135/23.T8FIG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no quadro do art. 812º, nº1 do C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo
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Relator: LUÍS CRAVO
excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no quadro do art. 812º, nº1 do C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
excesso na quantificação; III - A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade
Relator: CRISTINA NEVES
sofrido, à R. seguradora cabia o ónus de alegar e provar não só a excessiva onerosidade da reparação, mas também que o pagamento do valor venal do veículo era suficiente
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação; III - A legitimação da avaliação indireta, não pode apoiar-se em juízos conclusivos ... presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta
Relator: SANDRA MELO
1- No contrato de cartão de crédito, que é uma modalidade dos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A liquidação pós-sentença constitui um complemento da anterior decisão e
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Lei n.º 45-A/2024 m) Mapa 13, relativo às transferências para
Relator: FRANCISCO MATOS
A inclusão num plano de pormenor dum parque industrial de um terreno
Relator: PAULA RIBAS
Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As decisões judiciais podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) O Capítulo III do SORCA (DL 291/2007, de 21/08), incluindo o
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO N.º 784/2024 Processo n.º 1360/2023 1.ª Secção Relatora
Relator: JOSÉ FLORES
A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Tendo em atenção as lesões sofridas e os tratamentos a que
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para
Imposto do Selo. Cash-pooling. Isenção. Ónus da prova. Violação do Direito
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Quando reportada a matéria que está na disponibilidade da parte, a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Não constando do clausulado do contrato-promessa não se pode afirmar