1505/23.0T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
beneficiar da presunção de laboralidade consagrada neste artigo. IV. Apurando-se que as partes processuais eram marido e mulher e atuavam em conjunto, e em igualdade de posições, na exploração ... orientação e fiscalização do réu, não se pode concluir pela existência de uma relação laboral. V. Revelando a materialidade apurada que a Autora veio alegar factos inverídicos e deduzir pretensão