139/2025-T
Preterição de formalidades essenciais
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Preterição de formalidades essenciais
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão 1. Perante o estatuído no actual Código de Processo
Relator: VITAL LOPES
i) Se a impugnante, ora Recorrida, foi notificada para exercer o direito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
assim a concreta desnecessidade da prova testemunhal, inexiste preterição de formalidade essencial. IV-As formalidades procedimentais essenciais podem, ademais, degradar-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
terá lugar nas situações em que se possa concluir, com segurança, pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do acto, por resultar, numa apreciação póstuma que, se as formalidades inobservadas
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. II. Um custo será
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
onde se ia realizar a escritura de compra e venda, correspondem à preterição de formalidades essenciais que influíram na decisão da causa, pelo que se verifica a nulidade processual prevista
Relator: ISABEL SILVA
23º-A, nº 1, alínea b), do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA (art. 36º CIVA); III- As despesas indevidamente
Relator: HELENA CANELAS
apropriada e suficientemente alcançada através do DEUCP devidamente completado, que constitui, na sua essência e natureza jurídica, uma declaração de compromisso qualificada prestada sob compromisso de honra. 4. A evolução ... neste diploma que incluem a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pela AT e protestar juntar a competente documentação em data ulterior. VI- As formalidades procedimentais essenciais podem degradar-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses
Relator: ANA PESSOA
juiz introduzidos com a reforma do processo civil não se confinam à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo no campo da decisão de facto. Nessa medida ... factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, com excepção da reportada aos factos essenciais que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem questões ou matérias que não são de mérito e apenas produz efeitos endógenos ao próprio processo em que a decisão ... formal produz efeitos «nos precisos termos em que julga», pelo que os seus efeitos (negativo e positivo) apenas operam quando a concreta questão processual decidida assenta nos mesmos factos essenciais
Relator: TIAGO MIRANDA
Obra, mesmo que formalmente não parecessem um requerimento e não qualificassem juridicamente o seu objecto como “reposição do equilíbrio financeiro do contrato”, continham os elementos essenciais da reclamação
Relator: LUÍS CRAVO
principio da adequação formal trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de se subverter os princípios essenciais da certeza
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir, tendo como requisitos essenciais a temporalidade, a gratuitidade e a obrigação de restituição da coisa comodatada; 2. O contrato/pacto ... forma exigida para o contrato cuja formação se trate, constituindo tal exigência uma formalidade ad substantiam. 4. Em face do circunstancialismo fáctico concreto demonstrado nos autos a invocação pelo Apelado
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
impugnação contenciosa. II - A fundamentação do ato administrativo deverá obedecer a três requisitos essenciais: deverá ser clara, deverá ser suficiente e deverá também ser lógica. III - Não obstante os atos ... génese dos valores liquidados adicionalmente, o que inquina os mesmos de falta de fundamentação formal. IV - As características exigidas quanto à fundamentação formal do ato tributário, são distintas das exigidas
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
autor alegar são os factos essenciais, sendo estes que consubstanciam a causa de pedir; os factos complementares ou concretizadores daqueles (factos essenciais), ainda que não alegados, podem ser adquiridos para ... final desde que resultem da instrução da causa (e desde que cumprido o respectivo formalismo, v.g. que sobre eles as partes se tenham podido pronunciar). II – A acção para apresentação
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
citação do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ... nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 6 – Apenas ocorre um quadro ... essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 8 – O princípio do pedido e o ónus de alegação dos factos essenciais têm
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Como salienta Abrantes Geraldes, constituem aspetos essenciais, em sede de impugnação da decisão de facto, “os relacionados com a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente ... meios de prova, nas conclusões do recurso, ou, numa perspetiva de flexibilização do rigor formal, no corpo das alegações, consubstancia um elemento sem o qual a impugnação não pode