32/23.0PBCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
mais conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
mais conforme aos princípios do processo equitativo, do direito pessoal de defesa e da dignidade humana
Relator: CARLA OLIVEIRA
incriminação é, como se pode ver, a pessoa individualmente considerada, a sua dignidade enquanto pessoa humana e a sua saúde física, psicológica e mental. Desta forma, os “maus tratos” previstos ... independentemente da sua natureza, se mostrem aptos a atingir e colocar em causa a dignidade humana. O crime de ofensa à integridade física, previsto no art. 143º, do Cód. Penal
Relator: PAULO GUERRA
sabia e queria ofender a saúde psíquica e emocional da vítima e a sua dignidade, ou segmento semelhante, não significa que não se tenha por preenchido o tipo subjectivo
Relator: LAURA MAURÍCIO
são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal. II - Revertendo ao caso dos autos, contextualizado o teor da carta enviada pela arguida à assistente
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
vítimas, adequados a lograr o seu rebaixamento enquanto pessoas, a afetar a sua dignidade humana, sem que exista motivo justificativo para o seu cometimento dado que excedem manifestamente o exigido ... vítimas, privações de liberdades, para se erigir como um bem jurídico superior: a própria dignidade da pessoa humana (que, sendo complexo, engloba a saúde física, psíquica e mental). Assim
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
são permitidos, por regra, todos os meios de prova que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, nem contra os princípios penalmente relevantes. II - Um dos meios de prova
Relator: CRISTINA BRANCO
CEPMPL contém um regime excepcional que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa, com assento no seu artigo ... saúde e de autonomia do recluso condenado é susceptível de atingir a sua dignidade enquanto pessoa humana, não podendo considerar-se que essa situação seja compaginável com uma normal permanência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
comportamento da empregadora o trabalhador sentiu desconforto, mal-estar e ainda afetado na sua dignidade e integridade profissional. III – O princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo ... retribuição – foi grave, pondo em causa a sua realização profissional e a sua dignidade enquanto trabalhador, com cerca de 13 anos e 8 meses de antiguidade, justificava-se a fixação
Relator: JÚLIO PINTO
atingem o cônjuge na sua integridade física e psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoa humana, inclusive no interior do domicílio comum, com uma clara postura no sentido ... humilha. 2. Tais actos constituem uma situação de aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa e consubstanciam o quadro geral de violência, vexação e humilhação em que se traduz
Relator: LÍGIA VENADE
CIRE. A ponderação desse dever deve orientar-se pelo respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu art.º 1º da Constituição da República Portuguesa, bem como ... igualdade que obriga a tratar de forma diferente situações diferentes, nomeadamente da igualdade na dignidade social consagrado no art.º 13º, n.º 1 da mesma
Relator: FERNANDO CHAVES
situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo a Remuneração
Relator: EDGAR VALENTE
reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender
Relator: RUI PEREIRA
génese no direito penal, o princípio do “non bis in idem”, com dignidade constitucional atribuída pelo o artigo 29º, nº 5 da CRP, aplica-se a todo o sistema judicial
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo a Remuneração
Relator: FERNANDO CHAVES
fraude fiscal, simples ou qualificada, só assume dignidade penal quando a conduta do agente se mostre idónea a obter uma vantagem patrimonial ilegítima igual ou superior a 15.000 euros
Relator: RUI PEREIRA -Relator por vencimento
instituição Federação Portuguesa de Futebol, com o propósito único de atentar contra a dignidade ou integridade dos mesmos ou de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os árbitros ou quaisquer outros
Relator: PAULO GUERRA
pela posição especial e particularmente desprotegida ou indefesa da assistente, afectando-a na sua dignidade humana, enquanto ser individual que é. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
recursos naturais e do equilíbrio ecológico (artigo 81.º), e o ambiente merecia dignidade constitucional considerando terem todos direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, sendo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
psíquica da ofendida. IV – Os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados em conjunto, afetam a dignidade humana da ofendida, a sua saúde psíquica e física, a sua liberdade de determinação, não