365/2025-T
IRC – Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo residente na Alemanha – Liberdade
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IRC – Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo residente na Alemanha – Liberdade
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, para ser
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo
Relator: FERNANDO CHAVES
I – É sabido que existe divergência jurisprudencial sobre a fiscalização do cumprimento
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é, primordialmente
Relator: HUGO MEIRELES
I – A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, A nulidade da sentença prevista nos artigos 379.º, n.º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do disposto no
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A sentença só é nula quando o juiz deixe de pronunciar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Com a Reforma do processo de 2013 passou a entender-se
Relator: EDGAR VALENTE
No caso de coautoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos
Relator: JÚLIO PINTO
1. Por referência ao crime de violência doméstica agravado, p. e p
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Resulta do n.º 1 do artigo 549.º do Código
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Apesar de o arguido ter sido declarado insolvente em data anterior
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
No caso de a absolvição do arguido, quanto ao imputado crime de
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 853/2025 Processo n.º 1062/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 857/2025 Processo n.º 1071/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 852/2025 Processo n.º 1046/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se