163/20.9JACBR-B.C1
Relator: ROSA PINTO
valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos penais que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte, a primeira, e para dedução de pedido
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Relator: ROSA PINTO
valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos penais que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte, a primeira, e para dedução de pedido
Relator: JOSÉ FLORES
confundível com a reparação obtida pela lesada na jurisdição laboral a título de incapacidade para a sua profissão habitual e, por isso, é cumulável. 5) Fixada indemnização com base
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
devedor se eximir às suas responsabilidades, podendo bastar-se com a constatação da incapacidade de honrá-las. iii) Para sindicar a proporcionalidade do arresto determinado e na ausência de factos
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
física, mas também a psíquica, bem como com a sua dignidade e a sua incapacidade de se defender por haver uma posição dominante por parte do agressor. IV. Assim, não
Relator: MARIA HELENA FILIPE
génese ser a IPA da qual resultou o apuramento de uma incapacidade total, articula-se, como é evidente, com o de significar que foram gerados danos emocionais. Repetindo
Relator: SANDRA MELO
legitimidade ao irmão do doador para pedir a anulação desse ato com fundamento na incapacidade do outorgante (ainda não verificada em sede própria), sem que este beneficie desses poderes
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
seguradora deve levar em conta os critérios da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e da Portaria 377/2008, de 26.05, cabendo, em último termo, à seguradora
Relator: HUGO MEIRELES
Código Civil, relevando, para o efeito, fatores como o grau de incapacidade, a idade da vítima, a esperança média de vida à data da consolidação das leões, a natureza
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
absolutamente incapaz de desempenhar as suas funções, deve ser aposentado, independentemente da causa dessa incapacidade; Ausência de fundamento para as pretensões da Autora/Confirmação da Sentença que isso ditou;* * Sumário
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
patrimoniais fixada em € 2000, 00, quando o autor: sofreu lesões, que consolidaram com uma incapacidade permanente parcial de 9, 84%; sofreu dores na altura e após, pelo menos
Relator: PAULO REGISTO
este batesse com a cabeça num pilar e sofresse cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho, para que, de seguida, lhes dirigir, entre outras, as seguintes palavras, “vocês
Relator: JOSÉ FLORES
I.P.G. de 75%, encontrando-se aposentado desde 2019 e podendo essa sua incapacidade agravar-se no futuro, está preenchida a cobertura do risco de invalidez total e permanente em seguro
Relator: ANTERO VEIGA
avaliação do ano corporal e do prejuízo funcional, visa ajudar a surpreender a real incapacidade do sinistrado/doente; encontrando a sua razão de ser no impacto que o decurso da idade
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
deva à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, incluindo a familiares – verificando-se assim a excepção prevista
Relator: JOSÉ CRAVO
deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
resultantes da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho, o grau de incapacidade, a idade do lesado aquando da lesão, o fator rendimento, a duração da vida profissional
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. 2 – Os herdeiros legitimários e, para
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
bancário e se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito reflecte a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações, objectivo central da criação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
interessa à decisão a proferir, e cuja dilucidação contende com conhecimentos médicos (âmbito da incapacidade para o trabalho), não pode apodar-se de impertinente ou dilatória uma perícia médica
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
termos previstos no art.º 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido