283/22.5GFLLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
aplicação do regime penal especial relativo a jovens adultos (entre os 16 e os 21 anos), previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, não constitui uma mera faculdade do juiz ... medida concreta da pena de multa, que ela afete «tanto quanto possível» unicamente o património do jovem (conforme expressamente refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/82