632/17.8T8TMR.1.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A omissão de pronúncia verifica-se quando
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1187/2025 Processo n.º 824/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1202/2025 Processo n.º 1292/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. No recurso do despacho que apreciou a violação das medidas de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A requerente atua com abuso do direito quando pretende fazer valer
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor a ação de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas que estabelecem a forma legal para a celebração de
Relator: MARIA LEONOR BARRROSO
A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. A actividade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A força probatória dos documentos autênticos limita-se aos factos que referem
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Verifica-se o elemento objectivo do tipo de litigância de má
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Do regime respeitante ao contrato de mediação imobiliária resulta que, em
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – No domínio da responsabilidade civil extracontratual, o lesado dispõe do prazo