39 resultados nos descritores e sumários · 683 no texto integral

  1. TRE

    328/25.7T8FAR-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente ... Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil – alteração

  2. TRE

    391/24.8T8FAR-C.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    relacionado com a apresentação de um articulado superveniente. II- O articulado superveniente, no processo comum laboral, tem um carácter quase excecional, pelo que compete à parte que o pretende apresentar

  3. TRG

    918/17.1T8VRL.G1

    Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR

    trabalho, o recebimento pelo sinistrado do capital de remição no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial ... capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico, visa compensar não

  4. TRC

    721/25.5T8CBR-D.C1

    Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho, ou seja, no caso dos autos ... legislador do CIRE, tentando adequar as especificidades do processo de insolvência - toda a dinâmica e interesses que o processo de insolvência visa proteger - aos princípios subjacentes às leis laborais, colocou

  5. TRE

    1345/24.0T8TMR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho. II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho ... trabalho desde 23-09-2022, ao abrigo do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. IV. Os poderes conferido pelo artigo 72.º do CPT que permitem