00486/12.0BEAVR
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
actuam na qualidade de autoridade pública (distinguindo-se pelo exercício da sua actividade de operadores económicos privados) e, por isso, beneficiam do regime de não sujeição
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
actuam na qualidade de autoridade pública (distinguindo-se pelo exercício da sua actividade de operadores económicos privados) e, por isso, beneficiam do regime de não sujeição
processo- competência do árbitro singular- despesas de investimento em imóvel que integra o activo imobilizado de sujeito passivo de IRC e IVA- intenção do exercício de uma atividade económica ... concretização do investimento-ónus de prova- equiparação a locação isenta da utilização para fins privados do sujeito passivo de imóvel objeto dessas despesas
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
esfera de disponibilidade dos seus titulares, constitui restrição grave do direito de propriedade privada, tendo que obedecer, como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, a critérios de necessidade ... instrumentos ou produtos do crime tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa actividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos. V - A declaração de perda a favor
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
divulgação de informações acerca dessa dimensão privada da sua existência, sendo o aspecto que mais ressalta a protecção da intimidade da vida privada, ou seja, o domínio de vivência ... vida privada na captação da imagem do arguido, na via pública, a agredir fisicamente a ex-companheira. XII - A perspectiva do perigo de continuação da actividade criminosa legitimador da aplicação
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
lesão de um direito imaterial, que assume a forma continuada ou repetida resultante de actividades ruidosas e perturbadoras do direito ao descanso, em virtude dos ruídos causados com a circulação ... direito fundamental (o direito à livre iniciativa económica privada), ou seja de modo a “impedir” o exercício da actividade, como faz crer a Recorrente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
cuja procedência poderia resultar a perda significativa do seu activo), afigurando-se razoável a preferência por um patrocínio privado, face a um oficioso (pela exigência de maiores saber e experiência
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
dois dos seus sócios/administradores num “clube” privado se não está comprovado a ligação directa dessas quotizações com a actividade empresarial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
dois dos seus sócios/administradores num “clube” privado se não está comprovado a ligação directa dessas quotizações com a actividade empresarial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade ... domínio público marítimo não constitui obstáculo a que possam subsistir direitos de natureza privada mas, atenta a natureza de direitos indisponíveis conferida aos bens do domínio público, impende sobre
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
regime regra de reparação de acidentes de trabalho assenta no risco da actividade, o que significa que este corre por conta da entidade empregadora, obrigada a transferir a respectiva responsabilidade ... seguro privado - em detrimento da opção de outros países que integrarem este regime na segurança social. II – Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
funcionamento da actividade bancária, baseada num clima de confiança e segurança nas relações entre os bancos e os seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes
Relator: PAULO GUERRA
privar de liberdade, permitindo-lhe a manutenção das suas ligações familiares, profissionais e económicas, assistindo a esta pena um conteúdo socialmente positivo, porque traduz uma prestação activa do condenado
Relator: CATARINA GONÇALVES
actividade se rege, por norma e por princípio, por elevados padrões de segurança. V – O Banco que, na sequência da recepção de um alerta gerado no sistema de segurança privada
Relator: CRISTINA NEVES
fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei nº 24/96 de 31 de Julho. II- O condomínio pode ser considerado consumidor desde ... pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (artº 1-B, al. a) da Lei nº 67/2003 de 08/04). III-Cabe ao condomínio
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
agente, por força deles, vir a ser condenado. III - O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função do juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática ... inquérito. VI - O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto, podendo ser restringido na estrita medida do necessário
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
artigo 640.º do CPC; VI - A liberdade de iniciativa económica privada, concretamente na sua dimensão de liberdade de organização, gestão e atividade da empresa, só pode exercer ... eesa que a Constituição assume como “em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral” (86.º, n.º 1 da CRP); VII - Sendo a Requerente/Recorrida
Relator: LINA COSTA
está contida em documentos nominativos que, no entanto, não respeitam à esfera da vida privada deste, nos termos referidos no nº 9 do artigo 6º da LADA por não revelarem ... dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, mas apenas informação sobre