1451/09.0BEALM
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
credores do de cujus, a tributação da mais-valia não viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o ganho é aferido no património autónomo hereditário e a efetiva
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
credores do de cujus, a tributação da mais-valia não viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o ganho é aferido no património autónomo hereditário e a efetiva
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Dezembro, para o ano fiscal de 2017, não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformidade das normas
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
princípio da especialização dos exercícios é contrária aos princípios da justiça, da tributação do lucro real e da igualdade na sua vertente de tributação de acordo com a capacidade contributiva