01536/12.6BEBRG
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República
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Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República
Relator: RUI A.S. FERREIRA
inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
concluiu que as divergências apuradas permitem concluir que a capacidade contributiva da contribuinte é significativamente maior do que a declarada. E fê-lo cumprindo o ónus de prova que sobre
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
aplicada, não é suscetível de consubstanciar qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, nem do princípio do acesso ao Direito.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
estes evitavam incorrer – impunha-se alguma forma de reflexo fiscal dessa capacidade contributiva. (…) e que mais não traduziam do que vantagens indiretas auferidas pelos beneficiários de tais despesas
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência