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ACÓRDÃO Nº
943/2024
Processo n.º 933/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
STJ), em que é reclamante A. e
reclamados o Ministério Público e
B., a primeira apresentou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do
despacho proferido naquele Tribunal, datado 6 de agosto de 2024, que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Nos
autos de processo para promoção dos direitos e proteção da criança, o STJ
proferiu acórdão em 4 de julho de 2024 (cf. fls. 77-103), que julgou
improcedente o recurso de revista interposto pela ora reclamante de acórdão da
Relação, confirmando o decretamento de medida de acolhimento com vista à futura
adoção de menor, filha da ora reclamante, podendo ler-se nessa decisão o
seguinte:
«Os pressupostos de lei da medida de
confiança para futura adoção.
Interessa, desde logo, o disposto no
artigo 4.º da LPCJP quanto aos princípios orientadores da intervenção –
«A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do
jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do
jovem – a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente
à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo
da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da
pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (…)
Por seu turno, estabelece o artigo 38.º-A,
alínea b), daquela LPCJP, que a medida de confiança a família de acolhimento
com vista a futura adoção é aplicável quando se verifique alguma das situações
previstas no artigo 1978.º do Código Civil que consiste na colocação da criança
ou jovem em família de acolhimento com vista a futura adoção.
Dispondo o artigo 1978.º, n.º 1, do Código
Civil
“O tribunal, no âmbito de um processo
de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando
não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos
próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes
situações:
a)… b) … c) …).
“d) Se os pais, por ação ou omissão,
mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem
em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o
desenvolvimento da criança;
e) (...)
2. Na verificação das situações
previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos
direitos e interesses da criança.
3. Considera-se que a criança se
encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas
pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4. A confiança com fundamento nas
situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida
se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou
tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo,
de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o
desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é
adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”.
A aplicação da medida de confiança com
vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos
próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações
previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil
[…]
Nos autos.
Apreciámos a factualidade que no caso em
juízo corrobora em nosso entendimento a motivação do acórdão recorrido, segundo
a qual, a única medida adequada que respeita os direitos da BB e alcança o seu
superior interesse, é a medida de confiança a família com vista a futura adoção.
Não pode a recorrente pretender que o
tempo da BB, que “não é o tempo dos adultos”, pare até que altere o quadro de
condições de vida, sem a sujeitar à permanente instabilidade, ou à revelada
incapacidade parental para constituir uma família que integre e proteja a
filha.
À progenitora foram dadas todas as
oportunidades para assumir uma maternidade responsável e a construção do
caminho de condições de vida para assegurar a confiança da filha.
Vale dizer que, se a progenitora não
logrou inverter tais fatores desfavoráveis durante seis anos, não se antevê
provável que tal suceda no futuro.
Por último, a recorrente alude ao primado
“incondicional” de manter a criança com a família biológica.
Tal não constitui argumento decisivo na
escolha do caminho para o futuro projeto de vida da criança e da proteção do
seu superior interesse.
[…]
Para concluirmos que a situação de facto
reúne os pressupostos legais consagrados no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), e
n.º 3, do Código Civil.
No acórdão recorrido faz-se uma análise
minuciosa da situação de facto provada – com base na qual aplicou as normas
jurídicas, para em concreto concluir pela medida de promoção e proteção de
confiança com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g),
38.º-A, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea b) e 62.º-A, da LPCJP, medida que se revela
proporcional e ajustada de acordo com a respetiva fundamentação».
3. Inconformada,
a ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade
desta decisão, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 106):
«A.
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. A norma a ser apreciada
é o art.º 1978.º do Código Civil com a interpretação de que pode ser aplicada a
medida de confiança com vista a futura adoção contra a posição assumida pelo
menor relativamente a essa medida, por violar o Estado de direito democrático
consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente suscitou essa questão de
inconstitucionalidade no seu primeiro recurso de revista. A recorrente
continuou a suscitar essa questão de inconstitucionalidade no seu segundo
recurso de revista. A recorrente também suscitou essa questão de
inconstitucionalidade no seu terceiro recurso de revista.
O recurso sobe nos próprios autos e tem
efeito suspensivo».
4. Pelo
despacho de 6 de agosto de 2024, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o
recurso de constitucionalidade, pelas seguintes razões (cf. fls. 111-112v):
«[…] O Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes requisitos para a
admissão de recurso, contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
saber: i) existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –
como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,
n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv)
e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa;
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Discernindo no caso em análise, cremos,
s.d.r., que a pretensão recursiva, dirigida ao Tribunal Constitucional, não
cumpre os pressupostos acima referidos.
Da análise do requerimento de interposição
do recurso resulta que a recorrente se limita a enunciar o artigo 1978.º do
Código Civil, cuja interpretação-aplicação prosseguida por este tribunal não
colhe a sua concordância, apontando alegada violação do artigo 2.º da
Constituição da República.
Enunciado que não apresenta consistência
no limiar mínimo no que importa – qual a interpretação da norma no caso
concreto que foi gizada no acórdão impugnado e que no seu entendimento
configura a apontada inconstitucionalidade.
De resto, a recorrente já na revista não
alegou convenientemente a questão da inconstitucionalidade, reiterando tão só a
sua discordância perante a decisão da Relação e dispensou qualquer argumentação
idónea acerca dos fundamentos em que a mesma assentou, para daí partir, como
mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação do
citado normativo.
No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
Ao invés de identificar qualquer norma
infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma norma
infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da Constituição, a
recorrente limitou-se a informar que o preceito constitucional é o do artigo 2.º
da CRP.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede in casu – a
sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos supra
indicados, em termos de o Tribunal Constitucional estar obrigado a conhecer da
suscitada inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão
normativa arguida de inconstitucional.
Significando que processualmente adequado
a suscitar a questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o
recorrente satisfaça o ónus de colocar a questão ao tribunal recorrido, de
forma clara e percetível, assente em fundamentação concludente, dizendo quais
as razões que levam a considerar inconstitucional a norma que pretende submeter
à apreciação do tribunal, deixando ainda percetível o preceito cuja
legitimidade constitucional questiona, de modo a que o tribunal a quo
tenha o dever de pronúncia sobre a matéria.
Não bastará ao recorrente afirmar a
inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei
Fundamental.
A idoneidade de objeto do recurso dirigido
ao TC, exige a identificação e debate de determinado critério normativo –
logicamente extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não normas
constitucionais.
Como ressuma da constante jurisprudência
constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo
tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos
tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da
conformidade constitucional de normas.
Pelas razões expostas, não se verificando in
casu os requisitos legais impostos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC,
comprometida a admissibilidade do recurso, que em consequência, não se admite
(art. 76.º, n.º 1, da LTC)».
5. Desta
decisão veio apresentada a reclamação sub specie, nos seguintes termos
(cf. fls. 116-117):
«A. vem reclamar, para a Conferência do
Tribunal Constitucional, do Despacho que não admite o seu recurso para o
Tribunal Constitucional.
FUNDAMENTAÇÃO
[…]
2º A Arguição da Inconstitucionalidade
O Supremo Tribunal
de Justiça foi confrontado com a inconstitucionalidade do 1978.º do Código
Civil, tanto nas alegações como nas conclusões da revista, e manteve tudo na
mesma sem acrescentar uma vírgula sequer ao que havia sido decidido na 2.ª
Instância. Estando provada nos autos a oposição da menor, o art.º 1978.º do Código
Civil foi interpretado como totalmente irrelevante a vontade da menor na
aplicação da medida com vista à adoção.
Veja-se que o acórdão recorrido nem sequer
problematizou o que fazer com a oposição da menor à medida com vista à sua
futura adoção.
É claro que o acórdão recorrido
desvaloriza a falta de vontade da menor em ser encaminhada para a adoção, não
acrescentando nada à posição da 2.ª Instância em que essa vontade é
irrelevante.
Não pode ser rejeitado um recurso por não
lhe assistir razão, por a sua argumentação não ser idónea, aliás sem se
concretizar, minimamente, em que é que a sua argumentação não é idónea. Não
pode ser o tribunal recorrido a julgar a idoneidade dos argumentos do recurso,
se assim fosse, nenhum recurso seria admitido. A partir do momento em que um
tribunal esgota o seu poder jurisdicional, deixa de ter competência para
apreciar os argumentos dum recurso dirigido a tribunal superior.
CONCLUSÕES:
1ª O próprio Despacho reclamado não nega a
falta de vontade da menor em lhe ser aplicada a medida com vista à sua futura
adoção.
2ª O acórdão de revista desvalorizou de
tal forma essa falta de vontade da menor que nem sequer justificou a sua
irrelevância.
3ª Num Estado de direito, não pode
pertencer ao tribunal recorrido apreciar a idoneidade da argumentação de
recurso.
4ª A norma a ser apreciada é o art.º
1978.º do Código Civil com a interpretação de que pode ser aplicada a medida de
confiança com vista a futura adoção contra posição assumida pelo menor
relativamente a essa medida, por violar o Estado de direito democrático
consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
5ª Se o Despacho não negou essa falta de
vontade da menor e se o acórdão recorrido aplicou o 1978.º do Código Civil, a
norma em causa é inconstitucional por permitir o encaminhamento para a adoção
de menores que não queiram ir para a adoção».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação (cf. fls. 129-134), concluindo, no essencial, o
seguinte:
«[…]
11.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão
reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de
admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º
1, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 76.º, todos da LTC.
12.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do
despacho de não admissão do recurso.
13.
Afigura-se-nos que o recurso interposto pela
recorrente visa a análise do acórdão do STJ de 4 de Junho de 2024, pretendendo
a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma
concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma
questão de constitucionalidade normativa.
[…]
15.
Por outro lado, e relacionada com esta e, como também
se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente
uma questão de constitucionalidade.
[…]
18.
Ora, como se afirma no despacho reclamado “(...) a
idoneidade de objeto do recurso dirigido ao TC, exige a identificação e debate
de determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a
que se reporta – viola ou não normas constitucionais. Como ressuma da constante
jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico
seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da
competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete,
outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas (...).”
19.
A recorrente, salvo o devido respeito por outra
opinião, não cumpriu efectivamente, o ónus supra elencado de suscitação
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
20.
A falta de um daqueles pressupostos conduz
ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
21.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
22.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz
qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele
despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
23.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
8. A decisão reclamada é o
despacho de 6 de agosto de 2024 (cf. supra, § 4.) que não admitiu o recurso interposto pela ora
reclamante para o Tribunal Constitucional, por não ter sido adequadamente
suscitada, seja diante do Tribunal a quo, seja no requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que possa ser decidida no âmbito do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
9. Na reclamação apresentada (v., supra, § 5.), a
reclamante, veio alegar, em síntese, que «[o]
Supremo Tribunal de Justiça foi confrontado com a inconstitucionalidade do
1978.º do Código Civil, tanto nas alegações como nas conclusões da revista, e
manteve tudo na mesma sem acrescentar uma vírgula sequer ao que havia sido
decidido na 2.ª Instância. Estando provada nos autos a oposição da menor, o
art.º 1978.º do Código Civil foi interpretado como totalmente irrelevante a
vontade da menor na aplicação da medida com vista à adoção», concluindo
que «[s]e o Despacho não negou essa falta de
vontade da menor e se o acórdão recorrido aplicou o 1978.º do Código Civil, a
norma em causa é inconstitucional por permitir o encaminhamento para a adoção
de menores que não queiram ir para a adoção».
10. O Ministério Público defende
que deve ser indeferida a presente reclamação, por não merecer censura o
despacho reclamado (cf. supra § 6.).
Vejamos.
11. Tal como indicado no
requerimento de interposição do recurso (cf., supra, § 3.), a
recorrente, aqui reclamante, pretende ver apreciada por este Tribunal a
inconstitucionalidade do artigo «1978.º do
Código Civil com a interpretação de que pode ser aplicada a medida de confiança
com vista a futura adoção contra a posição assumida pelo menor relativamente a
essa medida, por violar o Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º
da Constituição da República Portuguesa». Este enunciado corresponde
ipsis verbis ao que consta das conclusões apresentadas ao STJ no recurso
interposto para esse Tribunal (cf. a conclusão 26.ª, a fls. 68v), ou seja, nas
palavras da reclamante corresponde à «inconstitucionalidade do artigo 1978.º
do Código Civil» com que o Tribunal a quo foi confrontado.
12. É oportuno começar por
recordar que o artigo 1978.º do Código Civil tem o seguinte teor:
«Artigo 1978.º
Confiança com vista a
futura adoção
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e
proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam
ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da
filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou
falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por
manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo
grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da
criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular,
por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto
desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a
continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam
o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número
anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da
criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo
quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação
relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas
nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se
encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu
cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma
grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da
criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar
suficientemente o interesse daquela».
