3767/23.4T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
39 resultados nos descritores e sumários · 683 no texto integral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
registos da prova cfr. art.º 662.º, n.º1, do CPC. II - No processo laboral a ampliação da matéria de facto com factos essenciais complementares ou concretizadores pressupõe
Relator: FELIZARDO DE PAIVA
processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo, pelo que só há que atender aos factos que, para além de terem interesse para a discussão da causa
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente ... Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil – alteração
Relator: VERA SOTTOMAYOR
âmbito do processo contraordenacional laboral apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPCOLSS, ou seja, só admissível recurso para o Tribunal
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC's, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
Relator: PAULA DO PAÇO
relacionado com a apresentação de um articulado superveniente. II- O articulado superveniente, no processo comum laboral, tem um carácter quase excecional, pelo que compete à parte que o pretende apresentar
Relator: PAULA DO PAÇO
107/2009, de 14 de setembro, contém enumeração taxativa das decisões recorríveis em processo de contraordenação laboral. II – Não é recorrível, nos termos do n.º 1 daquele preceito, a decisão
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
trabalho, o recebimento pelo sinistrado do capital de remição no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial ... capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico, visa compensar não
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo de contra-ordenação laboral, a segunda parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009 apenas se aplica quando a decisão seja proferida
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho, ou seja, no caso dos autos ... legislador do CIRE, tentando adequar as especificidades do processo de insolvência - toda a dinâmica e interesses que o processo de insolvência visa proteger - aos princípios subjacentes às leis laborais, colocou
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho. II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho ... trabalho desde 23-09-2022, ao abrigo do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. IV. Os poderes conferido pelo artigo 72.º do CPT que permitem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa