330/22.0GTABF.E1
Relator: LAURA MAURÍCIO
está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo
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Relator: LAURA MAURÍCIO
está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo
Relator: NUNO GARCIA
está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. O artigo
Relator: FERNANDO PINA
está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo
Relator: RENATO BARROSO
está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
eventuais nulidades do inquérito pressupõe o recebimento da instrução e a abertura de tal fase processual. Até lá, tal competência pertence ao Ministério Público, que, como sabemos, é o titular ... investigação que decorre na fase processual de inquérito. II - A omissão das diligências que a assistente sustenta ter ocorrido no inquérito, podendo traduzir-se numa eventual insuficiência material
Relator: JORGE ANTUNES
instrução é a de que o Juiz de Instrução Criminal, no decurso dessa fase processual facultativa, avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público, designadamente ... inadmissibilidade legal da instrução, não podendo ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual
Relator: MOREIRA DAS NEVES
instrução não constitui fase processual obrigatória, sendo, essencialmente, uma fase de controlo externo (judicial) da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito. II. A realização da instrução não constitui
Relator: MOREIRA DAS NEVES
aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto ... económica seja razoável ou minimamente demonstrada. III. Se o arguido, regularmente convocado para ato processual, não comparece nem justifica (minimamente) a sua falta, deverá ser condenado numa soma entre
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância, constituindo, em prol da economia processual, um desvio à regra da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), correspondendo ... recurso por constituir, desse modo, uma questão nova, insuscetível de ser apreciada apenas nessa fase processual. 3- De qualquer modo, no caso, não sendo o pedido de demolição das obras
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível ... caso julgado formal que precluda a possibilidade do tribunal vir a decidir-se numa fase processual mais adiantada, conhecida que já seja a posição da contraparte, pela verificação da impropriedade
Relator: FÁTIMA FURTADO
retirar da instrução as consequências legalmente impostas também quanto aos arguidos não requerentes dessa fase processual, nos casos de comparticipação e naqueles em que todos se encontram acusados dos mesmos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
aplicando as regras da audiência. VI - Correspondendo a audiência de julgamento à fase processual onde se materializa toda a produção de prova, com observância dos princípios da publicidade, imediação, oralidade
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, ainda que apurados de modo perfunctório, atenta a fase processual
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre
Relator: EVA ALMEIDA
Sendo requerida a redução da doação, por meio do incidente previsto numa fase processual posterior à presente (artºs 1118º e 1119 do CPC), a mesma poderá ser reduzida no montante
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
processo do juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso, teve participação numa fase processual anterior do processo, designadamente por ter aplicado a medida de coação de prisão preventiva
Relator: ANA BACELAR
permitir que, numa fase menos importante do processo contraordenacional - a executiva -, se confira aos intervenientes processuais direitos (nomeadamente, o de recurso) que a fase processual anterior e predominante não consente
Relator: Rosário Pais
I - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já
Relator: PAULA DO PAÇO
anteriores à comunicação da nota de culpa não tem de constar desta peça processual. III- A fase de defesa da trabalhadora começa após a notificação da nota de culpa
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Não decorrendo da tramitação processual que nesta fase do processo os autos aguardem por um acto que cumpria à exequente/apelante praticar; nem decorrendo que esteja em causa uma paragem relativa