123114/22.5YIPRT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Lei das Grandes Opções para 2024-2028. FINANÇAS
IRC; despesas não documentadas; princípio do inquisitório; ónus da prova.
serviços especializados (exceto, 1349); 21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216); 2163.1 — Designer de produto industrial ou de equipamento; 221 — Médicos; 231 — Professor dos ensinos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Pretendendo o recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força da Lei n.º 13/2023, de 03/04, foi aditado
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – No processo tutelar cível – e mais concretamente no processo especial de
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força da Lei n.º 13/2023, de 03/04, foi aditado
CSR - Incompetência material do Tribunal Arbitral; Ilegitimidade da Requerente.
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 900/2024 Processo n.º 718/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Serviços prestados por formadora no âmbito de Cursos EFA e FMC
Enquadramento dos serviços prestados por formador no âmbito de cursos EFA, FMC
Nomeia o diretor e subdiretores do Centro Jurídico do Estado
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui um processo racional
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I -O nº 2 do artº 81º, do C. Penal desde a
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: HELENA MELO
I – O fator primordial a ter em conta na decisão que fixa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Os Tribunais não deveriam nunca ser obrigados a decidir sobre o