14/23.2T8CHV.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
significativas do quotidiano, mostra-se inadequada a sua recondução ao padrão típico de sofrimento parental, impondo-se a elevação do quantum indemnizatório. 10. O recurso subordinado, embora dependente da admissibilidade
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em função da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima», e de «uma forma especial do crime ... maus tratos». 3. In casu, resultando da factualidade apurada que existe uma relação parental directa entre o recorrente e a vítima, que é sua filha e menor de idade, verifica
Relator: MARIA PERQUILHAS
reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ainda rapto internacional de crianças. Mas esta aplicação pressupõe que a criança tenha residência ... aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de medidas de Proteção das Crianças, se os Estado envolvidos a tiverem ratificado. 4 - A determinação
Aplicá- vel, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
apoio - planos de caso, serviços terapêuticos, programas parentais-, sugerindo padrão estável de incapacidade parental. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA PERQUILHAS
emocional e ambiental são essenciais para o desenvolvimento saudável da criança; ii) a capacidade parental e segurança, pois que é essencial que os cuidadores sejam capazes de responder às necessidades
Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
adquirindo as competências necessárias para viver em sociedade, sem os eventuais problemas de uma parentalidade incompleta. X - “A residência única colide com o interesse do filho na “continuidade de relações
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm o dever de prover ao sustento dos filhos. II. Porém, a contribuição de cada um deve ser aferida
Relator: SANDRA MELO
fixação da prestação de alimentos no âmbito da responsabilidade parental deve atender à capacidade do progenitor para obter rendimentos, à sua situação patrimonial global e às necessidades da criança
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
considerar, em linha com os princípios do superior interesse da criança e da responsabilidade parental e os artigos 2004.º a 2006.º e 2008.º, todos do Código Civil
Relator: PAULA DO PAÇO
licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. II- Mas mesmo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
cabalmente as suas necessidades, o Tribunal deve socorrer-se de outros índices da função parental, v.g., “(...) a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
causa as responsabilidades parentais, o seu exercício, e sendo mesmo invocada a alienação parental, não são típicas e ilícitas, não sendo reputadas de agressivas, ofensivas ou torpes. III – Na verdade