Resolução da Assembleia da República n.º 86/2026
mitigação de perdas em diversas ati- vidades económicas e à recuperação das respetivas capacidades, bem como à recuperação de habi- tações
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mitigação de perdas em diversas ati- vidades económicas e à recuperação das respetivas capacidades, bem como à recuperação de habi- tações
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
responsabilidade civil, visa compensar a lesão da integridade físico-psíquica, a perda de capacidade, o esforço acrescido e a restrição de oportunidades futuras mesmo que dele não resulte uma perda
Relator: SANDRA MELO
fixação da prestação de alimentos no âmbito da responsabilidade parental deve atender à capacidade do progenitor para obter rendimentos, à sua situação patrimonial global e às necessidades da criança
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
encontre licenciado ou não disponha de autorização de funcionamento válida”, e atendendo que a capacidade mínima daquela estrutura não pode ser inferior a 4 residentes
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
caso concreto (ponderando-se factores como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade de trabalho, grau de incapacidade, idade do lesado, rendimento do lesado, duração da vida profissional
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
partes que celebraram a transação não dispõem de idoneidade negocial, nem capacidade e/ou de legitimidade para se ocuparem desse objeto ou, no caso de processo tutelar cível de menores
Relator: HENRIQUE PAVÃO
nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal). II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer
Relator: HENRIQUE PAVÃO
documento que apenas foi junto ao processo com o recurso interposto. II - A capacidade para o condutor se sujeitar a exame de pesquisa de álcool através do ar expirado não
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para repor a capacidade produtiva agrícola e apoiar os agricultores afetados pelas tempestades ocorridas em janeiro de 2026. Resolução da Assembleia da República
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
passivo, permite operar a transferência de resultados entre exercícios, com fundamento no princípio da capacidade contributiva, o qual não permite a duplicação de imposto incidente sobre o mesmo facto tributário
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
lucro real e da igualdade na sua vertente de tributação de acordo com a capacidade contributiva, consagrados nos artigos 2.º e 104.º e 266.º da Constituição
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
execução fiscal, perante o oferecimento de garantia mediante fiança, e não se questionando a capacidade do fiador se obrigar nem os quantitativos e prazos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
igualdade tributária e subjaz aos princípios da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva, previstos no artigo 104.º nº 2 da CRP. IV. O princípio da Justiça anda
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
toxicodependência não equivale a uma doença mental que ponha em causa a falta de capacidade de avaliar a ilicitude do acto ou de o agente se determinar de acordo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que garanta o direito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
facto da sua existência, nomeadamente, a desvalorização do imóvel - seja pela diminuição da sua capacidade edificativa ou agrícola, seja pela perda de qualidade ambiental, seja, tão só, a sua desvalorização
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
ambos os Réus, o que daí resulta, em jeito de presunção legal, é a capacidade da Autora para o trabalho, e neste patamar, não existindo prova da sua incapacidade absoluta
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
acompanhamento é sempre um meio restritivo do exercício livre, individual e autónomo da capacidade de gozo e de exercício da pessoa. Razão pela qual, o seu decretamento só é admissível