168 resultados

  1. TRC

    1689/20.0T8LRA.C2

    Relator: VÍTOR AMARAL

    causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio ... demandante, para além de ofender o caso julgado formado, pelo que ocorre erro de julgamento de direito, obrigando à revogação da sentença, para prolação de outra, que contemple a pluralidade

  2. TRG

    3315/23.6T8BRG.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    Existindo um litisconsórcio voluntário (permitido), admite-se a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, pretende-se que o terceiro interveniente (de forma provocada) possa contrariar (ao lado do réu) o pedido ... relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com ele). II. Não se encontram

  3. TRC

    995/23.6T8SRE-A.C1

    Relator: TERESA ALBUQUERQUE

    verifica-se coligação, quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjectivamente diferenciados. 2- Nessa circunstância, estão em causa uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, sem contitularidade ... legislador apenas admite a coligação passiva na execução quando todos os devedores demandados se encontrem obrigados no mesmo titulo, como decorre da parte final

  4. TRCsó sumário

    6453/15.5T8VIS.C1

    Relator: CRISTINA NEVES

    quanto à forma das disposições por morte, como regra geral, uma pluralidade de leis potencialmente aplicáveis (conexão múltipla alternativa): a lei do lugar onde o acto foi celebrado ... acordo com a lei da nacionalidade. VI – A consideração da lei da residência habitual, demanda a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - que tenha sido celebrado um negócio jurídico inválido segundo

  5. TCONST

    933/2024

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 943/2024 Processo n.º 933/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  6. TCONST

    395/2023

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 928/2024 Processo n.º 395/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira