aclaração de acórdão proferido anteriormente por aquele
tribunal.
2.
Por despacho do juiz relator de 24 de março de 2026, o recurso para o TC não
foi admitido, nos termos do artigo 70º, n.1, b) e 72º, n.º 2 da LTC, em resumo
pelos seguintes motivos:
-
o recurso não tem objeto normativo, dirige-se, apenas, à decisão jurídica, em
si mesma;
-
não foi suscitada previamente, de modo tempestivo e adequado, uma qualquer
desconformidade com a Lei Fundamental, de modo a que o tribunal “a quo”
estivesse obrigado a dela conhecer;
-
a norma/interpretação jurídica objeto do recurso não foi aplicada pelo tribunal
a quo, nem constituiu fundamento da decisão recorrida.
3.
Na sua reclamação, a recorrente afirma, essencialmente, que foi colocada uma
verdadeira questão normativa (relativa aos artigos 43º e 44º do Código de
Processo Penal); que a questão foi previamente suscitada, no requerimento onde
arguiu várias nulidades; que a decisão é útil e não meramente académica ou
hipotética.
4.
O MP entende que não assiste razão à recorrente e que o despacho reclamado deve
ser confirmado pelas seguintes razões:
5.
Os fundamentos da decisão reclamada e que ficaram resumidos em ponto anterior,
reconduzem-se à não verificação de três requisitos de admissibilidade do
recurso:
6.
Desde logo, a não suscitação prévia de questão de constitucionalidade.
7.
Na verdade, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido
suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade
normativa.
Entende
a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada
de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não
estar esgotado o seu poder jurisdicional. Assim e porque o poder jurisdicional
se esgota, em princípio, com a decisão e porque a eventual aplicação de norma
inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório e, desse modo,
não é causa de nulidade, entende-se que os incidentes pós-decisórios, como
aqueles colocados no requerimento que foi apreciado pelo Acórdão recorrido, não
são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de
inconstitucionalidade (ver Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, página 77 e 78).
8.
Por outro lado, o objeto do acórdão recorrido é a apreciação de nulidades
arguidas pela recorrente (bem como o pedido de aclaração) e o seu fundamento
limitou-se ao respetivo regime – não aplicou, como fundamento da decisão, as
normas (ou interpretações normativas) que a recorrente define como sendo as que
são objeto do seu recurso – artigos 43º e 44º do Código de Processo Penal.
Aliás, como bem refere a decisão reclamada, nem seriam essas normas o
fundamento da questão controvertida, mas as do artigo 45º do mesmo código.
9.
Ou seja, não se verifica, também, o requisito de admissibilidade do recurso
consistente na sua “ratio decidendi”, em ter a questão colocada ter sido o
fundamento do recurso.
10.
E, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A
admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da
LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da
fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo
recorrente”.
11.
Finalmente, também resulta claro da formulação da questão, bem como das
diversas peças processuais apresentadas pela recorrente, que o recurso não tem
objeto normativo, antes tudo se resumindo a uma discordância quanto às decisões
judiciais tomadas nos autos, em si mesmas,
12.
Ou seja, tudo aponta que o que se pretende com a interposição do recurso não é
a avaliação de um critério normativo, mas sindicar a decisão, em si mesma,
sendo certo que essa sindicância não cabe na competência do Tribunal
Constitucional - como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. pp. 26).
13.
Assim, pelas razões expostas e pelos fundamentos da decisão reclamada, deve ser
indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr. quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido
às decisões dos restantes tribunais.
9.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
A não verificação de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
10.
A Reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade
nos seguintes termos: «[p]retende-se a fiscalização da norma extraída dos
artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal (CPP) (…) no sentido de
que: Mesmo após a dedução formal de incidente de recusa de juiz fundamentado em
factos que põem em causa a aparência de imparcialidade (art. 43.º CPP), é
constitucionalmente lícito ao juiz visado prosseguir com a presidência da
audiência de julgamento e a produção de prova não urgente, não ocorrendo
qualquer nulidade nem violação do princípio do juiz natural ou imparcial.»
11.
Compulsado o acórdão recorrido, identificado pela Reclamante, de
modo inequívoco, no respetivo requerimento de interposição de recurso, como correspondendo
ao Acórdão do TRG de 10-03-2026, constata-se que este não aplicou, enquanto ratio
decidendi, a questão que integra o objeto do presente recurso de
constitucionalidade. Com efeito, tal como resulta do acórdão recorrido, este
aresto limitou-se, à luz do âmbito de cognição abrangido pelo pedido de
aclaração e pela arguição de nulidades deduzidos pela Reclamante, a apreciar a
verificação dos vícios imputados ao Acórdão do TRG de 10-02-2026, não tendo conhecido
a questão substantiva atinente à admissibilidade da intervenção do juiz após a
dedução de incidente de recusa.
12.
Assim, a dimensão normativa expressamente delimitada no requerimento
de interposição de recurso não constituiu fundamento decisório do acórdão
recorrido, porquanto este se circunscreveu ao conhecimento do pedido de aclaração
bem como das nulidades imputadas ao Acórdão datado de 10-02-2026, sem fundar a respetiva
decisão em qualquer entendimento respeitante à interpretação que compõe o
objeto do recurso.
13.
Na verdade, observa-se que o Tribunal a quo não apenas não
convocou tal interpretação enquanto fundamento decisório, como expressamente
afastou o respetivo conhecimento no âmbito da decisão recorrida. Atendendo ao
teor do acórdão recorrido, verifica-se que este incidiu exclusivamente sobre a
apreciação da aclaração e das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão de
10-02-2026, designadamente quanto ao dever de fundamentação, à alegada omissão
de pronúncia, contradição insanável e ao erro notório na apreciação do
processo. Em consonância, no decurso da fundamentação que alicerçou o
indeferimento do pedido de aclaração, a ratio decidendi que esteve na
base do indeferimento da reclamação apresentada traduziu-se, exclusivamente, na
consideração de não se verificarem quaisquer dos apontados vícios processuais.
14.
Tal resulta inequivocamente da fundamentação do Acórdão recorrido,
designadamente no segmento em que, a propósito da nulidade invocada com
fundamento em omissão de pronúncia sobre o alegado efeito suspensivo decorrente
da dedução do incidente de suspeição, no qual se refere que «sendo a
pretendida recusa da Sra. Juíza a única “questão” que ao Tribunal cumpria
conhecer, não ocorreu o invocado vício da omissão de pronúncia»,
acrescentando-se ainda que «[a]s eventuais irregularidades processuais ou
nulidades decorrentes de actos praticados durante a pendência (após a dedução)
do incidente (designadamente, aliás, à luz do disposto no artigo 45.º do Código
de Processo Penal) extravasam o objecto deste procedimento, devendo ser
arguidas em sede própria».
15.
Por outras palavras, o juízo formulado pelo Tribunal recorrido não
incidiu sobre a conformidade constitucional da continuação da intervenção da magistrada
visada após a dedução do incidente de recusa, nem sobre os atos processuais
praticados nessa sequência, tendo o Tribunal a quo limitado a sua apreciação
à verificação dos vícios processuais imputados ao Acórdão de 10-02-2026. É
neste contexto que o acórdão recorrido refere, a título meramente de obiter
dictum, no que se refere à questão de constitucionalidade suscitada pela
Reclamante, que «é o subsequente artigo 45.º (não os artigos 43.º e 44.º)
que regula (permite/impõe) a prática dos actos processuais urgentes ou
necessários para assegurar a continuidade da audiência pelo juiz visado por um
pedido de recusa».
16.
A par do supramencionado, a ausência de aplicação da interpretação
normativa sindicada surge ainda expressamente evidenciada no segmento do
acórdão recorrido em que se refere que «a decisão ora na mira da reclamante
não se pronunciou sobre tais actos, nem teria de o fazer, pelo que a apreciação
da constitucionalidade dessa “eventual” interpretação — como, afinal, a própria
requerente a qualifica — seria meramente académica ou hipotética e, por isso,
espúria». Tal passagem corrobora, de forma inequívoca, que o acórdão
recorrido não aplicou, como critério decisório, a dimensão interpretativa objeto
do presente recurso, antes reconduzindo a sua apreciação à verificação dos
vícios processuais imputados ao Acórdão de 10-02-2026, sendo de concluir que a norma
que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida
como ratio decidendi.
17.
Acresce referir que, atentando
na formulação que constitui o objeto do recurso, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa. Com efeito, a Recorrente, apesar de acompanhar o objeto do
recurso da formulação de um enunciado
explicativo/interpretativo, invoca, aquando da enunciação do objeto, a «norma
extraída dos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal», sem que se compreenda, afinal, qual(is)
o(s) preceito(s) legal(is) que se encontra(m) na base da mencionada
inconstitucionalidade.
18.
Ora, sobre o recorrente impende um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso, deixando claro qual o
preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar,
competindo-lhe especificar, claramente, qual o sentido ou dimensão normativa do
preceito ou do arco normativo que se tem por violador da Constituição. Com
efeito, tal como decorre da jurisprudência vertida no Acórdão n.º 199/88, «este
Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder
ao controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões” – o que
exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro
qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no
caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou
a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei.».
19.
Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um
conjunto de artigos não é suficiente para revelar uma “norma”. Citando Carlos Lopes do Rego, «embora sejam diversos (…) os conceitos da
“norma” e do “preceito legal” - a “norma”
ou interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade
suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou conjunto de
preceitos, integrados no ordenamento jurídico objectivo, que a suportam, os
quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte que
suscita a questão de constitucionalidade -
sendo evidente que não pode naturalmente deixar de se especificar o preceito ou
“fonte legal” que constitui a base normativa ou o núcleo essencial do regime ou
estatuição jurídica que se considera colidir com a Lei Fundamental (cfr.
Acórdãos n.ºs 290/06 e 207/08).» (cfr.
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 100).
20.
Vale isto por dizer que a Reclamante não observou o ónus de
delimitação e especificação do objeto do recurso, já que este só pode ser
integrado por normas jurídicas e estas se consubstanciam no binómio composto
por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cfr. o
Acórdão n.º 50/2021), cuja identificação compete ao recorrente, não tendo
qualquer preceito sido concretamente identificado pela Recorrente enquanto
suporte de uma dimensão normativa delimitada. A este respeito, escreveu-se no Acórdão
n.º 175/2006 deste Tribunal Constitucional que «[a] indicação do concreto
preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é
elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…)
em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas
jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do
exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Assim, também
nas palavras do mesmo aresto, a «identificação da base legal à qual se
imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um
momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa
saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se
apresenta como idónea a suportar esse sentido».
21.
A formulação do requerimento de recurso não expressa, pois, qualquer
enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional
concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar‑se a reproduzir
tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os
operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido
normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º
379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94. O facto de a Reclamante não
identificar, com precisão, o(s) preceito(s) que ancora(m) a interpretação
normativa delimitada impede, consequentemente, uma pronúncia de fundo em
relação a esse enunciado, porquanto o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade apenas admite a sindicância de normas jurídicas que estejam
recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder
normativo, sob pena de ficar desvirtuado o próprio papel que foi conferido ao Tribunal
Constitucional, que então poderia ser chamado a intervir por referência a
“normas” que não constituem qualquer expressão possível do pensamento
legislativo (cfr. Acórdão n.º 414/2020).
22.
Além do exposto, nos termos já enunciados (cfr. supra, § 9), os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
23.
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g.,
no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não
se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril,
antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o
âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se
cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a]
inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo,
quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a
poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver –
o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de
constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende
que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a
questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a
decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez
de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer
dela ex novo». Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta
que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas
quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de
inconstitucionalidade normativa».
24.
Nestes termos, sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência
de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, facto
impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de todo
o modo, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo.
25.
Com efeito, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se
que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido
realizada em momento processual prévio e de modo adequado, ou seja, que
a Reclamante tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando
o critério normativo bem como identificando o preceito ou conjugação de
preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do tribunal a quo, de
uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando
para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Por outras
palavras, o cumprimento desse ónus exigia que a Reclamante identificasse o
critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico
segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria
extraível.
26.
É evidente que o teor do requerimento apresentado perante o Tribunal
a quo (cfr. supra, § 2) não consubstancia a suscitação de uma
questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que, ao suscitar
a questão, a Reclamante não identifica, com precisão, o(s) preceito(s) que
ancoram a interpretação normativa delimitada, limitando-se a enunciar os
artigos 43.º e 44.º do CPP.
27.
Em concreto, no que respeita à ausência de indicação do preceito ou
arco normativo em sede de suscitação, no Acórdão n.º 90/2005, sublinhou-se que
«em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização
aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base,
número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há-de ser
encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de
Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não
pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito
legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de
inconstitucionalidade».
28.
Ademais, confrontando o
enunciado interpretativo formulado perante o Tribunal a quo com a letra
dos artigos invocados na suscitação, constata-se que tais artigos não
contêm qualquer referência — expressa ou implicitamente extraível — ao regime
de validade ou admissibilidade da prática de atos processuais pelo juiz após a
dedução do incidente de recusa.
29.
Com efeito, o artigo 43.º do CPP limita-se a disciplinar os
fundamentos, legitimidade e pressupostos da recusa e da escusa do juiz, bem
como os efeitos da procedência dessas incidências relativamente aos atos
processuais já praticados, ao passo que o artigo 44.º regula exclusivamente os
prazos de dedução do requerimento de recusa e do pedido de escusa. Nenhum
destes artigos contempla qualquer previsão normativa atinente à possibilidade
de continuação da intervenção do juiz após a apresentação do incidente.
30.
Ora, o enunciado interpretativo suscitado pela Reclamante tem de ser
extraível, mediante atividade hermenêutica, dos artigos sob os quais é
enunciado. Sucede que o enunciado delimitado aquando da suscitação não encontra
apoio textual nos artigos 43.º e 44.º do CPP, antes se reportando, na parte
atinente à continuidade da audiência e à prática de atos processuais
subsequentes à dedução do incidente, ao regime especificamente previsto no
artigo 45.º do mesmo diploma, como, aliás, expressamente assinalou o próprio
acórdão recorrido.
31.
Nestes termos, ao imputar aos artigos 43.º e 44.º do CPP um sentido
normativo que deles não é extraível, a Reclamante não suscitou perante o
Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
32.
Acresce que a questão de constitucionalidade delimitada no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não
coincide integralmente com aquela que havia sido previamente suscitada perante
o Tribunal recorrido. Com efeito, no requerimento de arguição de nulidade e
pedido de aclaração apresentado perante o Tribunal a quo, a Reclamante
circunscreveu expressamente a invocada questão de inconstitucionalidade à
interpretação dos «artigos 43.º e 44.º do CPP». Diversamente, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a
Reclamante passou a reportar o objeto do recurso à «norma extraída dos
artigos 43.º, 44.º e 45.º do Código de Processo Penal».
33.
Tal diferença de enunciação não constitui um mero pormenor formal.
Na verdade, a inclusão, apenas no requerimento de interposição de recurso, do
artigo 45.º do CPP modifica o bloco normativo que havia sido submetido à
apreciação do Tribunal recorrido no momento da suscitação prévia da questão de
constitucionalidade. Com efeito, foi o próprio acórdão recorrido que assinalou
expressamente que a matéria relativa à prática de atos processuais após a
dedução do incidente de recusa não decorria dos artigos 43.º e 44.º do CPP, mas
antes do «subsequente artigo 45.º». Sucede, porém, que este último artigo
não integrou a suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o
Tribunal a quo, apenas tendo sido introduzido posteriormente, no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
34.
A propósito do ónus da
suscitação prévia adequada, cumpre referir que, citando Carlos Lopes do Rego, «[a] suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objecto do recurso» e «[t]em, pois, a parte – se quiser assegurar, com um
mínimo de consistência, a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso,
fundado nesta alínea b) – de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na
definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação
do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação normativa” em
causa». (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, cit., págs. 97,
100 e 101).
35.
Assim, tendo a Reclamante alterado, no requerimento de interposição
de recurso, o bloco normativo subjacente à questão de constitucionalidade
anteriormente suscitada perante o Tribunal recorrido, mediante a introdução do
artigo 45.º do CPP, não pode, por esta via, igualmente considerar-se cumprido o
ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que o Tribunal recorrido
não foi confrontado, em termos processualmente adequados, com a concreta questão
enunciada no requerimento de interposição de recurso.
36.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é
permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não
ante a verificada falta de pressupostos processuais.
37.
Pelo que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos
artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
38.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i)
os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação
apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
b) Condenar a Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro