293/18.7GCVIS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
condutor médio conta com o aparecimento de obstáculos na via de trânsito e adequa a velocidade às condições da via e do tempo por forma a que, caso aquele
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Relator: SARA REIS MARQUES
condutor médio conta com o aparecimento de obstáculos na via de trânsito e adequa a velocidade às condições da via e do tempo por forma a que, caso aquele
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
próximo, de modo súbito, a correr, com o condutor do veículo automóvel a imprimir velocidade legalmente permitida para o local, mas dispondo de visibilidade e distância suficiente para, caso conduzisse ... vice-versa. V – Inexiste confissão integral dos factos se o arguido não admite a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido nos momentos que antecederam o atropelamento mortal, constituindo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
competia, que, no caso concreto, levou a cabo todas as medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, além de que não foi feita prova de há quanto ... impugnada pela Recorrente, mal se compreende a argumentação expendida sobre o alegado excesso de velocidade e “condução apressada”, que poderiam alicerçar a culpa do lesado
Relator: FILIPA VALENTIM
I - Tendo uma das vítimas do acidente de viação em causa 19
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arguido que, de forma voluntária e consciente, dirige um veículo
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e
Aprova as Grandes Opções para 2025-2029. AGRICULTURA E MAR
Lei n.º 73-A/2025 k) Mapa 11, relativo às transferências para
Aprova o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não se tendo provado nada sobre a utilização que teria sido
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
IRC. RFAI.
Relator: LUÍS RICARDO
I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. c
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante
Aprova o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção
DIRETIVA (UE) 2025/2360 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO