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ACÓRDÃO
Nº 857/2025
Processo n.º 1071/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes
do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Maia – Juiz 2, foram
interpostos 2 (dois) recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).
A. Eleição para a Assembleia de Freguesia do Castêlo da Maia
O primeiro recurso foi interposto por Mário Álvaro
Braga Silva Aguiar, na qualidade de Mandatário na Maia do Partido
Socialista, no âmbito das eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de
outubro de 2025, tendo por objeto o despacho datado de 05 de setembro 2025, proferido
pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Local Cível da Maia – Juiz 2), «que
admitiu a candidatura de RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES na lista de
candidatos à Assembleia de Freguesia do Castêlo da Maia, concelho da Maia, constando
como número 1 (um), cabeça de lista – na Lista de candidatos denominada
– “MAIA EM PRIMEIRO”».
De
acordo com os elementos constantes dos presentes autos e com interesse para o
enquadramento factual do presente recurso, releva o seguinte:
i)
No
dia 01 de setembro de 2025, pelas 15h 40m, procedeu-se à afixação das listas retificadas
das candidaturas apresentadas à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia às
eleições autárquicas marcadas para 12 de outubro de 2025, à porta do edifício
do Juízo Local Cível da Maia – Juiz 2 (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), nos
termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, da LEOAL.
ii)
Na
sequência da publicação das listas, e no mesmo dia 01 de setembro de 2025, foi
apresentado requerimento por parte de Mário Álvaro Braga Silva Aguiar, na qualidade de
Mandatário na Maia do Partido Socialista, contendo uma reclamação relativa à
decisão que considerou elegível a candidatura de Rui Manuel Torres Redol Simões
à
Assembleia de Freguesia do Castêlo da Maia, invocando que aquele candidato, o
qual consta como número 1 (um) da Lista de candidatos denominada “Maia em
Primeiro”, que é empresário em nome individual, se encontra a explorar o café
de apoio às piscinas do Castêlo da Maia (o “Gruta Café”), as quais estão
integradas num espaço público e património municipal, gerido pela Câmara
Municipal da Maia, razão pela qual termina requerendo a «[e]xclusão do candidato da lista
definitiva por inelegibilidade».
iii)
Por
despacho datado de 02 de setembro de 2025, o tribunal a quo determinou,
nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL, a notificação imediata
dos mandatários das listas para responderem, tendo sido notificados, no mesmo
dia, os mandatários de todas as listas concorrentes.
iv)
Por
requerimento datado de 03 de setembro de 2025, Maria de Lurdes da Costa Almeida
Rebelo Maia, na qualidade de Mandatária da candidatura da coligação “MAIA EM
PRIMEIRO”, veio apresentar resposta à reclamação citada (cfr. ii)),
considerando que a decisão reclamada, através da qual foi considerado elegível
o candidato Rui Manuel Torres Redol Simões, se deveria manter na íntegra uma
vez que, para além da intempestividade da impugnação previamente apresentada
pelo reclamante, não se aplica ao candidato a inelegibilidade prevista no
artigo 7.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, designadamente porque a entidade
concedente no contrato de concessão do direito de exploração celebrado pelo
candidato é a empresa municipal “Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão do
Património, E.M., S.A.” e não o Município da Maia; e, ainda que fosse o
Município da Maia a entidade concedente, o candidato em questão permaneceria
elegível, por não estar em causa um contrato de concessão de serviços públicos,
para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL mas, pelo
contrário, um contrato de concessão de exploração, previsto no artigo 30.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto – tudo razões que deveriam
conduzir à improcedência da reclamação apresentada pelo Mandatário do Partido Socialista
e à consequente manutenção do despacho reclamado.
v)
Em 05
de setembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho, no qual julgou
a reclamação improcedente e, em consequência, julgou «elegível o candidato Rui
Manuel Torres Redol Simões, que ocupa o 1.º lugar na lista dos candidatos
efectivos da Lista da coligação MAIA EM PRIMEIRO, constituída por
PPD/PSD-CDS/PP, à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia», determinando,
ainda, que se procedesse «à publicação à porta do edifício do tribunal da
relação completa de todas as listas admitidas, nos termos do disposto no artigo
29º n.º 5 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto» e o envio de cópia das
listas à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna. É o seguinte
o teor do referido despacho:
«Mediante
despacho proferido em 30 de Agosto de 2025, foi julgada improcedente a
impugnação apresentada relativamente ao candidato Rui Manuel Torres Redol
Simões, tendo-se decidido pela elegibilidade do mesmo à assembleia de freguesia
do Castêlo da Maia.
Notificada do referido despacho, a
candidatura do Partido Socialista, representada pelo seu mandatário Mário
Álvaro Braga Silva Aguiar, ao abrigo do artigo 29º da Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de Agosto, veio apresentar a respectiva reclamação.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em
síntese, que:
O referido candidato encontra-se a
explorar o café de apoio às piscinas do Castêlo da Maia, designado de “Gruta
Café”, que estão integradas dentro da Quinta da Gruta, que é um espaço público
e património municipal, gerido pela Câmara Municipal da Maia, que é a entidade
que gere e cobra o acesso às piscinas municipais.
O candidato é empresário em nome
individual e encontra-se a explorar o referido café de apoio às piscinas
municipais através de um contrato de concessão e/ou de exploração concedido
pela Câmara Municipal da Maia, que tutela e superintende aquele património e
todas as atividades desenvolvidas dentro da referida Quinta da Gruta.
O referido contrato foi celebrado entre o
candidato Rui Simões, na qualidade de concessionário e a empresa municipal,
Academia das Artes da Maia - Produções Culturais, E.M.
A referida Academia da Artes da Maia foi
dissolvida em 26/12/2012, tendo sido deliberada a internalização dos serviços
da extinta Academia das Artes da Maia pelos serviços do Município da Maia, que
incorporou igualmente os seus funcionários.
Sendo a entidade concedente, a Câmara
Municipal da Maia e figurando o candidato Rui Manuel Torres Redol Simões, como
número 1 (um), cabeça de lista - na Lista de candidatos denominada - “MAIA EM
PRIMEIRO”, à freguesia de Castêlo da Maia, manifesto se torna, a sua
inelegibilidade.
Conclui pela procedência da presente
impugnação e pela exclusão do candidato da lista definitiva por
inelegibilidade.
Tendo sido cumpra-se o disposto no artigo
29º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a candidatura da
coligação “Maia em Primeiro”, representada pela sua mandatária veio apresentar
a respectiva resposta.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em
síntese, que:
Não corresponde à verdade que a entidade
concedente do espaço em causa seja o Município da Maia, sendo antes a empresa
municipal “Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão do Património, E.E.M.”,
Conclui pugnando pela improcedência da
reclamação apresentada.
Não foram apresentadas outras respostas.
Cumpre decidir.
Estabelece o artigo 7º n.º 1, alínea d),
da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, diploma que regula a eleição dos
órgãos das autarquias locais, que não são elegíveis para os órgãos das
autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os
concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia
respectiva.
Sustenta o reclamante que o candidato Rui
Manuel Torres Redol Simões se encontra nessa situação, estando preenchidos os
requisitos legais para determinar a sua inelegibilidade.
No que ao caso concreto diz respeito, a
decisão reclamada assentou no pressuposto que o contrato de concessão do
direito de exploração da cafetaria da piscina da Quinta da Gruta - Gruta Café -
sita na Quinta da Gruta, Vila do Castêlo da Maia, foi celebrado entre a
Academia das Artes da Maia - Produções Culturais, E.M. e o candidato Rui Manuel
Torres Redol Simões, na qualidade de concessionário.
Face aos elementos entretanto juntos ao
processo, resulta comprovado que a mencionada Academia das Artes da Maia -
Produções Culturais, E.M. foi dissolvida.
Porém, ao invés do alegado pela
candidatura reclamante, os documentos juntos ao processo, atestam claramente
que a referida concessão não passou a ser gerida pelo Município da Maia, mas
antes pela empresa municipal “Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão do
Património, E.E.M.”, a qual detém autonomia jurídica e patrimonial.
Com efeito, os documentos juntos ao
processo, comprovam que a gestão da concessão do direito de exploração da
cafetaria da piscina da Quinta da Gruta - Gruta Café - sita na Quinta da Gruta,
Vila do Castêlo da Maia, foi transferida para a empresa municipal “Espaço
Municipal, Renovação Urbana e Gestão do Património, E.E.M.”, sendo esta que
cobra e a quem são liquidadas as respectivas rendas.
Ora, só existirá inelegibilidade se a
concessão foi celebrada entre o candidato (concessionário) e órgão ao qual
concorre, o que não sucede porquanto o concedente não é a Freguesia de Castêlo
da Maia, mas uma empresa municipal criada pelo Município da Maia, órgão da
autarquia local distinto da Freguesia.
Por outro lado, como bem se salienta na
decisão reclamada, o contrato de concessão de exploração não se confunde com o
contrato de concessão de serviços públicos, tal como definido no artigo 407º n.º
2, do Código dos Contratos Públicos.
De facto, ali se estipula que o contrato
de concessão de serviços públicos é aquele em que o co-contratante se obriga a
gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço
público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados
financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público.
Ao invés, o contrato de concessão de
exploração, é referido no artigo 30º n.º 1 do DL n.º 280/2007, de 7 de Agosto,
que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, “como acto
ou contrato administrativo podem ser transferidos para particulares, durante um
período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão
e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de
uso comum e de concessão de utilização privativa”.
Assim, tal contrato consubstancia apenas
um contrato de locação do estabelecimento mediante o qual o ente público
proporciona a um particular, temporariamente e mediante o pagamento de uma
remuneração, o gozo e fruição da exploração mercantil.
Pelo exposto, por não estarem verificados
os pressupostos legais, julgo a reclamação improcedente e julgo elegível o
candidato Rui Manuel Torres Redol Simões, que ocupa o 1º lugar na lista dos
candidatos efectivos da Lista da coligação MAIA EM PRIMEIRO, constituída por
PPD/PSD-CDS/PP, à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia.
Notifique, de imediato.
Proceda-se à publicação à porta do
edifício do tribunal da relação completa de todas as listas admitidas, nos
termos do disposto no artigo 29º n.º 5 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto.
Cumpra-se o disposto no artigo 29º n.º 6
da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, diligenciando-se pelo envio de
cópia das listas supra referidas à Secretaria Geral do Ministério da
Administração Interna».
vi)
Foi lavrado termo da afixação completa de todas as listas de
candidaturas admitidas, à porta do edifício do tribunal (Juízo Local Cível da
Maia – Juiz 2), pelas 16:00 horas do dia 05 de setembro, nos termos do n.º 5 do
artigo 29.º da LEOAL.
É
do despacho do tribunal a quo, datado de 05 de setembro de 2025, supra
identificado (cfr. v)), que considerou elegível a candidatura de Rui
Manuel Torres Redol Simões, que vem interposto o presente recurso, o qual termina
com as seguintes conclusões:
«(…)
1-O Partido Socialista, não se conforma com
o Despacho que admitiu a candidatura de RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES na lista de candidatos à Assembleia de
Freguesia do Castêlo da Maia, concelho da Maia, constando como número 1
(um), cabeça de lista – na Lista de candidatos denominada – "MAIA
EM PRIMEIRO".
2-Aquele candidato encontra-se a explorar o
café de apoio às piscinas do Castêlo da Maia, designado de "Gruta
Café", que estão integradas dentro da Quinta da Gruta, que é um espaço
público e património municipal, propriedade da Câmara Municipal da Maia, ainda
que gerido através de empresa municipal.
3-O candidato,
é empresário em nome individual com o NIF 175 560 056, e encontra-se a explorar
o referido café de apoio às piscinas municipais através de um contrato de
concessão e/ou de exploração concedido, ainda que indirectamente, pela Câmara
Municipal da Maia, que tutela e superintende aquele património e todas as
atividades desenvolvidas dentro da referida Quinta da Gruta.
4-Na sua pronúncia, a Ilustre Mandatária da
candidatura "MAIA EM PRIMEIRO", conforme consta de despacho junto aos
autos, terá efectuado a junção a estes do contrato de concessão do direito de
exploração da cafetaria da piscina da Quinta da Gruta - Gruta Café.
5-Tal contrato terá sido celebrado entre o
candidato, RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES, na qualidade de
concessionário e a empresa municipal, Academia das Artes da Maia - Produções
Culturais, E.M.
6-Através de despacho, entendeu que a
concessão estabelecida ocorreu entre o candidato e uma entidade (a Academia
das Artes da Maia - Produções Culturais, E.M.), que não é o órgão ao qual
concorre - Freguesia do Castêlo da Maia, concluindo pela sua elegibilidade.
7-Reclamou o Recorrente de tal despacho,
indicando que quando foi junto o contrato de concessão, a coligação "MAIA
EM PRIMEIRO", bem como o candidato RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES, não
podem ignorar que a Academia das Artes da Maia - Produções Culturais,
E.M., foi dissolvida na 12 Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal da
Maia realizada no dia 26/12/2012, conforme se pode ver do ponto 12. da ACTA
NÚMERO SEIS, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e consta dos
presentes autos.
8-Não podia igualmente a candidatura "MAIA
EM PRIMEIRO", bem como o candidato, RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES,
ignorar que como consta a fls 25 daquela acta, foi deliberada a
internalização dos serviços da extinta Academia das Artes da Maia - Produções
Culturais, E.M., pelos serviços do Município da Maia, que incorporou igualmente
os seus funcionários.
9-Em resposta à reclamação apresentada pelo
Recorrente, veio a coligação "MAIA EM PRIMEIRO" indicar que a actual entidade concedente do espaço em causa (o café de apoio às piscinas
do Castêlo da Maia, designado de "Gruta Café") que está
integrado na Quinta da Gruta, que é um espaço público e património municipal,
propriedade da Câmara Municipal da Maia, afinal, é a empresa municipal "Espaço
Municipal, Renovação Urbana e Gestão do Património, E.E.M."
10-
O que motivou que o
Tribunal, em 05/09/2025, viesse a lavrar despacho, de que agora se recorre,
considerando a elegibilidade do candidato RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES.
11-
Ora, o Recorrente não
se conforma.
12-
Consultando os
estatutos de tal sociedade municipal, retiram-se alguns factos de relevância
para a apreciação questão em apreço:
a)
Artigo 1º dos
Estatutos: "A ESPAÇO MUNICIPAL - RENOVAÇÃO URBANA E GESTÃO DO
PATRIMÓNIO, E.E.M., abreviadamente designada por ESPAÇO MUNICIPAL, é uma pessoa
coletiva de direito privado, sob a forma de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, que goza de personalidade jurídica e é dotada de
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e independência orçamental.
b)
Artigo 5º dos
Estatutos: 1. "A Câmara Municipal, sem prejuízo da autonomia da
sociedade, aprova as orientações estratégicas a prosseguir pela ESPAÇO
MUNICIPAL, relativas ao exercício dos direitos societários, devendo as
mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do
mandato do Conselho de Administração.
2.
As orientações
estratégicas definem os objetivos a prosseguir pela ESPAÇO MUNICIPAL, tendo em
vista a prossecução das atividades contidas no seu objeto social, contendo
metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre o Município
e a Empresa.
3.
As orientações
anuais definidas em Assembleia Geral e nos contratos de gestão a celebrar com
os gestores públicos devem refletir as orientações estratégicas.
c)
Estipula ainda o
artigo 8º dos Estatutos da sociedade: 1. Compete à Assembleia Geral: (...)
e) Eleger os membros do Conselho de
Administração;
2.
A mesa da Assembleia Geral é composta por dois
elementos, um presidente e um secretário.
3.
Compete à
Câmara Municipal designar o seu representante na Assembleia Geral e a este eleger o secretário de entre os
quadros superiores da ESPAÇO MUNICIPAL." - o sublinhado é nosso.
d)
Cláusula 25º dos
Estatutos: "1. O capital social da ESPAÇO MUNICIPAL é de €17.436.640,00
(dezassete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta euros), totalmente detido pelo Município da Maia, e encontra-se representado por dezassete milhões, quatrocentos
e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta ações, com o valor unitário de um
euro." - o
sublinhado é nosso.
13-
Em face de tal
factualidade, resulta evidente para todos, que não obstante a sociedade "A
ESPAÇO MUNICIPAL – RENOVAÇÃO URBANA E GESTÃO DO PATRIMÓNIO, E.E.M., ser uma
entidade com autonomia administrativa e financeira, é controlada exclusivamente
pela Câmara Municipal da Maia, que detém a totalidade das acções, indica o seu
representante na Assembleia Geral que é o Presidente, com poder para eleger os
membros do Conselho de Administração de tal sociedade.
14-
Sendo ainda a Câmara
Municipal da Maia, entidade a que o candidato RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES
concorre, (pois caso venha a ser eleito Presidente da Junta de Freguesia do
Castêlo, tem assento por inerência, na Assembleia Municipal da Maia), quem tem
o poder para aprovar "as orientações estratégicas a prosseguir pela
ESPAÇO MUNICIPAL, relativas ao exercício dos direitos societários".
15-
Na prática, e ainda
que de forma indirecta, o contrato de concessão existente entre o candidato RUI
MANUEL TORRES REDOL SIMÕES e a empresa municipal "A ESPAÇO
MUNICIPAL - RENOVAÇÃO URBANA E GESTÃO DO PATRIMÓNIO, E.E.M.", não deixa de
ser um contrato estabelecido com a Câmara Municipal da Maia,
16-
A qual detém o poder
de instruir os seus administradores, por via das orientações estratégicas a
prosseguir, indicar, quais os contratos de concessão e porventura os
concessionários a serem escolhidos.
17-
A entidade concedente,
ainda que indirectamente, é a Câmara Municipal da Maia e figurando o
candidato RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES, como número 1 (um), cabeça de
lista - na Lista de candidatos denominada - "MAIA EM
PRIMEIRO", à freguesia de Castêlo da Maia, manifesto se torna, a sua
inelegibilidade.
18-
Por esta razão, tal atividade
exercida pelo candidato RUI MANUEL TORRES REDOL SIMÕES, na exploração de
um espaço público concessionado, ainda que indirectamente, pela Câmara
Municipal da Maia, torna-o, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 2,
alínea a), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, inelegível para os
órgãos das autarquias locais do círculo eleitoral onde exerce funções - “in casu",
o da freguesia do Castêlo da Maia, concelho da Maia.
19-
Com efeito, dispõe o
artigo 7º, nº 2, alínea a);
"2 - Não são também elegíveis para os
órgãos das autarquias locais em causa:
b) Os concessionários ou peticionários de
concessão de serviços da autarquia respetiva.
20-
Constituindo a
aceitação de tal candidatura uma forma de contornar a Lei que estabelece as inelegibilidades,
bastando para tanto que a Câmara Municipal, passe a contratar com os seus
candidatos ou putativos candidatos, através de empresas municipais que controla
directamente, ao deter 100% do seu capital social.
21-
"In
casu", não se trata
de uma questão de limitação do direito dos cidadãos elegerem ou do candidato
ser eleito, mas antes de dar cumprimento à "ratio legis" do legislador, quando consagrou as
inelegibilidades especiais,
22-
O qual teve por
manifesto objectivo, impedir situações de promiscuidade entre os negócios
(ainda que legítimos, detidos por candidatos) e as Câmaras Municipais.
Destarte,
Requer:
- Procedência do presente RECURSO;
- Exclusão do candidato da lista
definitiva, por inelegibilidade;
- Notificação ao mandatário da lista e à
CNE.
- Tudo com as legais consequências,
(…)».
Por despacho de 09 de setembro de 2025 do tribunal a quo,
foi o recurso admitido, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 31.º
a 33.º da LEOAL.
Notificada da interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, a Mandatária da Coligação “MAIA EM PRIMEIRO”, Maria de Lurdes
da Costa Almeida Rebelo Maia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da
LEOAL, veio apresentar resposta ao mesmo, em 12 de setembro de 2025.
Considerando que o recorrente não apresentou qualquer fundamento capaz de
abalar a decisão recorrida, nomeadamente com base no facto de a empresa
municipal concedente deter autonomia face à Câmara Municipal e porque o artigo
7.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, não alude a contratos com empresas municipais,
não se devendo aplicar por analogia ou interpretação extensiva as normas
relativas a inelegibilidades, conclui que não se verifica qualquer situação de
inelegibilidade, pelo que requer que seja julgado improcedente o recurso,
confirmando-se o despacho recorrível que julgou elegível o candidato Rui Manuel
Torres Redol Simões à eleição para a Assembleia Municipal de Castêlo da Maia. É
o seguinte o teor da resposta ao recurso:
«(…)
1.
A Recorrida foi
notificada, em 10/09/2025, do despacho com a referência 475245129, o qual
admitiu o recurso interposto por Mário Álvaro Braga Silva Aguiar, mandatário da
lista apresentada pelo Partido Socialista à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Castêlo da Maia,
2.
O dito recurso incide
sobre a decisão do Juízo Local Cível da Maia (tribunal recorrido), proferida em
05/09/2025, que julgou elegível o candidato Rui Manuel Torres Redol Simões à
eleição para a Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia.
3.
Recorde-se que,
inicialmente, o mandatário do Partido Socialista (Impugnante/Recorrente),
impugnou a candidatura do candidato Rui Manuel Torres Redol Simões à Assembleia
de Freguesia de Castêlo da Maia, que ocupa o 1º lugar na lista dos candidatos
efetivos da Lista da coligação “MAIA EM PRIMEIRO”.
4.
E que a referida
impugnação tinha por objeto a
(in)elegibiIidade do aludido
candidato Rui Manuel Torres Redol Simões.
5.
A referida impugnação,
recorde-se, assentava no argumento de que o candidato Rui Manuel Torres Redol
Simões era "empresário em nome individual e titular de um contrato
concessão/exploração do Café Gruta" inserido no espaço de apoio às piscina
de Castêlo da Maia, integrads na Quinta da Grua que é um espaço público e
património gerido pela Câmara Municipal" da Maia - cfr. despacho com
referência 474911265.
6.
Notificada para
responder à impugnação, a aqui Recorrida, por requerimento de 29/08/2025,
pugnou pela elegibilidade do candidato Rui Manuel Torres Redol Simões.
7.
Fê-lo, no essencial,
porque entendia que a impugnação apresentada pelo aqui Recorrente, entre o
mais, carecia de fundamento, uma vez que não se aplicava ao candidato a
inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
– cfr. requerimento da
Recorrida de 29/08/2025.
8.
Recorde-se, também,
que através do despacho referência 474911265, de 30/08/2025, a impugnação do
aqui Recorrente foi julgada improcedente e o candidato Rui Manuel Torres Redol
Simões foi considerado elegível à eleição para a Assembleia de Freguesia de
Castêlo da Maia.
9.
E foi considerado
elegível, no entendimento do Tribunal, uma vez que ''caso a circunstância de
inelegibilidade diga respeito a outro órgão da autarquia local, ainda que
situada no mesmo concelho, não se mostra verificada esta causa de
inelegibilidade” prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL – cfr.
despacho com referência 474911265, de 30/08/2025.
10.
Ainda para o referido
juízo de elegibilidade do candidato Rui Manuel Torres Redol Simões contribuiu o
facto de o Tribunal entender que “o contrato de concessão de exploração não
se confunde com o contrato de concessão de serviços públicos definido no artigo
407.º, nº 2, do Código dos Contratos Públicos, como aquele pelo qual o
co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade,
uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo
remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo
contraente público”.
11.
Recorde-se, por
último, que o Recorrente, por requerimento de 01/09/2025 apresentou urna
Reclamação insurgindo-se contra a decisão que considerou elegível o candidato
Rui Manuel Torres Redol Simões à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia.
12.
Para o efeito,
argumentou que "a Academia das Artes da Maia - Produções Culturais,
E.M., foi dissolvida na 1a Sessão Extraordinária da Assembleia
Municipal da Maia realizada no dia 26/12/2012, conforme se pode ver do ponto
12. Da ACTA NÚMERO SEIS".
13.
Acrescentando que,
nessa mesma ata (que juntou), consta que “foi deliberada a internalização
dos serviços da extinta Academia das Artes da Maia - Produções Culturais, E.M.,
pelos serviços do Município da Maia, que incorporou igualmente os seus
funcionários”.
14.
No seu entender, a "atividade
exercida pelo candidato Rui Manuel Torres Redol Simões, na exploração de um
espaço público concessionado pela Câmara Municipal da Maia, torna-o, nos termos
do disposto no artigo 7º, nº 2, alínea a), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto, inelegível para os órgãos das autarquias locais do círculo eleitoral
onde exerce funções - "in
casu", o da
freguesia do Castêlo da Maia, concelho da Maia".
15.
Porém, como se
demonstrou em sede de resposta àquela reclamação, apresentada pela aqui
Recorrida, não só não é verdade que, atualmente, a entidade concedente seja o
Município da Maia, como, ainda que assim fosse, tal não abalaria a decisão
tomada pelo douto tribunal quanto à elegibilidade do candidato Rui Manuel Torres
Redol Simões.
16.
Nessa sequência, por
despacho datado de 05/09/2025 (decisão recorrida), o tribunal a quo concluiu (e bem) que:
a)
Por um lado, que “só
existirá inelegibilidade se a concessão foi celebrada entre o candidato
(concessionário) e órgão ao qual concorre, o que não sucede porquanto o
concedente não é a Freguesia de Castêlo da Maia, mas uma empresa municipal
criada pelo Município da Maia, órgão da autarquia local distinto da
freguesia’';
b)
Por outro, que "o
contrato de concessão de exploração não se confunde com o contrato de concessão
de serviços públicos, tal como definido no artigo 407º n.º 2, do Código dos
Contratos Públicos", porquanto, “tal contrato [o de concessão
de exploração] consubstancia apenas um contrato de locação do
estabelecimento mediante o qual o ente público proporciona a um particular,
temporariamente e mediante o pagamento de uma remuneração, o gozo e fruição da
exploração mercantil”.
17.
E, por isso, julgou
improcedente a reclamação apresentada pelo aqui Recorrente, julgando elegível o
candidato Rui Manuel Torres Redol Simões.
18.
Não se conformando com
esta decisão, veio agora o Recorrente apresentar recurso junto deste Venerando
Tribunal Constitucional, embora sem qualquer razão, como veremos.
19.
O Recorrente discorda
da decisão recorrida, embora apenas o faça em relação ao primeiro dos seus
fundamentos, i.e., quanto à parte da decisão recorrida que considerou
que só existiria inelegibilidade se a concessão fosse celebrada entre o
candidato (concessionário) e órgão ao qual concorre, o que entendeu não
suceder, porquanto, o concedente não é a Freguesia de Castêlo da Maia, mas uma
empresa municipal criada pelo Município da Maia, órgão da autarquia local
distinto da freguesia.
20.
Ou seja, o Recorrente
não coloca em causa o facto de estar em causa um contrato de concessão de
exploração e não um contrato de concessão de serviço público, conformando-se com
a decisão recorrida nesse ponto.
21.
O mesmo é dizer que o
Recorrente olvida que o seu recurso sempre estaria, inevitavelmente, votado ao
insucesso, pelo simples facto de não estar em causa um contrato de concessão de
serviço público e não ser possível o recurso a interpretações analógicas em
sede de inelegibilidades.
22.
De todo o modo, ainda
que estivéssemos perante uma concessão de serviço público (o que já sabemos que
não é o caso), a alegação do Recorrente não poderia proceder.
Vejamos,
23.
Sustenta o Recorrente
que o candidato Rui Manuel Torres Redol Simões é inelegível por "explorar
o café de apoio às piscinas do Castêlo da Maia, designado de "Gruta
Café", que estão integradas dentro da Quinta da Gruta, que é um espaço
público e património municipal, propriedade da Câmara Municipal da Maia, ainda
que gerido através de empresa municipal”.
24.
Inovadoramente face à
sua reclamação, o Recorrente vem alegar que a Câmara Municipal da Maia é a
entidade concedente (agora, de forma indireta) no contrato de concessão da
exploração daquele espaço, atentas as disposições estatutárias da empresa
municipal que, efetivamente, é a concedente (“Espaço Municipal - Renovação
Urbana e Gestão do Património, E.M.”).
25.
Para sustentar a
inelegibilidade do candidato Rui Manuel Torres Redol Simões sustenta o agora
Recorrente que o contrato em causa nos autos "não deixa de ser um
contrato estabelecido com a Câmara Municipal da Maia, a qual detém o poder de
instruir os seus administradores [da empresa municipal concedente], por
via das orientações estratégicas a prosseguir, indicar, quais os contratos de
concessão e porventura os concessionários a serem escolhidos”, o que carece
de absoluto sentido.
26.
Parte o Recorrente do
pressuposto (errado) de que a Câmara Municipal da Maia terá intervenção nas
decisões relativas aos contratos de concessão de exploração.
27.
O que os estatutos da
empresa municipal preveem é que esta empresa "goza de personalidade
jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e
independência orçamental” (cfr. artigo 1.º dos Estatutos).
28.
Prevendo-se também que
esta empresa "exercerá autonomamente as atividades materiais e
jurídicas incluídas no seu objeto social visando a melhor prossecução do
interesse público" (cfr. artigo 4.º, n.º 2, dos Estatutos).
29.
Ora, pretende o
Recorrente atribuir especial relevância ao facto de a Câmara Municipal aprovar
as orientações estratégicas a prosseguir pela empresa, relativas ao exercício
dos direitos societários (cfr. artigo 5.º, n.º 1, dos Estatutos).
30.
Mas, como resulta da
própria norma, nessa aprovação das ditas “orientações estratégicas” (que não
passam de simples metas ou objetivos muito genéricos), fica sempre ressalvada a
“autonomia da sociedade”.
31.
Portanto, carece de
sentido afirmar que se verificaria uma exploração “indireta”, por parte da
Câmara Municipal da Maia, do espaço concedido ao candidato Rui Manuel Torres
Redol Simões.
32.
Mas, independentemente
disso, recorde-se que o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, é expresso no sentido de que só não são
elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa "os
concessionários [...] de serviços da autarquia respectiva”.
33.
Devendo, igualmente,
recordar-se que, como tem vindo a ser unanimemente entendido pelo Tribunal
Constitucional e por força do disposto no artigo 50.º, n.º 3, da Constituição
da República Portuguesa, constituindo uma compressão de um direito político, as
normas relativas a inelegibilidades não devem ser aplicadas por analogia, nem
por interpretação extensiva.
34.
Portanto, não aludindo
o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, a contratos com empresas municipais
(ao contrário, por exemplo, do disposto na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo),
não se poderia verificar qualquer situação de inelegibilidade.
35.
Por tudo isto, deverá
improceder o recurso interposto por Mário Álvaro Braga Silva Aguiar, mandatário
da lista apresentada pelo Partido Socialista à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Castelo da Maia, por manifesta falta de fundamento.
Concluindo:
A) O Recorrente não apresentou qualquer
fundamento capaz de abalar a decisão recorrida, desde logo, porque não coloca
em causa o facto de estar em causa um contrato de concessão de exploração e não
um contrato de concessão de serviço público, conformando-se com a decisão
recorrida nesse ponto, que, por si só, é suficiente para considerar elegível o
candidato Rui Manuel Torres Redol Simões à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Castêlo da Maia.
B) A empresa municipal concedente detém
autonomia face à Camara
Municipal, não se podendo
considerar que a Câmara Municipal
da Maia assumiria uma posição
de concedente indireta da exploração
do café das piscinas.
C) Não aludindo
o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea
a), da LEOAL, a contratos com empresas
municipais e não se devendo aplicar por analogia ou por
interpretação extensiva as normas relativas a inelegibilidades, não se poderia
verificar qualquer situação de inelegibilidade.
Nestes termos, e nos demais de direito que
V. Ex.cias. doutamente suprirão, requer-se que seja julgado improcedente o
recurso interposto por Mário Álvaro Braga Silva Aguiar, confirmando-se o
despacho recorrido que julgou elegível o candidato Rui Manuel Torres Redol
Simões à eleição para a Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia».
Por despacho de 15 de setembro de 2025, proferido pelo tribunal a
quo, foi determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional,
observando-se o disposto no artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL.
B. Eleição para a Assembleia de Freguesia de Águas Santas
O segundo recurso foi interposto por Maria Luísa
Dias Barreto, na qualidade de candidata efetiva da lista apresentada pelo Partido
Socialista à Assembleia de Freguesia de Águas Santas, no concelho da Maia, no
âmbito das eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025,
tendo por objeto a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Local
Cível da Maia – Juiz 2), «proferida em 05/09/2025, que julgou elegível o
candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro».
De
acordo com os elementos constantes dos presentes autos e com interesse para o
enquadramento factual do presente recurso, releva o seguinte:
i)
No
dia 01 de setembro de 2025, pelas 15h 46m, procedeu-se à afixação das listas das
candidaturas apresentadas à Assembleia de Freguesia de Águas Santas – «á
excepção do lista do partido Maia em Primeiro» – às eleições autárquicas
marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, à porta do Juízo Local Cível da Maia
– Juiz 2 (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), nos termos do disposto no
artigo 28.º, n.º 1, da LEOAL.
ii)
Na
sequência da publicação das listas, no dia 02 de setembro de 2025 foi
apresentada reclamação por parte de Maria de Lurdes da Costa Almeida
Rebelo Maia,
na qualidade de Mandatária da candidatura da coligação “MAIA EM PRIMEIRO” à
eleição para a Assembleia de Freguesia de Águas Santas, ao abrigo do artigo
29.º da LEOAL. A reclamação reportava-se ao despacho do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto (Juízo Local Cível da Maia – Juiz 2), de 01 de setembro de
2025 (referência 474910840), no qual foi decidido «concluir pela procedência da
impugnação e julgar inelegível o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro, que
ocupa o 1º lugar na lista dos candidatos efetivos da Lista da coligação MAIA EM
PRIMEIRO, constituída por PPD/PSD-CDS/PP, à Assembleia de Freguesia de Águas
Santas». Considera a reclamante, na linha do que já tinha defendido em sede de
resposta à impugnação, que o candidato em questão não se encontra abrangido
pela inelegibilidade especial prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da LEOAL
«porque, tal inelegibilidade, a existir (que não existe, como veremos) só deve
ser aferida no caso do candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro ser eleito». O
candidato já renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da “Electroinstal
– Ivo Ribeiro, S.A.”, e já vendeu todas as suas ações representativas do
capital da “Ivo Ribeiro, S. A.”, em 04 de agosto de 2025, razões que levam a
que deva ser revogado o despacho reclamado. Para o caso de improcederem tais
argumentos, a reclamante anexa à reclamação nova lista de candidatos para ser
admitida a substituição do candidato Ivo Ribeiro.
iii)
Por
despacho datado de 02 de setembro de 2025, o Tribunal a quo determinou, atenta
a reclamação apresentada e nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da
LEOAL, a notificação imediata dos mandatários e dos representantes das listas,
ainda que não admitidas, para responderem, tendo sido notificados, no mesmo
dia, os mandatários de todas as listas concorrentes.
iv)
Por
requerimento datado de 03 de setembro de 2025, Mário Álvaro Braga Silva Aguiar,
na qualidade de Mandatário na Maia do Partido Socialista, veio apresentar
resposta à reclamação citada (cfr. ii)), pugnando pela confirmação do
despacho que determinou a inelegibilidade do candidato Ivo Orlando Madureira
Ribeiro, como integrante do 1.º lugar na lista da coligação “MAIA EM PRIMEIRO” à
Assembleia de Freguesia de Águas Santas, por não merecer o mesmo qualquer
reparo, considerando que as condições de elegibilidade de qualquer candidato
devem ser aferidas aquando da apresentação das candidaturas. Conclui, assim,
que uma vez que se mantêm as razões que levaram à sua inelegibilidade, deverá
decidir-se pela manutenção da mesma.
v)
Em 05
de setembro de 2025, o tribunal a quo proferiu despacho, no qual começou
por acompanhar o entendimento do despacho reclamado, segundo o qual o sócio
gerente ou o administrador de uma sociedade que tem contratos não
integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma
assembleia de freguesia do respetivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica
ferido da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL.
No entanto, suportando-se em extensa jurisprudência do Tribunal Constitucional,
considera que na prolação da decisão se deve atender à factualidade entretanto
demonstrada, a qual permite concluir que o candidato Ivo Ribeiro não é
presidente do Conselho de Administração da sociedade “Ivo Ribeiro, S.A.”, não é
membro dos corpos sociais dessa sociedade comercial, nem é titular de qualquer parte
do seu capital social, pelo que não se verifica qualquer obstáculo legal que
inviabilize a sua candidatura, designadamente a prevista no artigo 7.º, n.º 2,
alínea c) da LEOAL – atestando os documentos entretanto juntos ao processo,
cuja falsidade não foi sequer invocada, que tais obstáculos já não se
verificavam aquando da apresentação da candidatura. Como tal, a reclamação é
julgada procedente e, em consequência, o candidato Ivo Orlando Madureira
Ribeiro é julgado elegível, determinando-se, ainda, que se procedesse «à publicação à
porta do edifício do tribunal da relação completa de todas as listas admitidas,
nos termos do disposto no artigo 29º n.º 5 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto» e o envio de cópia das listas à Secretaria Geral do Ministério da
Administração Interna. É o seguinte o teor do referido despacho:
«Mediante despacho proferido em 30 de
Agosto de 2025, foi considerada procedente a impugnação apresentada a esse
propósito e, consequentemente, foi julgado inelegível o candidato Ivo Orlando
Madureira Ribeiro, que ocupa o 1º lugar na lista dos candidatos efectivos da
Lista da coligação MAIA EM PRIMEIRO, constituída por PPD/PSD-CDS/PP, à
Assembleia de Freguesia de Águas Santas.
Notificada do referido despacho, a
candidatura da coligação MAIA EM PRIMEIRO, constituída por PPD/PSD-CDS/PP, à
Assembleia de Freguesia de Águas Santas, representada pela sua mandatária, ao
abrigo do artigo 29º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, veio
apresentar a respectiva reclamação.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em
síntese, que:
O candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro
não se encontra abrangido pela inelegibilidade prevista no artigo 7º n.º 2,
alínea c) da LEOAL.
Tal inelegibilidade apenas pode ser
aferida no momento da eleição.
O candidato já renunciou ao cargo de
Presidente do Conselho de Administração da sociedade “Ivo Ribeiro, S.A.”
mencionada nos autos, a qual produziu efeitos em 4 de Agosto de 2025, tendo
nessa data procedido à venda de todas as acções que detinha da referida
sociedade.
Assim, na data em que foram apresentadas
as listas já não se verificava qualquer situação de inelegibilidade.
Conclui pugnando pela revogação do
despacho reclamado e pela sua substituição por um despacho que julgue elegível
o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro à Assembleia de Freguesia de Águas
Santas.
Tendo sido cumprido o disposto no artigo
29º n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a candidatura do Partido
Socialista, representada pelo seu mandatário na Maia, veio apresentar a
respectiva resposta.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em
síntese, que:
As condições de elegibilidade de qualquer
candidato devem ser aferidas aquando da apresentação das candidaturas.
Não se entende que só agora tenham sido
apresentados dois contratos de compra e venda de acções e duas renúncias,
alegadamente celebradas em 04/08/2025, sendo que só após a prolacção do
despacho reclamado é que tais factos foram levados ao registo.
Conclui pugnando pela manutenção da
inelegibilidade do candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro.
Não foram apresentadas outras respostas.
Cumpre decidir.
Estabelece o artigo 7º n.º 2, alínea c),
da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das
autarquias locais, que não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais
dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os membros dos
corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de
sociedades comerciais ou civis que prestem serviços ou tenham contrato com a
autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os
mesmos cessarem até a momento da entrega da candidatura.
No que ao caso concreto diz respeito,
considerando os elementos documentais juntos ao processo à data, foi dado como
demonstrado que o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro era presidente do
conselho de administração da sociedade “Ivo Ribeiro, S.A.”, sendo, assim,
membro dos corpos sociais dessa sociedade comercial.
Foi ainda dado como demonstrado que o
contrato de empreitada de requalificação do Edifício USF Pirâmides no âmbito do
Aumento da Eficiência Energética, n.º 69/2025, junto aos autos em 28/8/2025,
foi celebrado, em 31/3/2025, entre o Município da Maia e a sociedade Ivo
Ribeiro, S.A, pelo presidente do conselho de administração, com prazo de
execução de 24 meses.
Foi igualmente dado como demonstrado que o
contrato de empreitada de “Fornecimento, Execução e Instalação de Sistema de
Climatização (AVAC) no Centro Escolar Maia Estação n.º 183/2025 foi celebrado,
em 20/6/2025, entre o Município da Maia e a sociedade Ivo Ribeiro, S.A, pelo
presidente do conselho de administração, com prazo de execução de 180 dias.
Ora, a celebração dos referidos contratos
não foi questionada por nenhum interessado, sendo que tal factualidade se
mantém comprovada.
Acresce que a análise dos documentos
juntos ao processo permite certificar que tais contratos foram celebrados entre
o Município da Maia e a sociedade Ivo Ribeiro, S.A., representada pelo
candidato que integra a primeira posição na lista de candidatos efectivos à
Assembleia de Freguesia de Águas Santas.
Por fim, é ainda indiscutível que tais
contratos se encontram em execução e assim permanecerão à data das eleições.
Conforme tem vindo a ser decidido de forma
pacífica pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, no caso de contratos
celebrados com as câmaras municipais, o candidato a uma assembleia de freguesia
do mesmo concelho só será atingido pela inelegibilidade ali prevista no caso de
se apresentar como cabeça de lista na eleição a este último órgão autárquico,
pois, na hipótese de vencer a disputa eleitoral na qualidade de presidente da
junta de freguesia, passará a integrar a assembleia municipal do respectivo
município.
De facto, sustenta-se que a candidatura,
no primeiro lugar da lista, a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma
candidatura à assembleia municipal, isto apesar de ser reconhecido que estão em
causa duas autarquias distintas.
Nessa medida, aderindo integralmente à
jurisprudência supra citada, acompanha-se o entendimento subjacente ao despacho
reclamado, segundo o qual o sócio gerente ou o administrador de uma sociedade
que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for
candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro
lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no artigo 7º n.º 2,
alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais.
De facto, a inelegibilidade prevista na
alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da
LEOAL depende,
cumulativamente, do preenchimento de um requisito objetivo (a existência de um
contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada com a autarquia)
e de um pressuposto subjetivo (o candidato deve ser membro dos órgãos sociais
ou gerente da sociedade ou proprietário da empresa contraparte desse contrato).
No que concerne ao pressuposto subjectivo,
importa, no entanto, determinar o momento a atender para aferir da mencionada
inelegibilidade.
A candidatura do Partido Socialista veio
sustentar que as condições de elegibilidade de qualquer candidato, devem ser
aferidas aquando da apresentação das candidaturas.
No entanto, não tem sido esse o
entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, como se refere no Acórdão n-º
528/2017 do Tribunal Constitucional (consultável no respectivo sítio de
internet): “Se é certo que a aferição da inelegibilidade se faz por referência
ao momento do início de funções dos cargos eletivos, há agora que indagar se o
juízo do Tribunal Constitucional deve incidir sobre as circunstâncias vigentes
no momento da apresentação da candidatura ou à conjuntura existente no momento
da decisão do recurso. Na verdade, decorre dos presentes autos que tal contrato
vigorava no momento da apresentação da candidatura, tendo sido a sua alteração
superveniente (a revogação do contrato por mútuo acordo no dia 21 de agosto de
2017) a originar o desaparecimento do primeiro requisito de que depende aplicação
da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da
LEOAL, Nestes termos, importa
saber se pode o Tribunal Constitucional atender às alterações de circunstâncias
entretanto ocorridas.
Esta questão não é inédita. Com efeito, no
Acórdão n.º 465/2005 declarou-se que «tem o Tribunal Constitucional atribuído
relevância à cessação da situação geradora da inelegibilidade mesmo que
ocorrida após a prolação da decisão do juiz do tribunal judicial que declarou a
inelegibilidade. Já no Acórdão n.º 719/93 se salientou que “em sede de
contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional
(...) apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal
propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade
da candidatura controvertida”, pelo que, “atenta a competência assim definida
do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro
legal e da situação fáctica existente neste momento, ou seja, atuando no uso de
poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos
elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes
envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente
no momento em que é chamado a decidir”».
O mesmo decorre do Acórdão n.º 495/2001,
onde se salientou que “o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão
judicial sobre a apresentação de candidaturas não é um recurso do tipo revisão
(ou reponderação, revisio prioris instantiae), que tem por objeto a
decisão recorrida e por finalidade a averiguação da correção dessa decisão face
aos elementos de prova, aos dados de facto e à disciplina jurídica existentes à
data em que essa decisão foi proferida, mas antes um recurso do tipo reexame,
que tem por objeto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e por
finalidade a emissão de novo juízo (novum
judicium) sobre o fundo da causa, com eventual
recurso a novos meios de prova e atendendo às alterações de facto e de direito
ocorridas até à data da decisão do recurso”. Em conformidade, no caso do
Acórdão n.º 717/93, o contrato ficou cumprido depois da apresentação da
candidatura e da decisão judicial que a rejeitou, mas antes da decisão do
Tribunal Constitucional que a admitiu, tendo o recurso relevado a modificação
circunstancial entretanto ocorrida.
Percebe-se que assim seja. Se as
circunstâncias entretanto se modificaram a ponto de não se verificarem as
razões da inelegibilidade, não há por que limitar a liberdade de escolha dos
eleitores e rejeitar uma candidatura. Na expressão do Acórdão n.º 717/93, “A
inelegibilidade, num tal caso, não é, de facto, necessária para garantir a
isenção e a independência do exercício do cargo”.
Não existe fundamento para divergir desse
entendimento.
Por outro lado, a prevalência da apreciação
da situação fáctica vigente à data da decisão, com fundamento nos novos meios
de prova (tempestivamente) apresentados deve igualmente ser reconhecida ao
tribunal comum em sede de apreciação da reclamação apresentada.
Com efeito, seria manifestamente incompreensível
que o tribunal comum não pudesse atender nesta fase aos elementos probatórios
entretanto juntos ao processo, “obrigando” necessariamente à interposição de um
recurso para o Tribunal Constitucional.
Conclui-se, pois, que na prolacção da
presente decisão se deve atender à factualidade agora demonstrada.
Ora, a ponderação de tais documentos
permite concluir que o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro não é presidente
do conselho de administração da sociedade “Ivo Ribeiro, S.A.”, não é membro dos
corpos sociais dessa sociedade comercial, nem é titular de qualquer parte do
seu capital social.
Nessa medida, não se verifica actualmente
qualquer obstáculo legal que inviabilize a candidatura do mencionado Ivo
Orlando Madureira Ribeiro, designadamente a prevista no artigo 7o
n.º 2, alínea c) da LEOAL.
Por outro lado, os documentos entretanto
juntos ao processo – sendo que não foi invocada a sua falsidade, nem a mesma
resulta demonstrada – atestam que tais obstáculos já não se verificavam aquando
da apresentação da candidatura.
Pelo exposto, e sem necessidade de
ulteriores considerações, julgo procedente a presente reclamação e,
consequentemente, julga-se elegível o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro,
que ocupa o 1º lugar na lista dos candidatos efectivos da Lista da coligação
MAIA EM PRIMEIRO, constituída por PPD/PSD-CDS/PP, à Assembleia de Freguesia de
Águas Santas.
Notifique, de imediato.
Proceda-se à publicação à porta do
edifício do tribunal da relação completa de todas as listas admitidas, nos
termos do disposto no artigo 29º n.º 5 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto.
Cumpra-se o disposto no artigo 29º n.º 6
da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, diligenciando-se pelo envio de
cópia das listas supra referidas à Secretaria Geral do Ministério da
Administração Interna».
vi)
Foi lavrado termo da afixação completa de todas as listas de
candidaturas admitidas, à porta do edifício do tribunal (Juízo Local Cível da
Maia – Juiz 2), pelas 16:00 horas do dia 05 de setembro, nos termos do n.º 5 do
artigo 29.º da LEOAL.
É
do despacho do tribunal a quo, datado de 05 de setembro de 2025, supra
identificado (cfr. v)), que julgou elegível o candidato Ivo Orlando
Madureira Ribeiro, que foi interposto o presente recurso, em 06 de setembro de
2025, o qual tem o seguinte teor:
«(…)
Maria Luísa Dias Barreto, candidata
efetiva na lista apresentada pelo Partido Socialista à Junta de Freguesia de
Águas Santas, no concelho da Maia, vem, ao abrigo do artigo 29.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LOEAL), interpor o presente
RECURSO
da decisão do Tribunal Judicial da Comarca
da Maia, proferida em 05/09/2025, que julgou elegível o candidato Ivo Orlando
Madureira Ribeiro, nos termos que se seguem:
1.
Da legitimidade da
recorrente
A recorrente foi a impugnante inicial no
Tribunal da Maia, pelo que tem legitimidade direta para recorrer (art. 29.º LOEAL). Além disso, é candidata efetiva da lista
concorrente, estando igualmente abrangida pelos princípios constitucionais da
igualdade e liberdade de sufrágio.
2.
Da decisão recorrida
O Tribunal da Maia, após inicialmente
declarar a inelegibilidade de Ivo Ribeiro (cf. Doc. 1),
alterou a decisão com fundamento em documentos particulares de renúncia e venda
de ações datados de 04/08/2025, mas apenas registados em 01/09/2025 (cf. Doc.
2), entendendo que a inelegibilidade se aferia apenas no momento da eleição
(cf. Doc. 3),
3.
Dos factos assentes
a)
À data da candidatura,
o candidato constava da certidão comercial como Presidente do Conselho de
Administração da sociedade IVO RIBEIRO, S.A. (cf. Doc. 4).
b)
Essa sociedade
celebrou contratos públicos com o Município da Maia, em execução durante o
período eleitoral (cf. Docs. 5.1 e 5.2).
c)
Os contratos foram assinados
pelo próprio candidato, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
d)
A renúncia e
transmissão de ações só foram tornadas públicas e eficazes com registo em
01/09/2025 (cf. Doc. 2).
4.
Do enquadramento
jurídico
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, al. c) da
LOEAL, são inelegíveis os administradores de sociedades que tenham contratos em
vigor com o município.
O momento
relevante é a apresentação da candidatura, não o dia da eleição.
5.
Da jurisprudência
invocada
O tribunal recorrido invocou os Acórdãos
TC n.º 717/93, 495/2001, 465/2005 e 528/2017. Todos respeitam a contratos
cessados antes da eleição, aceitando que, se a causa de inelegibilidade
desaparecer antes do sufrágio, não subsiste a exclusão. No presente caso, os
contratos mantêm-se ativos; o que mudou foi apenas a posição societária, de
forma tardia e ineficaz (cf. Doc. 2).
6.
Da tese do
"momento da eleição"
A decisão recorrida sustenta que a
inelegibilidade só se afere no dia da eleição.
Tal entendimento contraria a letra da lei
e a jurisprudência dominante. O artigo 7.º LOEAL refere expressamente que são
inelegíveis "os que...'' no momento da candidatura.
O Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado que a aferição das inelegibilidades se faz no momento
da apresentação da candidatura:
- Acórdão TC n.º 494/2001: condições de
inelegibilidade devem estar verificadas no momento da apresentação.
- Acórdão TC n.º 358/2005: a aferição das
inelegibilidades reporta-se à apresentação da candidatura.
- Acórdão TC n.º 99/2009: alterações
posteriores configuram fraude à lei eleitoral.
- Acórdão TC n.º 84/2017: inelegibilidade
existe quando, à data da candidatura, se verifiquem as circunstâncias legais.
Admitir correções retroativas após a
impugnação seria abrir um precedente grave e atentatório da lisura eleitoral.
7.
Da manobra societária
retrodatada
Os documentos apresentados
(renúncia/venda) foram retrodatados a 04/08/2025, mas só registados a
01/09/2025, coincidindo com a primeira decisão judicial (cf. Doc. 1
e Doc. 2).
Até essa data, a certidão comercial
mostrava o candidato como Presidente do Conselho de Administração (cf. Doc. 4).
Conforme jurisprudência do Tribunal
Constitucional (Acórdãos n.º 99/2009 e 84/2017) e do Supremo Tribunal
Administrativo (Acórdão de 28/02/2013, Proc. 01346/12), atos de renúncia ou
transmissão de participações sociais apenas produzem efeitos perante terceiros
após registo. Documentos particulares retrodatados não afastam a
inelegibilidade existente no momento da candidatura. Aceitar o contrário seria
permitir manipulação de datas para contornar a lei.
8. Quadro comparativo de jurisprudência
Acórdão TC
Questão
analisada
Decisão do
TC
Diferença
face ao caso Ivo Ribeiro
717/93
Contratos de
fornecimento cessaram antes da eleição
Inelegibilidade
desaparece se cessarem antes da eleição
Aqui,
contratos continuam em vigor; posição societária só mudou tardiamente.
495/2001
Sociedade
tinha contratos, mas cessaram antes da eleição
Aceitou
cessação superveniente de contratos
Contratos em
Águas Santas mantêm-se ativos; candidato era administrador à data da
candidatura.
465/2005
Contratos
findos antes da eleição
Reafirmou que
se a situação desaparece antes do sufrágio não há exclusão
Não houve fim
de contratos; houve renúncia tardia e só registada depois.
528/2017
Sociedade em
insolvência; contratos resolvidos antes da eleição
Considerou
extinta a causa de inelegibilidade
Aqui,
contratos não foram resolvidos; continuam em vigor, com alteração
retrodatada.
9. Conclusão
À data da candidatura, o candidato era
inelegível.
Os contratos continuam em vigor e em
execução. A alteração societária foi tardia, ineficaz e retrodatada. A decisão
recorrida deve, por isso, ser revogada, confirmando-se a inelegibilidade do candidato
Ivo Orlando Madureira Ribeiro.
Nestes termos, requer a V.
Ex.a que seja dado provimento ao presente recurso, revogando- se a decisão
recorrida e confirmando-se a inelegibilidade.
P. e deferimento.
(…)».
Por despacho de 09 de setembro de 2025 do tribunal a quo,
foi o recurso admitido, nos termos e com os efeitos dos artigos 31.º a 33.º da
LEOAL.
Notificada da interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, a Mandatária da Coligação “MAIA EM PRIMEIRO”, Maria de Lurdes
da Costa Almeida Rebelo Maia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da
LEOAL, veio apresentar resposta ao mesmo, em 12 de setembro de 2025. Na sua
resposta, a recorrida sustenta-se em argumentos já aduzidos na sua reclamação
(cfr. supra, 8, ii)), reforçando que na data em que foram
apresentadas as listas inexistia qualquer fundamento para a inelegibilidade
apontada; suportando-se em jurisprudência deste Tribunal Constitucional,
considera que «bem andou o douto tribunal recorrido ao ter acolhido o decidido»
e que, uma vez que, «não sendo o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro,
atualmente, membro de corpos sociais ou detentor de participação social de
qualquer entidade que tenha algum contrato com o Município da Maia, não existem
razões válidas para se impedir a sua candidatura à Assembleia de Freguesia de
Águas Santas», devendo improceder o recurso. Conclui a recorrida da seguinte
forma:
«(…)
A)
A Recorrente não
apresentou qualquer fundamento capaz de abalar a decisão recorrida, desde logo,
porque a jurisprudência citada não vai no sentido defendido pela Recorrente, na
medida em que nem diz respeito à matéria em apreço nos autos.
B)
Na data em que foram
apresentadas as listas [i.e., em 14/08/2025 - cfr. artigo 20, n.º 1 da LEOAL] inexistia qualquer fundamento para a inelegibilidade apontada
ao candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro e, por outro lado, tal também se
aplica, por maioria de razão, na data em que ocorrer as eleições e a tomada de
posse.
C)
Se as circunstâncias,
entretanto (i.e., entre a apresentação da candidatura e a decisão do
Tribunal Constitucional), se modificaram a ponto de não se verificarem as
razões da inelegibilidade que poderiam existir, não há por que limitar a
liberdade de escolha dos eleitores e rejeitar uma candidatura.
D)
À data da decisão do
Tribunal da Maia, do Tribunal Constitucional e à data da eleição, esses factos
já consta(va)m do registo comercial de forma definitiva.
E)
Já não sendo o
candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro, atualmente, membro de corpos sociais
ou detentor de participação social de qualquer entidade que tenha algum
contrato com o Município da Maia, não existem razões válidas para se impedir a
sua candidatura à Assembleia de Freguesia de Águas Santas.
Nestes termos, e nos demais de
direito que V. Ex.cias. doutamente suprirão, requer-se que seja julgado
improcedente o recurso interposto por Maria Luísa Dias Barreto, confirmando-se
o despacho recorrido que julgou elegível o candidato Ivo Orlando Madureira
Ribeiro à eleição para a Assembleia de Freguesia de Águas Santas».
Por despacho de 15 de setembro de 2025, proferido pelo tribunal a
quo, foi determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional,
observando-se o disposto no artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a
regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No
que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa previsão,
no plano infraconstitucional, consta do artigo
31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação
de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual
deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que
se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2), ou seja, da relação completa de todas
as listas admitidas quando não haja reclamações ou logo que estas tenham sido
decididas. Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos
mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes
dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral
respetivo (artigo 32.º da LEOAL).
Deve começar por se pôr em evidência que não se suscitam exceções, questões prévias ou obstáculos processuais que
se mostrem impeditivos do conhecimento dos recursos, designadamente em termos
dos requisitos de legitimidade e tempestividade das reclamações e dos recursos
para o Tribunal Constitucional e da recorribilidade das decisões (cfr. artigos
29.º, n.º 1, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da LEOAL).
A matéria de facto pertinente para a tomada de decisão sobre os
dois recursos interpostos é a que decorre das incidências relatadas ao longo do
relatório, concretamente nos pontos 2. a 7., no que ao primeiro recurso se
refere, e nos pontos 8. a 13., no que tange ao segundo impulso recursório. Em
face da inexistência de qualquer óbice processual ou de qualquer outra natureza
ao conhecimento dos recursos, impõe-se que se proceda, de
imediato, à análise da fundamentação de direito de cada um dos recursos, o que
será feito em termos autónomos.
A. Eleição para a Assembleia de Freguesia do Castêlo da Maia
17. O recurso interposto por Mário Álvaro Braga Silva Aguiar, na
qualidade de Mandatário na Maia do Partido Socialista, no âmbito das eleições
autárquicas de 2025 para a Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia, como vimos
(cfr. supra, 2.), incide sobre o despacho proferido em 05 de
setembro de 2025 pelo Juízo Local Cível da Maia – Juiz 2, na parte em que julgou
improcedente a reclamação por si apresentada, admitindo a candidatura de Rui
Manuel Torres Redol Simões como cabeça da Lista “Maia em Primeiro”, concorrente
à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia.
Através do recurso interposto, o recorrente Mário Álvaro
Braga Silva Aguiar almeja a revogação da decisão de admissão referida, tendo como
fundamento o facto de o candidato em questão estar a explorar o café de apoio
às piscinas de Castêlo da Maia, que alega ser «um espaço público e património
municipal, propriedade da Câmara Municipal da Maia, ainda que gerido através de
empresa municipal», encontrando-se o mesmo candidato, que é empresário em nome
individual, a explorar o café «através de um contrato de concessão e/ou de
exploração concedido, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal, que
tutela e superintende aquele património (…)». Apesar do teor da resposta à
reclamação apresentada pela Coligação “Maia em Primeiro” – segundo a qual a
entidade concedente não é a Câmara Municipal, mas a empresa municipal “Espaço
Municipal, Renovação Urbana e Gestão do Património, E.E.M.» – o recorrente, não
obstante admitir que tal entidade tem autonomia administrativa e financeira,
considera que a mesma «é controlada exclusivamente pela Câmara Municipal da
Maia, que detém a totalidade das ações», tendo poder para «aprovar “as
orientações estratégicas a prosseguir pela ESPAÇO MUNICIPAL, relativas
ao exercício dos direitos societários”». Tudo razões que o levam a concluir que
a entidade concedente, ainda que indiretamente, é a Câmara Municipal, pelo que,
em seu entender, se revela manifesta a inelegibilidade do candidato Rui Manuel
Torres Redol Simões, em função do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a) da
LEOAL.
Não lhe assiste razão. Vejamos porquê.
Em consonância com o direito fundamental de eleição, o
artigo 5.º da LEOAL estabelece um princípio geral de “capacidade eleitoral
passiva” para os órgãos das autarquias locais, sendo eleitores, designadamente,
todos os cidadãos portugueses (cfr. a alínea a) do n. º 1 do mesmo
preceito). Mas antes de avançar com o regime legal, não é de forma alguma
despiciendo sublinhar estarmos aqui no âmbito de uma eventual restrição a um
direito fundamental – ainda para mais com o estatuto de direito, liberdade e
garantia. Isto é, a procedência do recurso determinará a restrição da
capacidade eleitoral ativa do candidato da lista “Maia em Primeiro”: o artigo
49.º da Constituição da República garante, como direito subjetivo dos cidadãos,
o direito de sufrágio o qual, na sua dimensão de direito de sufrágio passivo
(aquele que releva no caso dos autos), está abrangido no direito de acesso a
cargos públicos, garantido no artigo seguinte (artigo 50.º) – neste sentido,
cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª
edição revista, vol. I., 2007, p. 669. Ora, o n.º 2 do artigo 50.º da
Constituição da República «constitui uma garantia essencial dos direitos
políticos, pondo os cidadãos a coberto de prejuízos ou discriminações
profissionais que lhes vedassem ou tornassem arriscado o exercício de direitos
políticos (incluindo o desempenho de cargos públicos)» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição…, cit., p.
677). Ora, seguindo ainda os mesmos autores (ob. cit., loc. cit.),
«[o] direito de acesso a cargos públicos, sendo um dos direitos, liberdades e
garantias, só pode sofrer restrições nos casos expressamente previstos na
Constituição (cfr. art. 18º-2). No caso de cargos públicos providos por via
eleitoral, as restrições consistem em incapacidades eleitorais e em inelegibilidades»,
impondo-se, neste âmbito, a observância do princípio da proibição do excesso,
sendo a regra «a de que todo o eleitor pode ser eleito, pelo que as excepções
têm de ser justificadas. Neste sentido, o princípio é o da elegibilidade,
ou seja, (1) a capacidade de um cidadão se candidatar a um cargo electivo, ser
eleito e aceitar a eleição» (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição…, cit., p. 678).
É nesta linha que o artigo 6.º da LEOAL prevê inelegibilidades
gerais (decorrentes de cargos de especial importância que os sujeitos
indicados desempenham, desde logo o de Presidente da República e o de Provedor
de Justiça) e o artigo 7.º determina inelegibilidades especiais para os
órgãos das autarquias locais dos círculos onde determinados sujeitos exercem
funções ou jurisdição. Sendo neste preceito que surge a norma em questão nos
autos, segundo a qual não são «elegíveis para os órgãos das autarquias locais
[§] os concessionários ou peticionários de concessão de serviços públicos da
autarquia respetiva» (alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º).
O enquadramento jurídico-constitucional da norma pertinente nos
autos justifica-se para afastar, liminarmente, a possibilidade da sua aplicação
analógica ou, sequer, da sua interpretação extensiva.
Como tal, o facto de a entidade concedente não ser o município,
mas uma empresa municipal – a qual, de acordo com o artigo 1.º dos seus
Estatutos, é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e
independência orçamental – não pode deixar de relevar. O próprio recorrente
não afasta o facto de se tratar de uma «entidade com autonomia administrativa e
financeira» (conclusão 13. do recurso) – tudo factos que levam a concluir não
ser a Câmara Municipal a entidade concedente, mas sim uma empresa
municipal criada pelo Município da Maia, a “Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão do
Património, E.M., S.A.”.
Tanto
basta para considerar não se verificar a situação descrita na norma que prevê a
inelegibilidade, pois não estamos perante «concessionários ou peticionários de
concessão de serviços da autarquia respetiva» (al. a) do n.º 2 do
artigo 7.º da LEOAL; sublinhado nosso).
Note-se que o próprio recorrente reforça esta compreensão das
coisas, quando alega que o candidato explora o «café de apoio às
piscinas municipais através de um contrato de concessão e/ou de exploração concedido,
ainda que indirectamente, pela Câmara Municipal da Maia, que tutela e
superintende aquele património e todas as atividades desenvolvidas dentro
da referida Quinta da Gruta» (conclusão 3.; sublinhado nosso). Como é sabido,
os vínculos – ou, mais corretamente, as relações funcionais interorgânicas e
intersubjetivas – de tutela e de superintendência diferenciam-se da hierarquia,
reportando-se a entidades com personalidade jurídica própria e não
compreendendo o poder de dar ordens nem o vínculo de obediência, típicos da
relação hierárquica.
Também por aqui se afasta o entendimento de estarmos perante
serviços da própria autarquia, um argumento mais para excluir a aplicabilidade
da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL.
Nestes termos, não é sequer necessário analisar a natureza
jurídica da concessão em causa – isto é, se estamos perante uma verdadeira
concessão de serviços públicos, como defende a recorrente, ou, apenas, em face
de uma concessão de exploração, na modalidade de contrato de locação de
estabelecimento – para considerar, desde já, que o recorrente não pode obter
ganho de causa na sua pretensão e de o tribunal a quo ter decidido
corretamente no seu juízo de improcedência da reclamação, julgando elegível o candidato
Rui Manuel Torres Redol Simões, que ocupa o 1º lugar na lista dos candidatos
efetivos da Lista da coligação MAIA EM PRIMEIRO, constituída por
PPD/PSD-CDS/PP, à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia.
B. Eleição para a Assembleia de Freguesia de Águas Santas
O segundo recurso objeto dos presentes autos, como vimos (cfr. supra,
8. e segs.), foi interposto por Maria Luísa Dias Barreto, candidata
da lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Águas
Santas, também no concelho da Maia e igualmente no âmbito das eleições
autárquicas de 2025 (cfr. supra, 8.). Tem o mesmo por objeto o despacho do
Juízo
Local Cível da Maia – Juiz 2, datado de 05 de setembro de 2025, o qual julgou
procedente a reclamação apresentada por Maria de Lurdes da Costa Almeida Rebelo
Maia (mandatária à eleição para a Assembleia de Freguesia de Águas Santas da
candidatura “Maia em Primeiro”) e relativa ao despacho do mesmo Juízo, de 01 de
setembro de 2025, que tinha julgado inelegível o candidato Ivo Orlando
Madureira Ribeiro – julgando o mesmo candidato elegível.
Com este recurso, pretende a recorrente a revogação da decisão
recorrida e a confirmação da inelegibilidade do candidato Ivo Ribeiro, tendo
igualmente como fundamento jurídico uma inelegibilidade prevista no n.º 2 do
artigo 7.º da LEOAL, embora aqui na respetiva alínea c). E como suporte
fáctico a circunstância de o candidato, alegadamente, ser Presidente do Conselho
de Administração da Sociedade “Ivo Ribeiro, S.A.”, sociedade que teria
celebrado contratos públicos com o Município da Maia, em execução durante o
período eleitoral, alegando ainda que a renúncia e transmissão das respetivas
ações só teriam sido tornadas públicas posteriormente.
Mas também aqui não assiste razão à recorrente, pelos fundamentos
que se passam a expor.
O enquadramento jurídico-constitucional e legal feito em relação
ao recurso anterior, no que se refere à questão do princípio geral de
“capacidade eleitoral ativa”, de tal princípio resultar de direitos, liberdades
e garantias constitucionalmente consignados, como direitos subjetivos, na
Constituição da República e o facto de as incapacidades eleitorais serem
restrições a tais direitos, com a necessidade da observância do princípio da
proibição do excesso (cfr. supra, 19.), valem inteiramente quanto a este
segundo recurso. O mesmo se devendo dizer quanto ao afastamento da aplicação
analógica ou da interpretação extensiva do preceito que fixa a inelegibilidade
aqui em questão, no caso a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL (supra,
20.).
Desta forma, resta-nos apurar se o tribunal a quo, no
despacho recorrido de 05 de setembro de 2025 procedeu, ou não, de acordo com as
normas e princípios jurídicos aplicáveis e se a decisão a que chegou é ou não
censurável, em termos legais e jurídico-constitucionais. E adiantámos já que
andou bem o tribunal, na sua decisão.
É um facto que a letra da lei é clara, ao impedir a elegibilidade
dos membros dos corpos sociais que prestem serviços ou tenham contrato com a
autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os
mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura. Todavia, como resulta
da extensa jurisprudência do Tribunal Constitucional carreada para o despacho
recorrido, na prolação da decisão sobre a inelegibilidade deve atender-se à
factualidade entretanto demonstrada. Ora, de acordo com os elementos
apresentados na reclamação que deu origem ao despacho recorrido e, agora, na
resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional, resulta que o candidato Ivo
Ribeiro já não é Presidente
do Conselho de Administração da “Electroinstal – Ivo Ribeiro, S.A.”, tendo,
entretanto, vendido todas as suas ações representativas do capital da “Ivo
Ribeiro, S.A.”. Os documentos que atestam estas circunstâncias, cuja falsidade
não foi sequer invocada, atestam que esses obstáculos legais estavam já
ultrapassados no momento da apresentação da candidatura, o que implica que seja
meramente ocioso discutir se os requisitos se deviam verificar nesse momento
ou, apenas, na altura da eventual eleição.
Como
tal, a celebração de contratos entre a Sociedade “Ivo Ribeiro, S.A.” e o
Município da Maia – que nenhuma das partes pôs em causa – bem como o facto de
tais contratos se encontrarem em execução, agora e no momento próximo das
eleições, deixam de relevar. Como se concluiu no despacho recorrido – assente,
também, em profusa jurisprudência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente
nos Acórdãos n.ºs 717/93, 719/93, 465/2005 e 528/2017 –, «[s]e as
circunstâncias entretanto se modificaram a ponto de não se verificarem as
razões da inelegibilidade, não há por que limitar a liberdade de escolha dos
eleitores e rejeitar uma candidatura».
Uma vez que o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro já não é
presidente do Conselho de Administração da Sociedade “Ivo Ribeiro, S.A.”, não é
membro dos seus corpos sociais – nem sequer é titular de qualquer parte do seu
capital social – a inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do
artigo 7.º da LEOAL não se verifica, nem sequer se verificava no momento da
apresentação da candidatura. O mesmo candidato não pode deixar de ser julgado
elegível, sob pena de se estar a violar um direito fundamental que faz parte do
catálogo mais nobre de tais direitos com consagração na Constituição da
República (os direitos, liberdades e garantias) sem qualquer fundamento legal
para o efeito. Nestes termos, também o segundo recurso em apreciação nos autos
não pode deixar de sucumbir.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar
provimento aos recursos interpostos por Mário Álvaro Braga Silva Aguiar, na
qualidade de Mandatário na Maia do Partido Socialista e por Maria Luísa Dias Barreto, na
qualidade de candidata efetiva na lista apresentada pelo Partido Socialista à
Assembleia de Freguesia de Águas Santas, confirmando-se:
a) a decisão recorrida que julgou elegível
o candidato Rui Manuel Torres Redol Simões, que ocupa o 1.º lugar
na lista dos candidatos efetivos da Lista da coligação MAIA EM PRIMEIRO, constituída
por PPD/PSD-CDS/PP, à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia;
b) a decisão recorrida que julgou elegível
o candidato Ivo Orlando Madureira Ribeiro, que ocupa o 1º lugar na lista dos
candidatos efetivos da Lista da coligação MAIA EM PRIMEIRO, constituída por
PPD/PSD-CDS/PP, à Assembleia de Freguesia de Águas Santas.
Não são
devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 29
de setembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
O Relator, que participou na sessão
por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca, das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora
Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, Afonso
Patrão e João Carlos Loureiro, da Senhora Conselheira Joana
Fernandes Costa, dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho
e José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Presidente, José
João Abrantes.
José
Eduardo Figueiredo Dias