310/23.9BELSB
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de
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Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de
Relator: LINA COSTA
final; II - O artigo 109º do CPTA prevê o requisito da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao estipular a impossibilidade ou insuficiência ... protecção de direitos liberdades e garantias instaurada, de natureza urgente e excepcional, configura meio processual inidóneo para o efeito
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
proposta e da identificação do alegado novo proponente, sempre a pretensão formulada seria processualmente inidónea à requerida anulação da venda. Com efeito, a preterição de formalidades legais na venda efetuada
Relator: LINA COSTA
artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II- O A./recorrente invoca ... protecção de direitos liberdades e garantias instaurada, de natureza urgente e excepcional, configura meio processual inidóneo para o efeito
Relator: LINA COSTA
artigo 109º do CPTA prevê o requisito da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao estipular a impossibilidade ou insuficiência do decretamento ... acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias instaurada configura meio processual inidóneo para o efeito
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
A intimação para protecção de direitos liberdades e garantias é meio adequado
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de
Relator: ANA PAULA MARTINS
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A violação do contraditório, coberta por decisão judicial, traduz-se na