207/19.7T8PSR.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
artigo 609.º, do CPC, implica uma condenação em objecto diverso do que se pediu, ou em quantidade superior ao peticionado, o que no caso concreto, face ao circunstancialismo factual
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
artigo 609.º, do CPC, implica uma condenação em objecto diverso do que se pediu, ou em quantidade superior ao peticionado, o que no caso concreto, face ao circunstancialismo factual
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
imediata extinção. IV - O Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609.º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo
Relator: MOREIRA DO CARMO
pedidos e causas de pedir diferentes; 8. Verificamos que a A. demanda vários R., por pedidos diferentes, o que nos termos do nº 1 é possível quando os pedidos estejam ... pedido subordinado depende da improcedência do pedido principal prejudicial; 10. É o nosso caso, pois o pedido da A. contra o 4º R. vai depender da improcedência do seu pedido
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: PAULO REIS
I - É pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
saneador-sentença que conheceu do pedido formulado pela autora, julgando procedente uma exceção perentória, com fundamento numa causa de pedir diversa da que por esta foi invocada, incorre na nulidade
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. A omissão de pronúncia não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
fundamentos do pedido – causa de pedir ou exceções (o tribunal não conheceu de todas as causas de pedir invocadas pelo autor para suportar o pedido que formulou ou de todas ... tribunal condenou na sentença, acórdão ou despacho em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido). 2- O exercício das funções que estão acometidas ao administrador da insolvência
Relator: CARLOS MOREIRA
argumentos, motivos, ou razões por elas invocadas. III - Só existe condenação em objeto diverso do pedido, por alteração da qualificação jurídica, desde que a convolação qualificativa seja tão ampla ... incorretamente julgados, bem como a não indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, e desta própria decisão, implica a rejeição do recurso na parte afetada – artº 640º nº1
Relator: LÍGIA VENADE
qualificar juridicamente o pedido formulado, o que decorre do art.º 5º, n.º 3, do C.P.C., desde que alicerçado na respetiva causa de pedir; ao fazê ... não comete qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em objeto diverso do pedido. II Estando em causa a alegação de uma doação verbal de um imóvel, embora
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
condenada ao pagamento de todas as rendas até entrega efectiva do imóvel, correspondente ao pedido da al. c) da P.I., uma vez que neste caso o Autor não é parte ... subordinado e não o fez. II. Nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido: pretendendo o Autor a declaração de resolução do contrato de arrendamento, no caso
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
parcial por parte do Sr. Juiz Árbitro, assim como a condenação em objecto diverso do pedido e o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, mas não conseguindo
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
constitui nulidade da sentença, por excesso de pronúncia ou por condenação em objecto diverso do pedido, se são utilizadas pelo julgador diferentes argumentos, razões de direito ou qualificações jurídicas
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
circunstâncias concretas do lesado e do evento. 3. Tendo sido formulado pelo autor um pedido genérico relativamente a determinado dano (ao abrigo do artigo ... porque a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (cfr. 609º n.1 do CPC). 5. Considerando a ponderação prudencial e casuística
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. Para desconsideração dos elementos declarados
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. A inobservância do ónus
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
não pode a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. III – Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
perda do sinal prestado. 5. Tendo o promitente vendedor realizado, a pedido da promitente compradora, diversas benfeitorias no imóvel que prometeu vender – entre elas, uma piscina – que assim se incorporaram