680/23.9T8LMG.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
nulidade de todo o processo (nulidade principal, nominada ou típica), por erro na forma do processo ou no meio processual – art. 193.º do Código de Processo Civil –, existe quando
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Relator: CHANDRA GRACIAS
nulidade de todo o processo (nulidade principal, nominada ou típica), por erro na forma do processo ou no meio processual – art. 193.º do Código de Processo Civil –, existe quando
Relator: JOSÉ CRAVO
incidente de intervenção principal pode ter lugar: i)- Por iniciativa de qualquer das partes primitivas (autor/réu) nas situações de preterição de litisconsórcio necessário (art. 316º/1 ... convolação pelo juiz da qualificação do meio processual. 6- Assim, se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de intervenção principal numa situação em que se ajusta uma intervenção acessória
Relator: TIAGO MIRANDA
Nada obsta, em abstracto, a que um incidente processual possa ser o processo principal de uma acção cautelar. Basta que ocorra entre o pedido cautelar e o objecto prosseguido mediante ... caso de pedido cautelar de suspensão dos trabalhos de uma empreitada pública, como meio de acautelar a possibilidade da produção antecipada da prova de que determinados trabalhos já estavam executados
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
execução de julgados, meio processual em que nos movemos, visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado na sentença ... compensação e desde do termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão do processo principal até à data do efetivo pagamento. III - No acórdão do Pleno
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
sentença um ato jurídico de natureza formal, porque regido por normas de natureza processual, haverá que seguir-se a regra segundo a qual não pode retirar-se da sentença ... vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, nomeadamente ao que ficou a constar do processo principal (de Inventário) do qual estes autos são apensos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
dependente da verificação de uma das seguintes situações: a objectiva ou subjectiva superveniência do meio de prova relativamente ao encerramento da discussão na audiência final; ou, ter-se a junção ... proferido na 1ª instância, depende da imprevisibilidade do seu resultado por se basear em meio probatório não oferecido pelas partes ou se fundar em regra de direito com cuja aplicação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
após a propositura da acção, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual do autor, nomeadamente por a decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil ... demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (sendo que só quando seja patente e absoluta deve ser declarada a extinção da instância
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
produzidas em processo anterior podem ser aproveitadas, numa ótica de economia processual. (v) O aproveitamento limita-se ao meio de prova em si (depoimento ou perícia) e não se estende ... parte, as provas produzidas num procedimento cautelar não podem ser aproveitadas nem na ação principal (art. 364/4 do CPC) nem, tendo havido inversão do contencioso, na ação de impugnação subsequente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Ainda é válido o princípio iura novit curia. A legitimidade ad
Relator: FRANCISCO XAVIER
legitimidade para requerer processo de inventário sucessório e para nele intervir como parte principal, nos termos do artigo 1085º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é atribuída ... todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios comuns, a qual só deve ocorrer em casos em que a natureza das questões
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
periculum in mora” constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida- já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo ... assim, ao requerente alegar e provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis, o que não logrou fazer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
notificado do convite para suprir tal situação, através da dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ... suas alegações não foi anulado. V – Existe litigância de má-fé quando a parte processual age com dolo ou negligência grave, sendo que tal atuação dolosa ou com negligência grave
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto conduzida ao