03299/10.0BEPRT
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
inspeção. II- Sendo classificado como procedimento interno, o mesmo não está sujeito às formalidades exigidas nos artºs 46º a 49º do RCPIT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
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Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
inspeção. II- Sendo classificado como procedimento interno, o mesmo não está sujeito às formalidades exigidas nos artºs 46º a 49º do RCPIT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
efeitos do art.º 49.º do RCPITA, estamos perante a preterição de formalidade essencial estruturante do procedimento inspetivo
Relator: VITAL LOPES
factura com as menções previstas no artigo 226º da Directiva IVA constitui um requisito formal e não um requisito material do direito à dedução do IVA. II - Assim, não poderá ... materiais relativos a esse direito estão preenchidos, pois que a aplicação estrita do requisito formal de apresentar facturas colidiria com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
autoridade do caso julgado formal torna as decisões judiciais proferidas ao longo do processo, transitadas em julgado, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, e tem como fundamento a disciplina ... qual se inclui o conhecimento das exceções perentórias). IV- O poder/dever de adequação formal inscreve-se no poder de gestão processual, e permite ao juiz adotar a tramitação processual adequada
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
como RNH e a beneficiar do respetivo regime fiscal, consubstanciando-se como uma mera formalidade para operar o benefício fiscal, revestindo mera natureza declarativa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Residentes Não Habituais. Formalidades declarativas e formalidades constitutivas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
está associado, embora não previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica. II- Daí que a titularidade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
julgado, que tenha força obrigatória em relação às partes, sendo que o caso julgado formal se reporta às decisões recorríveis relativas a questões de carácter processual, tendo apenas força obrigatória ... também impedido de contrariar decisões já transitadas. Resulta, assim, que devido ao caso julgado formal, deve o juiz respeitar as decisões proferidas no processo e seus apensos ou incidentes, ainda
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
caso julgado material e o formal pressupõem uma decisão judicial expressa que tenha transitado em julgado, por já não admitir recurso ordinário ou reclamação, posto que, apenas perante uma decisão ... dentro de certos limites, aos terceiros (vertente positiva daquele); e obstando o caso julgado formal que a mesma questão processual decidida, por decisão judicial transitada em julgado, seja novamente apreciada
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
decisão, em sede de despacho saneador, sobre tal matéria, forma caso julgado formal se tiver havido pronunciamento concreto e específico sobre a mesma, não formando caso julgado se o pronunciamento ... ocorrido um pronunciamento genérico no despacho saneador, não se tendo formado caso julgado formal, fica dessa forma precludida a possibilidade de conhecimento da ineptidão da petição inicial, não podendo
Relator: SARA REIS MARQUES
objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. II - O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação ... consenso jurisprudencial e doutrinário quanto ao facto de só produzir efeito de caso julgado formal a decisão que conheça especificamente de determinada questão, não acontecendo no caso de uma decisão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
impugnação ou modificação da decisão decorrente do seu trânsito em julgado. Forma caso julgado formal a decisão que incide sobre uma questão que não é de mérito ... notificação da cabeça de casal para juntar esses documentos não viola o caso julgado formal relativo a um anterior despacho em que se ordenou a notificação da cabeça de casal
Relator: MARIA PERQUILHAS
factos, ignorando o despacho judicial previamente prolatado (que possui força de caso julgado formal) e entendendo que “os factos imputados pelo M.ºP.º não têm dignidade penal”, que “falha ... autos”. II - Os despachos proferidos ao longo do processo vão formando caso julgado formal, a não ser que os mesmos apenas constituam despacho tabelar, o que não é o caso
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor
Relator: Ana Patrocínio
Quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo – valor intraprocessual do caso julgado formal
Relator: Cristina da Nova
art.88.º do CPTA, o despacho, logo que transite, constitui caso julgado formal no caso da al. a). Perante uma situação em que nos respetivos articulados não foi arguida pelos ... regularidade da instância, tem o valor de decisão não impugnável. 3. Preterição de formalidade legal no processo, nulidade processual, decorrente de as demandadas haverem sido absolvidas da instância por incompetência
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma acção, possa alterar a decisão proferida. II. Tendo ... totalmente ineficaz, a decisão do Tribunal a quo que violou, quer o caso julgado formal (formado sobre o despacho a identificar a decisão a rever e a determinar o Tribunal
Relator: PAULA DO PAÇO
solenidade exigida para a celebração desta modalidade do contrato de trabalho constitui uma formalidade ad substantiam, cuja inobservância determina um vício de forma que afeta a validade do contrato ... natureza da forma escrita exigida para o contrato de trabalho a tempo parcial (formalidade ad substantiam), a consequência para a inobservância da mesma (invalidade do contrato a tempo parcial
Relator: ROSÁLIA CUNHA
juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional. IV - A reconvenção implica
Relator: PAULO GUERRA
seja por via de uma relação de especialidade (realização de juízo lógico-formal que conclua pela maior amplitude do tipo do artigo 152.º pela verificação de elementos não contemplados