2921/19.8T8GMR.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Apesar de o n.º 3 do art. 88º do CIRE
Relator: LUÍS CRAVO
I – No regime do atual n.C.P.Civil, a sentença de deserção da instância
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os
Relator: MARIA JOÃO MATOS
emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento dos autos, resulta da natureza liminar dessa apreciação (sem prévio exercício de contraditório ... exclusivo fundamento de que não se mostravam reunidos os pressupostos de prosseguimento dos autos. III. Decidir se, plausivelmente, um credor fica em situação menos favorável com a aprovação
Relator: JOSÉ FLORES
decidido no processo prejudicial onde surgiu esse caso julgado, devem os presentes autos prosseguir considerando-se o julgado no mesmo para o que aqui for relevante do seu mérito
Relator: ARTUR VARGUES
administrativa assinalada pelo tribunal recorrido, impondo-se a revogação da decisão revidenda, devendo os autos prosseguir, com realização da audiência de julgamento ou prolacção de despacho final que conheça
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
parte contrária sem que seja condenada em multa. De duas uma: ou os autos fornecem todos os elementos necessários para a aplicação da multa e a fixação da indemnização ... afirmativa, o juiz deve condená-la como tal. 7 – Se depois do saneador os autos prosseguem para, além do mais, instrução relativamente à questão da litigância
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
sede de inquérito e que revogou a suspensão provisória do processo, ordenando o prosseguimento dos autos por incumprimento do arguido, tem efeito meramente devolutivo, porque não se integra em nenhuma
Relator: LAURA MAURÍCIO
esse despacho (a decisão proferida, em Inquérito, pelo Ministério Público, que determinou o prosseguimento dos autos - revogando a suspensão provisória do processo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
todo o processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Não decorrendo da tramitação processual que nesta fase do processo os autos aguardem por um acto que cumpria à exequente/apelante praticar; nem decorrendo que esteja em causa uma paragem relativa ... acto imposto pelo cumprimento de um ónus, que impeça o normal prosseguimento dos autos; ou que se tenha verificado uma atitude omissiva da exequente, reveladora da falta de diligência normal
Relator: ANA PESSOA
disposto no artigo 638º, n.º 1 do citado diploma, e sobre nos próprios autos com efeito suspensivo do processo (artigos 645º, n.º 1, al. b) e 647º ... Código de Processo Civil, promovendo uma diligência necessária à agilização e normal prosseguimento dos autos em face da prolação de decisão no processo que identificou, em observância dos deveres
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
não conheceu de mérito por entender verificar-se uma excepção e determine o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito. Não existe nesta situação qualquer contradição entre primeiro decidir não
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
caso, o princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 12. Vendo
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 9. Sendo certo que foram
Relator: EVA ALMEIDA
falecida, terá de ser decidida de acordo com a prova a produzir, prosseguindo os autos para esse efeito (art.º 942º nº 3 do CPC). VI - O facto
Relator: CRISTINA NEVES
elementos fácticos necessários (artº 665, nº 2 do C.P.C.), devendo ordenar o prosseguimento dos autos, se a resolução destas questões depender ainda da aquisição de factos pelo tribunal recorrido. (Sumário