691/23.4GBGMR.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
pico, só então o processo de eliminação do álcool se iniciaria de modo moroso e em momento já assaz próximo da realização em instituição hospitalar da análise ao sangue, logo
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
pico, só então o processo de eliminação do álcool se iniciaria de modo moroso e em momento já assaz próximo da realização em instituição hospitalar da análise ao sangue, logo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
tivesse provado ter sido ele a escolher a oficina na qual foi feita a morosa reparação do veículo. III. Para tanto era necessário que se tivesse provado que a morosidade
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência ... pelo legislador português, revela-se axiomático reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência ... pelo legislador português, revela-se axiomático reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
para a Requerente decorrente da atuação da Requerida e que possa ser potenciado pela morosidade associada à pendência de uma ação de processo comum, bem andou o Tribunal em indeferir
Relator: PAULO CORREIA
808º é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como
Relator: PAULO REIS
matéria, tanto mais que as questões em causa envolvem indagação que se antevê necessariamente morosa e relativamente complexa em termos factuais e probatórios
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
ilidida, desde logo, mediante prova concludente de que, no caso concreto sub judice, a morosidade processual excessiva não ocasionou nenhuma perturbação psicológica ou moral à parte. V- Impõe