00430/15.3BEMDL
Relator: TIAGO MIRANDA
concretizadores daqueles primeiros, carece de sentido ontológico, atenta a natureza absoluta do conceito de essencialidade, muito menos pode ter sentido uma concepção dos factos complementares, a que se refere
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Relator: TIAGO MIRANDA
concretizadores daqueles primeiros, carece de sentido ontológico, atenta a natureza absoluta do conceito de essencialidade, muito menos pode ter sentido uma concepção dos factos complementares, a que se refere
Relator: TIAGO MIRANDA
facto gerador da obrigação do pagamento desse preço, antes o constitui, pelo que é essencial na petição que tiver por objecto o pagamento desse preço. V - Mas mesmo que pudesse
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III - «É essencial não perder de vista que a demonstração da (in)existência de bens penhoráveis
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
provisões destinam-se, no essencial, em criar uma conta onde se reservam determinadas quantias, de acordo com o princípio da prudência, para fazer face a despesas ou perdas cuja ocorrência
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação faz-se, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, de tal forma
Relator: ANA PATROCÍNIO
falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da sociedade originária devedora
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
facto /resultado de uma acção proposta, facto esse não alegado nos autos, mas essencial de acordo com determinada solução plausível de direito. VI - A nulidade da sentença prevista na alínea
Relator: PAULO GUERRA
são pressupostos da definição das penas e depende, em grande parte, de juízos essencialmente jurisprudenciais XI - A Relação não tem que comunicar a alteração da qualificação jurídica dos factos, quer
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
atos preencham o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais de crime que essencialmente protejam o mesmo bem jurídico. Pressuposto capital do crime continuado é também a existência
Relator: FERNANDO MONTEIRO
proponente, consubstanciado em omissões ou inexatidões, que sejam causadoras de um erro e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. II - A afirmação do dolo (a vontade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
factor/elemento essencial para caracterizar uma situação de usura reside no desequilíbrio e injustiça do negócio em resultado de uma determinada conduta do usurário: a conduta por via da qual
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
funções do agente da PSP – inicialmente de cunho marcadamente operacional, depois de natureza essencialmente administrativa e de apoio operacional - traduzem a impossibilidade de o mesmo ser reconvertível em relação
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. Para desconsideração
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. A inobservância
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
princípio da igualdade “postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
instrumentos ou produtos» do crime e a «perda de vantagens» deste resultantes, assenta essencialmente em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime e a perda alargada
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
saber se se mostram verificados os pressupostos para a admissão liminar, traduzidos, essencialmente, na não verificação de qualquer dos fundamentos para a rejeição liminar nos termos do artigo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
desde que destes se consiga extrair toda a factualidade essencial para o efeito. VI – Não tendo sido fixada matéria de facto suficiente para o seu conhecimento, o que é justificável
Relator: PAULO GUERRA
Código Penal resulta que na punibilidade da tentativa está em causa, essencialmente, a circunstância da consumação ou da verificação do resultado serem impedidos por facto independente da vontade do agente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ocorreu e em que medida. 3. A prova realizada neste tipo de incidentes é essencialmente pericial (perícia médica singular ou por junta médica), tanto mais que estão em apreciação factos