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ACÓRDÃO Nº 930/2024
Processo n.º 582/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público – doravante, também referido como
recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa
adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes
à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. Com efeito, A., S.A.
impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, um ato de
liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)
relativa ao exercício de 2021. A impugnação foi julgada procedente em
primeira instância. Para tanto, aquele tribunal decidiu desaplicar “[…] o
artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31-12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei
n.º 114/2017, de 29-12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o
valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional”.
1.2. Desta decisão recorreu,
como se referiu, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, tendo o
recurso por objeto a norma cuja aplicação foi recusada.
1.2.1. Já no Tribunal
Constitucional, o relator proferiu um despacho com o seguinte teor:
“[…]
1. A sentença recorrida
padece de evidente lapso de escrita, o qual, todavia, é determinável pelo
respetivo contexto. Efetivamente, no dispositivo daquela decisão pode ler-se
que o tribunal desaplica ‘o artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31-12, cuja vigência foi prorrogada para
o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29-12), na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional’. No entanto, como resulta
inequivocamente da fundamentação da sentença, não está em causa a contribuição
devida no exercício de 2018, mas sim a do exercício de 2021.
O mesmo lapso foi reproduzido
no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Por se tratar de lapsos de
escrita revelados, sem equívoco ou ambiguidade, pelo teor das peças processuais
(e sem prejuízo de eventual retificação que o tribunal recorrido venha a
determinar), têm-se os mesmos por retificados para efeitos de determinação do
objeto do presente recurso incidental.
2. Notifique as partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso –
aqui se procedendo à correção referida no ponto anterior – a norma contida no
artigo 3.º, n.º 1, do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional.
[…]”.
1.2.2. Alegou o recorrente,
assim concluindo:
“[…]
1. Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da
douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela-
Processo n.º 215/22.0BEMDL, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a),
72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º n.º 1 e 75.º A, da LTC.
2. Este recurso tem como
objeto a douta sentença na qual o Mmo. Juiz desaplicou, por inconstitucional,
por violação do artigo 104.º n.º 2 da Constituição, o artigo 3.º, n.º 1 do
Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31.12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017,
de 29.12.
3. Por despacho do Exmo.
Conselheiro Relator, foi considerado existir um lapso de escrita quer na
decisão, quer no recurso e foi o mesmo retificado para efeitos de determinação
do objeto do recurso que passou, assim, a ser a norma contida o artigo 3.º, n.º
1 do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º83-C/2013,
de 31.12, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º,
n.º 1 da Lei n.º75-B/2020, de 31.12, na parte que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional.
4. O princípio constitucional
considerado violado pelo Mmo. Juiz a quo é o da tributação pelo rendimento real
das empresas, previsto no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição.
5. A douta sentença recorrida
foi proferida nos autos de impugnação judicial contra o despacho de
indeferimento da reclamação graciosa que apreciou o ato de autoliquidação da
"Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético" (CESE),
referente ao ano de 2021, efetuado pela ali impugnante, uma sociedade
distribuidora de gás natural.
6. Entende o Mmo. Juiz a quo,
no essencial, que a CESE é um imposto, e é inconstitucional, porque não
respeita o princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, constante
do artigo 104.º n.º 2 da Constituição, porque a sua incidência objetiva é
exclusivamente sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos.
7. O Mmo. Juiz a quo não faz
depender esta sua conclusão, nem da natureza da atividade a que se dedica o
sujeito passivo, nem do ano a que se refere a tributação.
8. O Tribunal Constitucional
já por inúmeras vezes se pronunciou sobre a natureza jurídica da CESE, tendo
sempre concluído tratar-se de uma contribuição e não de um imposto.
9. Foi o caso do Acórdão n.º
7/2019, o qual considerou ainda que a «titularidade dos ativos tributáveis por
parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de
incidência «adequada», pois a «titularidade dos ativos tributáveis por parte
das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador que
permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos
operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos
são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente
adequados para diferenciarem aquele impacto».
10. A jurisprudência do
Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos
anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos,
clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos
objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como
contribuição financeira e do afastamento da violação dos princípios da
equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v.
os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021,
735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022,
580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs
229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022,
56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022,
176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022,
263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022,
560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022.
11. Não temos porque nos
afastar do entendimento seguido nestes Acórdãos, que aqui se subscreve na
íntegra, afigurando-se-nos que o Mmo. Juiz a quo não adiantou argumentos que
permitam contrariar a fundamentação e o ali decidido
12. E, tal como no Acórdão
n.º 7/2019, podemos igualmente concluir que a qualificação do tributo como
contribuição financeira, importa o decaimento de todos os argumentos que
procuram demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto
de que nos encontramos na presença de um imposto, como seja a violação do
princípio da tributação das empresas pelo rendimento real.
