02244/12.3BEPRT
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
todos do CPC, quando o Tribunal aprecia e decide uma questão que não foi chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
todos do CPC, quando o Tribunal aprecia e decide uma questão que não foi chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
três situações: 1ª – quando entre as partes primitivas (autor ou réu primitivos) e o chamado interceda uma relação de litisconsórcio necessário e pretenda chamar à ação o último como ... ilegitimidade ativa ou passiva das partes primitivas; 2ª – quanto entre o réu e o chamado interceda uma relação de litisconsórcio voluntário e o autor pretenda que a ação também passe
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado ... Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios que radicam única
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
como réu, na relação material controvertida da acção pendente. 2. O interveniente que é chamado para assumir a posição jurídica de parte na acção que se encontra pendente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja ... Autora, e até pela Ré, que não nega que apenas ela (e não a chamada) celebrou os contratos, não se pode considerar que a sociedade chamada tenha tal interesse
Relator: SANDRA FERREIRA
sido advertida nesse momento, não pode mais tarde invalidar essa mesma prova afirmando, quando chamada a julgamento, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, que não pretende prestar declarações
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma, não pode ser chamado a intervir o efetivo garagista, porquanto só a ilegitimidade plural (preterição de litisconsórcio) é suprível ... manter o réu primitivo na ação e passar a demandá-lo juntamente com o chamado com base na responsabilidade solidária decorrente daquela relação, porquanto esta solução configuraria a convolação para
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
segurança (exigindo-se aqui a intencionalidade, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não ... elevadíssimos riscos que corria, atentas as condições em que trabalhava, para os quais era chamado a atenção diariamente, conduz á conclusão de que o sinistrado atuou de forma temerária, não
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA (Relatora por vencimento)
recorrida, não viola os direitos, liberdades e garantias invocados pela ora apelante) se chega, chamando à colação o desenhado quadro fático, o direito aplicável e o discurso ... regularização de vínculos precários pretenderá, indevida e incorretamente, por reporte ao caso concreto, chamar à colação), visto tratarem-se de situações diferentes e diferentemente tratadas pelo quadro legal aplicável
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
sucessível cujos descendentes gozem de direito de representação, o repudiante tem-se por chamado, mas destruiu os efeitos do chamamento a seu favor com o acto do repúdio ... mesmo acto, lugar ao chamamento autónomo dos seus descendentes que, por direito próprio, são chamados a suceder no lugar que ocuparia o seu ascendente, se não tivesse repudiado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
partilhar. Ora, é precisamente pelo momento da morte que se determina quem é chamado à sucessão, qual o valor dos bens deixados pelo autor da sucessão e qual o valor ... bens doados em vida por ele – aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
matéria de “segurança relativa a manifestações, comícios e outras reuniões de natureza pública”, importa chamar à colação o Parecer n.º 11/2021, de 28 de outubro, deste corpo consultivo ... estavam (art. 6.º, n.º 2); 48.ª — Finalmente, neste contexto pode ser chamada à colação a distinção entre “relação de serviço / relação orgânica”: com efeito, os “polícias municipais
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
próprio do processo de execução fiscal mediante o qual a Autoridade Tributária e Aduaneira chama à execução os responsáveis subsidiários, que por essa via adquirem legitimidade para lançar mão
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de inferência, o chamado “julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado (decisão expressa) impõe, como consequência necessária
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
para igualização da partilha entre eles, e não por credores da herança. 4. O chamado contrato sucessório, pelo qual as partes pretendem fazer a partilha da herança em vida
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Processo Civil, e, ainda, não obstando a falta da intervenção activa nos autos da chamada ao conhecimento do mérito da causa
Relator: MANUEL BARGADO
interpretação das declarações negociais, fixados no art. 236º do CC, que aderiu à chamada tese da «impressão do declaratário normal». II – Estipulando as partes numa cláusula da transação que celebraram
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
janeiro, operacionalizou o regime em que o pessoal aposentado da PSP pode ser chamado a prestar serviço na situação de adido, definir o formalismo a observar e pormenorizar o tipo
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
sede cautelar, o thema decidendum que se coloca a este Tribunal Superior agora chamado a decidir em 1ª instância (cfr. art. 6° da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto