397/23.4T8BNV.E1
Relator: MANUEL BARGADO
presumir que tal se poderá ter verificado), e tendo em conta os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão
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Relator: MANUEL BARGADO
presumir que tal se poderá ter verificado), e tendo em conta os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
essa relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário na ordem
Relator: ROSÁRIO PAIS
pudesse degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação só poderia ocorrer se, por recurso a um juízo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
supra antes da audiência final, este deve ser aproveitado na mesma, ao abrigo do princípio da limitação dos atos (art.130
Relator: ANA PESSOA
princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo ... qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, aplica-se à reapreciação da prova produzida, pelo Tribunal da Relação, a qual não deve efetuar-se quando, ponderadas as várias
Relator: Rosário Pais
petição inicial que a devia instruir, pois tal irregularidade contraria os elementares princípios do processo civil – onde, de resto, uma situação similar nunca poderia sequer ocorrer. III - Precisamente ... Código de Processo Civil. IV - Esta nulidade implica a anulação de todos os atos já praticados, por o terem sido com referência a uma p.i. que não é a deste
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
I. Não obsta à afirmação do impedimento inscrito na al. l) do