Informação vinculativa n.º 26801
Cisão - Transmissão de universalidade
25 resultados nos descritores e sumários · 613 no texto integral
Cisão - Transmissão de universalidade
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
CIRE aplica-se, às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, e também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu ativo), desde que enquadradas
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
tribunais portugueses. II - Este tipo de regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros
Relator: SANDRA FERREIRA
como corolário o princípio da imparcialidade, definido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma garantia fundamental de cada ser humano, complementada pela independência dos juízes
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
insolvência invocada e, quando exista, a declará-la, e uma segunda visando a execução universal do património do insolvente. 3 – Verifica-se uma identidade de sujeitos, entre dois processos
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Civil, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum e da natureza universal da insolvência, devendo antes ser reclamado nos autos de insolvência. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA JOÃO MATOS
repressão da actividade criminosa devem prevalecer sobre os interesses privatísticos ínsitos na execução universal de bens pelo colectivo dos credores de um devedor insolvente (criminoso ou terceiro
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
quais cada cônjuge se constitui titular de um direito de meação sobre a universalidade dos bens comuns; III. A compropriedade de bens adquiridos pelos cônjuges na pendência do casamento
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
proc. n° 00410-A/2003-COIMBRA]. VI- Sendo este um critério de caráter universalista, a sua aplicação ao caso dos autos carece de ser pontilhada com a representação duma época de crise
Relator: BRÁULIO MARTINS
Código, o qual, todavia, segundo a mesma norma, deverá ceder em, vária situações – sucessão universal, comunhão, sociedade, insolvência. 3. As infrações fiscais bolem de modo transversal e profundo
qualidade de serviço e os obje- tivos de desempenho associados à prestação do serviço universal pelos Correios de Portugal, S. A. (CTT). TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
preço a pagar. 3. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores (…), competindo ao senhor administrador maximizar a receita
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pretensão, ou seja, qual seria a sua situação ou afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo, o que então permitiria a sua comparação
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
públicos, que lhe sucedeu automática e globalmente, continuando a personalidade jurídica daquela, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, que constituíam o seu património no momento da transformação (artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
democrática daqueles dois órgãos de soberania assenta, por igual, no sufrágio periódico, direto e universal (n.º 1 do artigo 113.º da Constituição), motivo por que a perda
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Como consequência da natureza universal e concursal do processo de insolvência, tudo o quanto possa influir na composição da massa insolvente é atraído para o processo de insolvência, pelo
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
proc. n° 00410-A/2003-COIMBRA]. VI- Sendo este um critério de caráter universalista, a sua aplicação ao caso dos autos carece de ser pontilhada com a ponderação do circunstancialismo fáctico plasmado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
sistema constam nos artigos 5.º e ss da Lei 4/2007: princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade [que implica responsabilização coletiva das pessoas entre si, na realização das finalidades
Relator: MARIA JOÃO MATOS
coercivos normais para obter a cobrança do seu crédito, ou num cenário de liquidação universal do património do devedor, face à sua eventual e futura insolvência). IV. O credor