3638/23.4T8VCT-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva
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Relator: ANTERO VEIGA
tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva
Relator: VÍTOR AMARAL
causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio ... demandante, para além de ofender o caso julgado formado, pelo que ocorre erro de julgamento de direito, obrigando à revogação da sentença, para prolação de outra, que contemple a pluralidade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Existindo um litisconsórcio voluntário (permitido), admite-se a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, pretende-se que o terceiro interveniente (de forma provocada) possa contrariar (ao lado do réu) o pedido ... relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com ele). II. Não se encontram
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
verifica-se coligação, quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjectivamente diferenciados. 2- Nessa circunstância, estão em causa uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, sem contitularidade ... legislador apenas admite a coligação passiva na execução quando todos os devedores demandados se encontrem obrigados no mesmo titulo, como decorre da parte final
Relator: CRISTINA NEVES
quanto à forma das disposições por morte, como regra geral, uma pluralidade de leis potencialmente aplicáveis (conexão múltipla alternativa): a lei do lugar onde o acto foi celebrado ... acordo com a lei da nacionalidade. VI – A consideração da lei da residência habitual, demanda a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - que tenha sido celebrado um negócio jurídico inválido segundo
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: PAULO GUERRA
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A petição inicial é inepta quando falte a indicação da causa
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O direito de recusa a depor previsto no Artº 134º, do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Repercussão – Ininteligibilidade do pedido.
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 943/2024 Processo n.º 933/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando se dá como não provado que “no ano de 2022
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, respeitante
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 928/2024 Processo n.º 395/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira