1041/2025-T
Opção pela tributação conjunta dos rendimentos. Incidente de intervenção principal espontânea
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Opção pela tributação conjunta dos rendimentos. Incidente de intervenção principal espontânea
Rendimentos da Cat. B; venda de prédio da compropriedade dos cônjuges; tributação conjunta
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
CIRS existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção ... português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. IV. Da interpretação conjunta dos artigos
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal a uma entidade não residente, decorre do facto de aqui não serem tributados outros rendimentos por que não os obtidos ... Portugal e como tal são aqui sujeitos a IRC, vêem estes seus rendimentos serem tributados, conjuntamente com os demais rendimentos obtido, uma vez que os juros concorrem para a formação
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal a uma entidade não residente, decorre do facto de aqui não serem tributados outros rendimentos por que não os obtidos ... Portugal e como tal são aqui sujeitos a IRC, vêem estes seus rendimentos serem tributados, conjuntamente com os demais rendimentos obtido, uma vez que os juros concorrem para a formação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
harmonia com os rendimentos do trabalho dependente. (vi) A salvaguarda do salário mínimo nacional prevista no art. 738/3 (2.ª parte) incide sobre a unidade do rendimento disponível e não ... existencial afere-se pela capacidade económica global do devedor, devendo somar-se o conjunto dos rendimentos (v.g., salário e pensão) para determinar a parcela penhorável. (vii) Isolar as fontes
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
contribuição da autora, no contexto de união de facto, com rendimentos, trabalho e assunção conjunta de mútuo bancário, destinado à construção de moradia em lote adquirido exclusivamente pelo Réu não
Relator: SARA REIS MARQUES
condenado, património este em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos. 2. Por património, para efeitos deste normativo, considera-se não apenas o que está ... titularidade do condenado, mas também tudo o que estiver efectivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, especialmente de terceiros com quem coabite ou viva
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
interpretação conjunta dos artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar ... 53/83, de 22 de junho, resulta que os prémios de rendimento, de produtividade e outros de natureza análoga consideram-se prestações sujeitas ao pagamento de contribuições e quotizações.* * Sumário elaborado
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Impugnante; V - A partir do momento em que foi constituída a sociedade irregular, os rendimentos daí derivados estão sujeitos ao regime geral do IRC, pelo que, tanto o loteamento ... implantação de um novo edifício, constituindo actividades urbanísticas e de exploração de loteamentos, os rendimentos derivados da permuta realizada com a sociedade S..., SA, no dia 21 de Novembro
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
não o possa razoavelmente fazer, por perda da sua capacidade de obtenção de rendimento. V - A declaração de resolução é uma declaração recipienda (ou recetícia), o que implica ... exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e contém um conjunto de regras de conduta do banqueiro, relevante nas relações com clientes e terceiros. VIII
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
gastos de investimento" e não custos operacionais de funcionamento, posição que se sustenta num conjunto de normativos que distinguem a preparação técnica da disponibilidade para uso económico e legal ... deveria aceitar a respectiva depreciação, já que contribui para a geração de rendimento, estando a participar no processo produtivo da empresa, não merece censura a conclusão