1937/23.4BELSB
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
artigo 94.º do CPTA não está a prescrever qualquer formalidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, pelo que a falta de qualquer
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Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
artigo 94.º do CPTA não está a prescrever qualquer formalidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, pelo que a falta de qualquer
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
formal torna as decisões judiciais proferidas ao longo do processo, transitadas em julgado, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, e tem como fundamento a disciplina da tramitação processual ... poder de gestão processual, e permite ao juiz adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, mesmo com desvio da tramitação processual prevista na lei. V- Assim
Relator: EVA ALMEIDA
Mais do que um poder, a gestão processual é um dever do juiz, que, uma vez iniciado o processo por impulso da parte, deverá adoptar uma postura proactiva, norteada pela ... optimização do tempo e dos recursos disponíveis. II - A adequação formal pode consistir na alteração da sequência de actos da tramitação legal, na eliminação de acto previsto na tramitação legal
Relator: PEDRO MAURÍCIO
nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito ... realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos
Relator: Rosário Pais
determina a competência do Tribunal, o valor da causa, a propriedade do meio processual empregue e se definem os poderes de cognição do Tribunal, que são limitados às questões suscitadas ... trate; daí que ocorra uma nulidade processual atípica, por ser patente o desvio ao formalismo processual legalmente prescrito, com influência no exame e decisão da causa - artigo 195º do Código
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
termos do artigo 287º, nº1, al. b), não constitui uma acusação em sentido processual-formal, não correspondendo àquela a que se reporta o artigo 77º, nº 1, do Código
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível ... inicial, de vocação provisória, não constitui caso julgado formal que precluda a possibilidade do tribunal vir a decidir-se numa fase processual mais adiantada, conhecida que já seja a posição
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. II - À luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente ... devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional. IV - A reconvenção
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
pacificação só será efectivamente alcançada quando o processo assegure a obtenção da verdade formal, intra processual, mas acautele também a verdade material e a consequente obtenção de decisões materialmente justas
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
certos limites, aos terceiros (vertente positiva daquele); e obstando o caso julgado formal que a mesma questão processual decidida, por decisão judicial transitada em julgado, seja novamente apreciada dentro ... impondo o respeito pelo decidido quanto a essa questão processual dentro desse processo (vertente positiva do caso julgado formal). 2- A decisão que indeferiu liminarmente o incidente da exoneração
Relator: VITAL LOPES - Relator por vencimento
nulidade. III - A aposição de visto por juiz impedido constitui um caso de nulidade processual, a afectar o acórdão posterior, e não uma nulidade do próprio acórdão, pelo que não ... como foi, por despacho da Relatora. IV - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620.º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
relação às partes, sendo que o caso julgado formal se reporta às decisões recorríveis relativas a questões de carácter processual, tendo apenas força obrigatória dentro do processo onde são proferidas ... seus apensos ou incidentes, ainda que respeitantes a questões de natureza meramente processual - o caso julgado formal constitui uma exigência do conceito de processo, enquanto conjunto encadeado de atos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
cometida uma nulidade processual. Nas segundas, o que ocorre é uma decisão ilegal. II- A arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo ... ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição
Relator: Rosário Pais
Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de nova decisão. II - Não se verificam
Relator: JOSÉ CRAVO
solução ou compromisso equilibrado, e no apelo ao Dever de Gestão Processual e Princípio da Adequação Formal – arts. 6º e 547º, ambos do CPC –, bem como ao Princípio da Economia ... Processual, antes se impõe e justifica que o tribunal abandone as velhas praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio
Relator: PAULO REIS
caução, atentos os limites intangíveis que se impõem aos princípios da gestão processual, da adequação formal e da prevalência das decisões de mérito sobre as questões meramente formais, por estarem
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
resposta à reclamação, o tribunal, fazendo uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, ou notificava a reclamante para se pronunciar, querendo, quanto a esses factos novos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sendo suficiente o exercício por parte do juiz do poder de gestão processual e da adequação formal para resolver eventuais dificuldades. III. Se o título executivo for uma sentença judicial
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
contraditório dos demais interessados, cabendo ao Juiz, através dos poderes de gestão processual e de adequação formal, admitir um articulado de resposta, ou, por analogia com o disposto
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual penal -, são diferentes as intrinsecas implicações de cada uma das decisões – enquanto