Informação vinculativa n.º 27949
Transformação de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas (art.º 2, n.º 1, n.º 2, al. d) e n.º 5, al. e) e f), CIMT
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Transformação de sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas (art.º 2, n.º 1, n.º 2, al. d) e n.º 5, al. e) e f), CIMT
Sociedade profissionais unipessoal e o sócio único é o gerente e não exerce a atividade na sociedade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
fornecer aos autos pelo pai, a indicação de IBAN de que é titular sociedade unipessoal extinta que foi detida pelo pai deve ser considerada para efeitos de cumprimento da obrigação
Relator: MARIA HELENA FILIPE
União N... FC, a Recorrida entrou em negociação com S... e a S... Unipessoal, Lda., enquanto intermediários de futebol, não tendo o cuidado de verificar que estes estavam devidamente registados ... pois, de se considerar provado que S..., individualmente ou em representação da referida sociedade, na negociação para a contratação do jogador J... como profissional para as próximas 3 épocas
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, e 145
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A autoria e a cumplicidade são formas de comparticipação criminosa com
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE); Falta de vinculação da Autoridade
Isenções-Sujeição a IVA da cessão/cedência de posição contratual de
IVA – Caducidade de liquidação de reporte de crédito de imposto – Direito à
Transparência Fiscal - Requisitos
IRC – Operações fictícias - Dedução de gastos, artigo 23.º do CIRC – Presunção
IRC – Custos Dedutíveis – Demonstração de Efetividade dos Serviços Prestados
IRC -Tributações Autónomas- Artigo 88º, nºs 14 e 21 do CIRC.
Inutilidade superveniente da lide
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e Sociedade C. Unipessoal, Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
IRC – Liquidação; Derramas Estadual e Regional; Regiões Autónomas.
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A ação de reivindicação não visa dissipar incertezas sobre a linha
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas