151/22.0JALRA.C2
Relator: SARA REIS MARQUES
colocam este condenado numa posição de desfavor relativamente ao cidadão médio e à normal capacidade de adequação do comportamento desse ao Direito. Há por isso alguma diminuição da culpa
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Relator: SARA REIS MARQUES
colocam este condenado numa posição de desfavor relativamente ao cidadão médio e à normal capacidade de adequação do comportamento desse ao Direito. Há por isso alguma diminuição da culpa
Relator: ALBERTO RUÇO
mesma natureza e não são apoiados pelas regras de experiência, não têm, em regra, capacidade para a formação da convicção do juiz, no sentido dos factos afirmados terem existido, salvo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ponderadas em concatenação, inviabilizam a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade do arguido para interiorizar a censurabilidade das suas pretéritas condutas e proceder à necessária alteração
Relator: VÍTOR AMARAL
limpeza e higiene e não mostrando os familiares próximos (mãe, pai e bisavó) capacidade para cuidar adequadamente da criança. 3. - Num tal caso, destinando-se a prevenir/obstar a tal situação
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
não sendo necessário, na falta de demonstração daquela incapacidade, discutir factualmente a verificação da capacidade da testadora. - o art. 278º n.º3 do CPC permite dispensar a avaliação da ilegitimidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
entre os gerentes da sociedade credora e os administradores da sociedade devedora –, é, pela capacidade de influência direta nos destinos da sociedade devedora, suscetível de integrar uma relação de domínio
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
produção de prova sobre a mesma, viola o direito à prova. III - A capacidade que as provas requeridas terão de convencer o julgador sobre os enunciados fácticos em discussão
Relator: TIAGO MIRANDA
satisfazer objectivamente os condições e termos especificados no caderno de encargos, e não na capacidade do concorrente para “convencer” o júri de que assim é, então não é inútil
Relator: ANTERO VEIGA
direito depende do mercado de “emprego”, sendo que este depende da estrutura económica, da capacidade de o tecido económico criar e oferecer emprego. A norma do artigo 359º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência