2604/23.4T8FAR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
exercer todas as funções que integram essa categoria, tendo, sim, de exercer a essencialidade dessas funções. III – O facto de dois trabalhadores terem categoria profissional idêntica, não implica
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
exercer todas as funções que integram essa categoria, tendo, sim, de exercer a essencialidade dessas funções. III – O facto de dois trabalhadores terem categoria profissional idêntica, não implica
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeito
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
tempus regit actum); art. 53º da CRP; 5. Tal atuação administrativa afeta o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego, determinando a nulidade do ato administrativo, cuja invalidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
652º nº 3 do CPC, que sobre a decisão proferida recaia Acórdão, alegando no essencial o que já havia alegado no recurso interposto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
factos de onde decorre que o veículo a restituir é instrumento de trabalho essencial, não apenas um meio de transporte pessoal e que a falta desse instrumento gera perdas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
início da audiência final, não impede a verificação do “justo impedimento”; o que é essencial é a ausência de um juízo de censurabilidade sobre a conduta da parte
Relator: HENRIQUE PAVÃO
instrução sempre que a mesma se revele inútil para o fim a que ela essencialmente se presta: o de comprovar judicialmente da decisão de deduzir acusação ou de arquivar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
modo como na fase de reclusão foi evoluindo, para o que é essencial o parecer técnico dos serviços de reinserção social
Relator: FONSECA DA PAZ
base uma relação de consumo referente à prestação de serviço público essencial como é o fornecimento de água
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Trata-se aqui da prevalência da substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a excepção alegadas). III - A desnecessidade
Relator: SANDRA FERREIRA
vislumbra que a realização do teste qualitativo de despiste de álcool no sangue seja essencial para apurar dos pressupostos da tipicidade, ilicitude e culpa do arguido nem para a determinação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido), essencial se tornando que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento
Relator: PAULO REGISTO
cada uma das penas de prisão aplicadas ao agente quando estão em causa condutas essencialmente homogéneas, em elevado número, sem circunstâncias particulares diferenciadoras. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
nomeadamente quanto ao tempo, modo e lugar - desde que se mantenha intocado o núcleo essencial da imputação e a individualização do facto enquanto evento histórico. 3. A redução da intensidade
Relator: NUNO GONÇALVES
gestão” dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens legislatoris
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
decorrente do Art. 20º da Constituição, constitui uma garantia essencial do processo justo e equitativo, assegurando às partes a possibilidade de influenciar todas as decisões que lhes digam respeito
Relator: CRISTINA NEVES
meios de defesa que lhe são concedidos. IV - A dedução de embargos fundados, essencialmente, numa interpretação do disposto nos artºs 91, nº1 do CIRE, 43 e 44, § 6 da L.U.L.L
Relator: FERNANDO MONTEIRO
cobrança do preço do fornecimento de energia elétrica respeita à prestação de serviço essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. II - Não obstante tratar