2125/23.5T8VCT-D.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
integram o seu património, uma vez que qualquer um desses atos dos administradores deprecia realmente o valor do património do devedor, causando por essa forma o seu estado de insolvência
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
integram o seu património, uma vez que qualquer um desses atos dos administradores deprecia realmente o valor do património do devedor, causando por essa forma o seu estado de insolvência
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: FERNANDO PINA
I - Como decorre do disposto no artigo 82º-A, nº 2, do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
IRC. RFAI – Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Elegibilidade de investimentos para
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: José António Teles Pereira
e/ou mais recentes, caso em que o seu valor está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e menos
Relator: EDGAR VALENTE
À omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
isso, Carlos Blanco de Morais alerta, que “(..) A revisão constitucional de 1997 veio, descuidadamente, depreciar a “ratio júris da denominação das leis orgânicas, ao aditar ao seu objeto certas matérias
Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis
RFAI. Terrenos para exploração de granito. RGIC. Central fotovoltaica. Sistema de reaproveitamento
Relator: EDGAR VALENTE
O direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a
IRC – Liquidação adicional de imposto. Aumento de depreciações resultantes da reavaliação de
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A deficiência da fundamentação só integra a nulidade de falta de
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 780/2024 Processo n.º 1024/2021 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 573
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: João Carlos Loureiro
isso, Carlos Blanco de Morais alerta, que “(...) A revisão constitucional de 1997 veio, descuidadamente, depreciar a “ratio juris da denominação das leis orgânicas, ao aditar ao seu objeto certas matérias
Relator: FRANCISCO MATOS
Na preferência decorrente de arrendamento não habitacional, vendida a coisa juntamente com
Relator: SÓNIA MOURA
Em ação de divisão de coisa comum na qual foi vendido o