Tribunal Central Administrativo Norte

01774/10.6BEBRG

Data
2024-06-21
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Na interpretação do artigo 496º do Código Civil, formou-se o entendimento jurisprudencial de que a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado e deve ser fixada, por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar aos lesados momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida como resultado do acto ilícito. 2. O desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira foi muito cedo indicado na doutrina como dano moral. 3. No caso concreto há que anteder à qualidade do lesado, um médico que esteve foi impedido de exercer a sua especialidade, médico pediatra, e de chegar ao topo da sua carreira, pela conduta ilícita da Administração. 4. Como também ao prolongamento no tempo da situação de ilegalidade, em que o lesado, um médico especialista, esteve impedido de ser promovido (mais de quinze anos), com toda a repercussão que isto teve, para além da sua vida profissional, na sua vida pessoal, em termos emocionais. 5. Naturalmente “o valor indemnizatório que proporcione aos lesados momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida” no caso, como o presente, de um funcionário com um estatuto social e remuneratório muito acima da média tem de ser, também, muito superior à média. 6. Mostra-se por isso adequado e equitativo no caso concreto o valor indemnizatório de 30.000€00 (trinta mil euros) por danos não patrimoniais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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