13. Confrontado o teor
deste preceito legal, e as diversas normas nele contidas, com a pretensa norma
enunciada no requerimento de interposição do recurso, torna-se difícil
apreender o nexo entre a globalidade do preceito e a «interpretação de que pode ser aplicada a medida de
confiança com vista a futura adoção contra a posição assumida pelo menor
relativamente a essa medida», tanto mais, que essa interpretação
também não encontra qualquer reflexo na decisão recorrida, em que este preceito
legal é mobilizado com o intuito de indagar se in casu se verifica
qualquer das situações determinantes da inexistência ou de sério dano dos
vínculos afetivos próprios da filiação, concluindo-se que «a situação de facto reúne os pressupostos legais
consagrados no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do Código Civil»
(cf. supra § 2.).
14. Observa-se, pois, que
a recorrente, aqui ora reclamante, não logrou identificar com o rigor e a
clareza que lhe seriam exigíveis o objeto do recurso, antes suscitando a
inconstitucionalidade de todo um preceito legal, relativamente extenso e que
não oferece claro respaldo a qualquer interpretação no sentido «de que pode ser aplicada a medida de confiança com
vista a futura adoção contra a posição assumida pelo menor relativamente a essa
medida», uma vez que contempla pressupostos assinalavelmente mais
complexos e elege «os direitos e interesses
da criança» como merecedores da atenção prioritária do Tribunal (cf.
o artigo 1978.º, n.º 2, do Código Civil).
15. Ora, tal como este
Tribunal tem constantemente entendido, não pode dar-se por adequadamente
suscitada uma questão de constitucionalidade delineada nesses termos. Como pode
ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009 (e se reiterou, entre outros,
nos Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021, 327/2021, 210/2022, 650/2022 e
235/2023):
«Embora a questão de constitucionalidade
passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à
interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou,
até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe
sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo
e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o
Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua
decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à
reforma da decisão recorrida em conformidade
(exemplificativamente, acórdão n.º 178/95 – Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 30.º vol., p. 1118.). O objeto do recurso tem de ser
definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só
preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas
também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem
quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra
vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada
de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade
em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso
vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como
inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo
relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.os 266/00 e
377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)».
16. Ainda que, in casu,
seja suscitada a inconstitucionalidade de um artigo da lei, os termos vagos e
imprecisos em que é posta em causa a sua aplicação no caso dos autos
tornam, na verdade, legítimo concluir – como se fez no despacho reclamado – que
ainda que sob a aparência de uma questão de inconstitucionalidade normativa,
o que a aqui reclamante pretende verdadeiramente ver sindicado pelo Tribunal
Constitucional é se o Tribunal a quo, perante as circunstâncias
concretas do caso, poderia ter aplicado a medida de confiança com vista
a futura adoção a que se refere o artigo 1978.º. O mesmo é dizer, que o que a
recorrente entende contender com o princípio do Estado de direito democrático é
a própria decisão de decretar a medida de confiança com vista a futura
adoção e não qualquer norma extraída, ou extraível, do preceito legal citado.
17. Mesmo que se admitisse
que o que a recorrente, ora reclamante, pretendia questionar era precisamente a
omissão de uma alusão expressa à ponderação da posição assumida pelo
menor relativamente a essa medida no artigo 1978.º do Código Civil, certo é
que não enunciou a questão nesses termos, nem mesmo no momento em que reclamou
para este Tribunal, ao invés enfatizando que «[o] próprio Despacho reclamado não nega a falta de
vontade da menor em lhe ser aplicada a medida com vista à sua futura adoção»
e que «[o] acórdão de revista desvalorizou de tal forma essa falta de vontade
da menor que nem sequer justificou a sua irrelevância» (cf. supra
§ 5.), ou seja, dirigindo diretamente à decisão recorrida a crítica de
constitucionalidade que deveria reportar-se à pretensa interpretação
normativa daquele preceito legal.
18. Por último, sempre se
reconhecerá que, tendo a questão sido suscitada perante o Tribunal a quo
nos mesmos termos, não pode dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e
adequada a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2
do artigo 72.º ambos da LTC, já que segundo entendimento reiterado deste
Tribunal, tal demanda que os recorrentes enunciem
expressamente e pela positiva o sentido ou dimensão normativa extraído
(ou extraível) dos preceitos legais indicados, de modo a que as instâncias
tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso
lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se
tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021,
48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023) – o que no recurso sub
specie não sucedeu.
19. Assiste, pois, razão
ao Tribunal a quo quando afirma que não foi devidamente suscitada nos
presentes autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que
pudesse configurar objeto idóneo do recurso de inconstitucionalidade, pelo que
resta, em face do exposto, confirmar o despacho de rejeição do recurso, aqui
reclamado, indeferindo in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo
sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes