1133/24.3T8CVL.C1
Relator: MARCO BORGES
exceção a indemnização por equivalente. V - Um dos elementos para a determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação e o outro é o seu valor patrimonial, ou seja
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Relator: MARCO BORGES
exceção a indemnização por equivalente. V - Um dos elementos para a determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação e o outro é o seu valor patrimonial, ou seja
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. Tal como considerado pelo TJCE, para que se possa falar de
Relator: ELISABETE VALENTE
mesmas. III- Cabe ao lesante o ónus da alegação e prova de excessiva onerosidade da reparação/substituição do bem. IV – O montante indemnizatório deve englobar o valor correspondente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
permitir a total indemnização dos danos ou se for excessivamente onerosa. V - A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre
IS - Excesso da quota-parte, nos bens imóveis, em partilha extrajudicial. Renúncia
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 665/2026 Processo n.º 798/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 631/2026 Processo n.º 86/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O dano biológico” consiste numa afetação da integridade físico-psíquica do indivíduo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- ao contrato de empreitada são aplicáveis as regras gerais atinentes ao cumprimento
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ainda que não
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 607/2026 Processo n.º 720/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O que se visa com o pedido de condenação da Seguradora
Relator: MARCO BORGES
I – O sentido e a vontade real das partes devem ser alcançados
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário O artigo 1350º do Código Civil só protege o proprietário vizinho
Relator: SANDRA MELO
.1- A utilização de bens comuns para pagamento de prestações de mútuo