13. E subscrevemos igualmente
a parte em que afirma que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das
empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de incidência
«adequada», pois a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas
que as normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador que permite presumir a
potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os
custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto».
14. É certo que a unanimidade
que vinha caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria
de CESE terminou com a prolação do Acórdão n.º 101/2023, que julgou
«inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º,
alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
15. Porém, naquele caso, bem
como nos demais que foram decididos de igual forma, o fundamento para a decisão
de inconstitucionalidade foi a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-A/2018
que modificou os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da
CESE.
16. Ou seja, a decisão de
inconstitucionalidade do artigo 2.º al. d) do regime jurídico da CESE teve como
fundamento o facto o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, ter operado uma modificação
dos critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE.
17. Tendo a sua maior parcela
passado a destinar-se, a partir daquela data, a reduzir a dívida do setor
elétrico, deixou de se poder firmar o necessário nexo entre tais prestações e o
grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
18. Porém, no caso do
presente recurso, como analisado supra, o juízo de inconstitucionalidade
formulado pelo Mmo. Juiz a quo não se limita ao tributo cobrado ao grupo dos
sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural.
19. Pelo contrário. O Mmo.
Juiz entende que, sendo a CESE um imposto, o artigo 3.º que estabelece a sua
incidência objetiva é inconstitucional por violação do princípio da
contribuição pelo lucro real.
20. Pese embora o Mmo Juiz
cite o Acórdão n.º 101/2023, apenas o faz para aduzir mais um argumento à sua
fundamentação sobre a natureza jurídica da CESE como imposto.
21. Isto é, juízo de
inconstitucionalidade formulado, é muito mais vasto: incide sobre todo o
tributo cobrado a todos os sujeitos passivos.
22. E tem como pressuposto
que a CESE é um imposto, entendimento com o qual não se concorda pelos motivos
já referidos supra.
23. Face a todo o exposto,
entendemos que a norma contida o artigo 3.º, n.º 1 do Regime Jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º83-C/2013, de 31.12, e mantido em vigor
para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1 da Lei n.º75-B/2020,
de 31.12), na parte que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, não viola o artigo 104.º, n.º 2 da Constituição nem
qualquer outro princípio constitucional.
Por força do exposto, deverá
o Tribunal Constitucional:
a) Julgar procedente o
presente recurso.
b) Não julgar materialmente
inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1 do Regime Jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º83-C/2013, de 31.12, e mantido em
vigor para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1 da Lei
n.º75-B/2020, de 31.12, na parte que determina que o tributo incide sobre o
valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, por violação do princípio constitucional da
tributação pelo rendimento real das empresas, previsto no artigo 104.º, n.º 2
da Constituição.
[…]”.
1.2.3. A impugnante ofereceu
contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
1. A CESE viola o princípio
da capacidade contributiva, traduzido no princípio da tributação das empresas
pelo lucro real, por, ao ter como base objetiva o valor dos ativos das pessoas coletivas
abrangidas, constituir uma aproximação indireta ou presumida aos lucros das
mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do
rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito,
a CESE permite ao Estado apurar uma coleta sobre lucros ainda que nenhuma
capacidade contributiva se revele efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual
ou superior aos lucros efetivamente obtidos, caso em que representará uma taxa
de 100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto
confiscatório.
2. Além disso, a CESE tem um
efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado
pela decisão do legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do
referido imposto, o que define com especial clareza a violência do tributo e a
sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o
património ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio
da proporcionalidade.
3. E não se diga que o facto
de a base de incidência objetiva da CESE ser o valor global dos ativos das
empresas abrangidas não implica a quebra de nexo entre a medida e os sujeitos
passivos, uma vez que aquele valor representa a dimensão das empresas (e que,
quanto maior essa dimensão, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade
do setor energético, cuja garantia é função da CESE). É que o valor do ativos
das empresas do setor energético não é diretamente proporcional ao impacto
potencial que elas representam na sustentabilidade do mesmo. Daí que o valor do
ativo não seja um critério adequado, quando apreciado à luz dos objetivos da
própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria teleologia da medida.
4. Repare-se, com efeito,
antes de mais, que a CESE abrange de modo igual atividades com impacto e risco
totalmente distintos, em setores diversos (petróleos, eletricidade, gás,
armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada atividade pode
significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é
representado pelo valor dos ativos de uma qualquer empresa que a prossiga.
Termos em que o risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos ativos.
5. Depois, em regra, os
ativos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na sustentabilidade
do setor energético: se determinados ativos das empresas energéticas têm um
valor elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente ser porque são
tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o seu valor
está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se são
tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e
menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis.
Podemos dizer, pois, que, em grande medida, o valor dos ativos é inversamente
proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética.
6. Sem prejuízo do que vem
dito, e seguindo a jurisprudência reiterada do TC, a CESE de 2021 é também
inconstitucional, uma vez que, desde 2019, deixou de haver um nexo causal
evidente entre os objetivos do tributo e os operadores que atuam no setor do
gás natural, como a Recorrida.
Nestes termos, deverão V.
Exas:
a) Julgar improcedente o
presente recurso;
b) declarar a
inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 3.º do regime da CESE vigente durante
o ano de 2021, ao abrigo do n.º 1 do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31
de dezembro, por violação do princípio da tributação das empresas segundo o
rendimento real (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição),
c) bem como da alínea d) do
artigo 2.º do mesmo regime, por violação do princípio da Igualdade (artigo 13.º
da Constituição).
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Impõem-se, antes de mais,
breves considerações sobre o objeto do recurso.
2.1. Como atrás se relatou, o
tribunal recorrido enunciou a norma nos termos seguintes: “[…] o artigo 3.º,
n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31-12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29-12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o
valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional”.
O despacho referido em 1.2.2. visou unicamente
corrigir aquele enunciado quanto ao exercício em causa, ficando o mesmo
reconfigurado como “a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o
exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o
setor energético nacional”.
Aponta o recorrente, em alegações,
que “[…] no caso do presente recurso, como analisado supra, o juízo de
inconstitucionalidade formulado pelo Mmo. Juiz a quo não se limita ao tributo
cobrado ao grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Pelo
contrário. O Mmo. Juiz entende que, sendo a CESE um imposto, o artigo 3.º que
estabelece a sua incidência objetiva é inconstitucional por violação do
princípio da contribuição pelo lucro real”.
Sucede que o objeto do recurso não
pode, em substância, aceitar-se com essa latitude, havendo que reduzi-lo em
função da ratio decidendi, sob pena de a exceder. Efetivamente, o que
está em causa no processo é uma impugnação movida por empresa ligada à distribuição
de gás natural. Assim sendo, e interpretando os fundamentos da decisão
recorrida, não pode afirmar-se, materialmente, que a decisão mobilizou as
normas de incidência relativas a todo o setor energético nacional, tanto mais
que o artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE se mostra inseparável do artigo 2.º,
relativo à incidência subjetiva, e este contém normas autónomas para
cada categoria de contribuinte. O objeto do recurso deve, pois, cingir-se às
incidências subjetivas relevantes, inseparáveis das incidências objetivas a que
se cingiu formalmente a recusa.
Pode ler-se o seguinte no Acórdão
n.º 101/2023, quanto à delimitação do objeto do recurso aí apreciado:
“[…]
4. A ora recorrente requereu
a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos
preceitos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (adiante designada «CESE») − aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro − que modelam a incidência
subjetiva e objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), estabelecem as respetivas
isenções (artigo 4.º), preveem a consignação da receita ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e excluem-no do
âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de liquidação do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (v. o artigo 12.º).
Atento o teor das alegações
apresentadas e o sentido da decisão recorrida, importa delimitar com maior
precisão o objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, retira-se
das alegações da recorrente que o núcleo da questão de inconstitucionalidade
suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos presentes autos se cinge
à norma que determina a incidência subjetiva do tributo cuja liquidação foi
impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE,
na medida em que determina que o tributo incide sobre as pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), grupo em que a
recorrente se insere.
É o que resulta, com clareza,
da alegação reiterada de que a «base de incidência subjetiva atinge
contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da
"contribuição" (não são de todo beneficiados com as atividades
estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que
aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não atuam no
âmbito do setor da produção de eletricidade» (cf. as conclusões V., W., Y., Z.,
BB. e HH., supratranscritas). É sobre esta premissa que a recorrente apoia a
conclusão de que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.) sobre o rendimento
presumido (v. a conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e desproporcionais, designadamente
por não configurar um gasto dedutível ao lucro tributável (v. a conclusão DD.)
e por não configurar um meio válido para a realização dos fins que através do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético se visa atingir (v.
as conclusões FF. a HH.). Em suma, é da inconstitucionalidade imputada à norma
que modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente extrai os demais
vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do respetivo regime
jurídico.
Em segundo lugar, é
imprescindível identificar, tomando em conta o conteúdo do ato de liquidação
cuja impugnação foi julgada improcedente nos autos, as normas extraídas dos
preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso que foram
objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade
pode ser apreciada por este Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Se
não há dúvida de que foram determinantes do sentido da decisão recorrida as
normas que modelam a incidência da CESE, já o mesmo não pode dizer-se da norma
que estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já que a recorrente não se
encontra isenta do tributo; da norma que determina o destino da receita (artigo
11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados com a CESE do elenco dos encargos
dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo 12.º), já que em causa nos autos
estava a impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não daquele imposto (a
este respeito, v. os Acórdãos n.os 301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021 e
856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos extrínsecos aos fundamentos do ato
de liquidação em causa, cuja validade é questionada pela recorrente com o fito
de ilustrar a violação dos parâmetros constitucionais invocados.
Tudo visto, impõe-se reduzir
o objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual).
[…]”.
Valem para
os presentes autos, mutatis mutandis, as considerações acima
transcritas, devendo, todavia, observar-se que, quanto à incidência subjetiva,
está em causa, relativamente à recorrente, a atividade prevista na alínea e)
do artigo 2.º do Regime Jurídico da CESE (titularidade, nos termos definidos
pela norma, de licenças de distribuição local de gás natural) – cfr. o artigo
2.º do requerimento inicial, que não é afastado por nenhum elemento do
processo, pelo que se tem por corrigida a indicação da alínea d) do
mesmo artigo.
Por outro lado, embora o recurso
seja centrado, principalmente, no preceito de incidência objetiva da CESE
(artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE), a verdade é que, como se verá, a
discussão não prescinde da conjugação das incidências objetiva e subjetiva,
pelo que o enunciado do seu objeto deverá refletir ambas as vertentes. De
resto, o pedido inclui quer o artigo 2.º (este com a apontada correção da
alínea) quer o artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE. Nada impede, pois, que aquele
objeto se delimite com uma formulação idêntica à que foi usada no Acórdão n.º
101/2023, apta a conjugar a incidência subjetiva (artigo 2.º, alínea e),
do Regime da CESE) com a incidência objetiva (artigo 3.º, n.º 1, do Regime da
CESE).
Constitui, pois, objeto do recurso a
norma contida no artigo 2.º, alínea e), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º
1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021,
sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho.
2.2. Sobre o mérito do
recurso, pronunciou-se o já citado Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes:
“[…]
5. Recorde-se que a CESE foi
criada no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e
Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o
Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, estabelecia
como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos processos de
liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da avaliação dos
instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de medidas
tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do
Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então patente a tendência
de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em grande medida
resultante das opções políticas adotadas num contexto de liberalização do
mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de limites legais à
fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento do sistema e na
consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da
liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º
78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro).
Para fazer face a esse
problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à produção de
eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos − através da
renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção do equilíbrio
contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia a longo prazo
(CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de
venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através da utilização
de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de
calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos
associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas
margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em
regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias
para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo
Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em
https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse intuito,
promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais como as que
levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às instalações de
cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do regime de
atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º 251/2012, de 20
de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da produção em regime
especial a partir de fontes renováveis (com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração
do regime de remuneração dos centros electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º
35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas pelos leilões de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos
associados à produção de energia em regime especial a partir de fontes de
energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de
março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção do défice
tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no
âmbito da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento, foram
considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo especial
sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na parte que excedesse
os cem milhões de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The
Economic Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”,
Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros
da Comissão Europeia, novembro de 2013, p. 33, disponível em https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora estreita e
geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor elétrico, a CESE
foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (v. o
artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na redação original), abrangendo
operadores de todo o setor energético. Em síntese, o tributo então criado
caracterizava-se por: i) ser concebido como um tributo de natureza
«extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser designado, mas também
por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do Estado); ii) incidir
sobre os operadores económicos do setor energético que desenvolvam determinadas
atividades nos subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e
comercialização grossista), do gás natural (transporte, distribuição,
armazenamento ou comercialização grossista) e do petróleo e produtos de
petróleo (refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou
comercialização grossista – v. o o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos
ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados os elementos da propriedade
industrial) e financeiros afetos a concessões ou às atividades licenciadas
exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do
artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo de «isenções», que abrangia boa
parte dos operadores visados por outras medidas de redução dos sobrecustos, mas
também os sujeitos passivos cujo valor total de balanço, no termo do ano civil
anterior, fosse inferior a mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir
uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para as atividades de produção de
eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás
natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente,
da potência instalada ou do índice de operacionalidade das refinarias (v. o
artigo 6.º); vi) vedar a repercussão tarifária, direta ou indireta, das
importâncias suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução ao
lucro tributável para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º,
respetivamente); e vii) constituir receita consignada ao financiamento do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (adiante designado
«FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para
a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a
eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos
encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos
com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»
(v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi posteriormente
criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a receita angariada
através da CESE figurava como a sua principal fonte de financiamento (v. o
artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores da CESE a arrecadar
no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da receita do Fundo
(com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente
destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o remanescente
seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor Elétrico Nacional (v. o
artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação deste tributo
desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal Constitucional
tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no
seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a
natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência,
refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios constitucionais da
igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre
os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico – e em especial,
sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do tributo e a
finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à incidência
subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito passivo da
CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o Tribunal:
«10. A recorrente veio
invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no
setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade (a
atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo
que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim
sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida
tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é
apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa,
genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma
contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação
concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a
sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus
objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo
da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]»
Retira-se desta
jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de
caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao
financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência
energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os
operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no
subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se suficiente
para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada pela
circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei, à
redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então
recorrida, afirmou o Tribunal:
«11. Evidentemente, ao
contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como
objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um
mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do setor energético, tal não
faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber
se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o
Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se
pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da
CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente criada
(ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto
realizada na decisão recorrida:
“Em relação à afetação de um
terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Setor
Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma
redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto
desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a
exigência da CESE aos operadores económicos do setor do gás natural tem sentido
no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de
medidas de regulação social no subsetor da energia elétrica (o stock da dívida
tarifária do setor elétrico é consequência da cláusula-travão na
admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional
nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte
significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou
garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de
gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo setor e através das
respetivas infraestruturas.
Todavia, essa atenuação (ou
mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da
contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de
desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o
mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como
veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. […]”
[…]
14. […] Garantido que esteja
que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo
provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou
presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo,
estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem
como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se
demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos
em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando
globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando
especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás,
na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente
considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já
que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o caráter
sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência
necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito
pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade,
encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o
caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor
energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral
do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais
contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência,
afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que respeita à base de
incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade de
certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos
passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores económicos abrangidos
(enquanto manifestação de uma especial capacidade contributiva), antes aferir
da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor medida, dos custos
e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de
equivalência).
«15. […] Também no que
respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo
causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais
recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas
públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos
tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja
justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as
presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação.
Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade
contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado,
mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente».
7. Esta posição viria a ser
reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que aplicaram as normas
do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes (pelas Leis
n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de
30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses casos, o
Tribunal foi confrontado com a alegação de que a posição assumida no Acórdão
n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia ter-se
por válida para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de
sucessivas renovações.
O Tribunal manteve, no
entanto, a posição inicialmente adotada.
Com efeito, o Tribunal, sem
deixar de conferir relevância à «natureza extraordinária» do tributo,
considerou que essa «não é determinada por um critério temporal – o ano de 2014
−, mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de
coisas» (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera prorrogação da vigência do
regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o seu caráter transitório.
Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que justificaram a aprovação do
regime subsistiram após o ano da sua entrada em vigor e, seguramente, até ao
ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo a défice excessivo iniciado
pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16
de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 513/2021,
532/2021, 736/2021, 204/2022, 214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e
782/2022).
Em algumas decisões
acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada como
uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo que a
prorrogação sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu caráter
permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso facto
excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
«9. […] No entanto, mesmo que
a recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da prática
de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário
do que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no
ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter
permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional.
Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais contribuições
financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação de determinados
setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o setor energético,
entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e não meramente
financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de cumprimento do dever
estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida,
consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos, a adoção de políticas
de cariz social e ambiental direcionadas para o setor energético, bem como de
medidas relacionadas com a eficiência energética, constitui, nesta sede, uma
forma – de entre todas as que podem ser desenhadas pelo legislador no âmbito da
sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar cumprimento à obrigação de
“promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio
da solidariedade entre gerações” e ainda de “assegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida”,
previstas, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP.
Para a avaliação da constitucionalidade da medida nesse cenário, sempre seria,
pois, indispensável uma análise detalhada dos concretos elementos atinentes ao
regime de tributação, o que, naturalmente, não tem lugar na resolução do caso
dos autos, que respeita apenas aos anos iniciais de vigência da CESE, em
particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da
argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão
n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para
o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica.»
Esta orientação −
reiterada nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022,
305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros − foi mais recentemente
desenvolvida nos Acórdãos n.ºs 305 e 411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro
aresto, o seguinte:
«6. […] O ponto de essência
reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres específicos que
permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a de outras
figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a unidade de interesses de
grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e
aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência
subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em
causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição
de vantagem difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela
situação carecida da ação pública que a contribuição financia. […]
De facto, as receitas geradas
pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr. artigo 1.º,
n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo
1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o espetro de
vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo
decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição
da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção
estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização na
exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da
República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr.
artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui
essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos
operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes
aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição
financeira.
Desta forma, de acordo com a
jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como
contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua
legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o
seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que
pretende a reclamante […].»
Também por remissão para esta
jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022, em que não foram
julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes em
2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar se
os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não
inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm
largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico
deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de
liquidação impugnado nos autos.
8. Neste período, o regime
jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da Lei
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o artigo
264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca o
alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares dos
contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de
aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»),
celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o qual
remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela Lei
n.º 33/2015).
Nestes casos, o tributo
passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo
3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente
dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos
previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o
n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as
alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o
excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de
aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses
contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo
aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do
artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º
92-A/2017, de 2 de março).
Esta alteração encontra
justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, na
verificação de «desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural»
(adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por
esta via ficou «totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o
FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas
cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural,
excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva
periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo 11.º do regime jurídico da CESE, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como o artigo 2.º-A da
Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º
133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante
este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se
inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de
concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que
continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à
aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º
deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para
a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE devem
ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.»
Esta ordem de prioridades
foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-se que os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm
vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam
ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o
Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do
Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas do FSSSE
as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE são
afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 – A percentagem da alocação
de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o Governo
habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de
receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa
critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no ano de 2018,
segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, se tenha
observado um «grande aumento (131 M€) registado nas transferências do FSSSE
destinadas, na sua totalidade, à B., S.A., no âmbito da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético.» (v. o extrato do Parecer
do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado no
Diário da República, 2.ª Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p.
353).
Cabe ainda sublinhar que esta
alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto
significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito,
superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo
procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma
«tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v. o
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais
alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018
este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o
Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de
Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do
PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à
redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita
dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de
impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é bom
de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em que
repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017:
quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no
Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência firme de
redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na
jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de
regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com
a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas
da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9. Resta apreciar se a norma
que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a
incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o
tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do
universo das contribuições financeiras.
Segundo jurisprudência
constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição financeira
quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma
entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem
causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −,
e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes
custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos
desse grupo (v. os Acórdãos n.ºs 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem
como a jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no Acórdão n.º
268/2021:
«14. […] O critério de
distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias
tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece
entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do
tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo
é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não
pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas
pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal.»
Uma adequada conformação
normativa, em especial, das regras que definem a incidência subjetiva, objetiva
e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o
necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita
afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses, mas
sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos
que o integram – e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação
patrimonial.
Ora, na sua configuração
inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do
problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de
objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias
do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do
artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do
artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes os
compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com vista à
consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro,
justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em especial, as
Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia
Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de
Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional
de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência
mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo
Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem
provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em
determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a
respeito de setores, v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e 268/2021). Assim, não se
pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja
finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção
de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável,
mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo
autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim,
presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores
económicos integrados no setor energético.
10. No entanto, forçoso é
reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as
prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa
firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a
partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que
sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a
operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí
advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um
especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos
encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica.
Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência
entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições
em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a
propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende é
que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do
setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos
associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial
medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como
contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente,
da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem
grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios
que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao
financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os
operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita
da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao
financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás
natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um
terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas
medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente
hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE
tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores
do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o
seguinte:
«Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre
nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais
estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em
comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo
se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto
com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição
cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade
Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do
presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
A constelação argumentativa
subjacente ao Acórdão n.º 101/2023 foi, ainda, desenvolvida em declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023 pelo Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de
Almeida Ribeiro:
“[…]
1. O principal argumento aduzido
no presente aresto para refutar a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023 – que
relatei −, o qual julgou inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade, as normas do regime jurídico da CESE para o ano de 2018 que
determinam a incidência do tributo sobre as entidades concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural, é o de que «nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 55/2014,
de 9 de abril [que criou o FSSSE] (…) estabeleceu uma regra de afetação da
receita da CESE a determinadas despesas do Fundo de Sustentabilidade do Setor
Energético (…)».
A proceder, o argumento
atinge a razão essencial para o juízo de inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 101/2023 – a de que, de acordo com o regime de consignação que
consta do diploma que criou o FSSE, ao passo que, «na sua configuração inicial,
a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do
défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética», «os termos em que, a partir de 2018,
se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», uma vez que, em
apertada síntese, «a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse
momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico» e, «na prática, é
confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos “objetivos que se revelem
mais prementes”, afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico».
Porém, o argumento do
presente aresto é improcedente. A consignação da receita da CESE a determinadas
despesas do FSSSE foi estabelecida logo na versão originária do diploma que
criou este último, resultando inequivocamente da conjugação do artigo 11.º do
regime jurídico da CESE, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, com os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril. Com efeito, o citado artigo 11.º dispõe, sob a
epígrafe «consignação», que «a receita obtida com a contribuição extraordinária
do setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (FSSSE) (…)», determinando simultaneamente o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 55/2014 que os «objetivos» do FSSSE são o «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental (…)» e a «redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (…)», e o n.º 2 do artigo
4.º do mesmo diploma que «as verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a
seguinte ordem de prioridade: a) [c]obertura de encargos decorrentes [do
financiamento de políticas do setor energético] no montante correspondente a
dois terços da receita; [e] b) [c]obertura dos encargos decorrentes da
realização do objetivo de [redução da dívida tarifária do SEN] no montante
remanescente».
É bem certo que, como se
salienta no presente aresto, o FSSSE tem outras receitas para além da CESE e
que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 limitava a um
valor máximo de 100 milhões de euros a regra de afetação de dois terços das
verbas do Fundo ao financiamento de políticas do setor energético. Mas nenhum
destes argumentos complementares infirma o juízo de que a CESE se encontrava consignada,
em proporções fixas e diversas, aos dois objetivos do FSSSE. Por um lado, as
demais receitas do FSSSE, que constam das alíneas b) a e) do artigo 3.º do
diploma que o criou – a saber: dotações legais, rendimentos de aplicações, o
produto de doações, heranças e legados ou outras receitas atribuídas por lei ou
negócio jurídico −, são relativamente insignificantes, não constando
sequer que se tenham materializado em medida alguma desde que o FSSSE foi
criado. Com efeito, como notam José Casalta Nabais e Marta Costa Santos,
“Contribuição Extraordinária do Setor Energético: Um Imposto Sob Outro Nome”,
Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 54, «[a] CESE é a
única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista (…)». Por outro
lado, compulsando a conta geral, verifica-se que a receita total da CESE
atingiu, nos vários anos de vigência do tributo, valores pouco superiores ao
limite máximo de afetação de dois terços das verbas do FSSSE ao objetivo de
financiamento das políticas do setor energético – o que era mais do que
previsível, tendo em conta a simplicidade das regras de incidência objetiva do
tributo −, pelo que não se pode duvidar que a alteração das proporções de
afetação das verbas e a atribuição ao executivo da prerrogativa de determinar
até ao montante de um terço qual a percentagem a usar no financiamento das
políticas setoriais, ambas operadas em 2018, implicou uma modificação de grande
monta no regime financeiro do tributo, descaracterizando a sua natureza como contribuição
financeira para as entidades que operam no setor do gás. Assim se argumentou,
com desenvolvimento, no Acórdão n.º 101/2023.
2. Resta-me fazer duas
observações adicionais sobre o presente aresto.
A primeira diz respeito a uma
putativa «relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energético no
âmbito do controlo da homogenia de grupo», fundada na verificação de que «o
mercado de gás natural» está «em situação de completa dependência da produção
de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores», ao
ponto de se afirmar que «metade do gás natural transportado, distribuído ou
armazenado por empresas em Portugal nestes anos [de vigência da CESE] não era
mais do que “eletricidade em potência”». Ainda que se concedam – arguendo – os
factos invocados e, o que é coisa bem diversa, os corolários deles inferidos,
cabe notar que as contribuições financeiras se destinam a compensar prestações
administrativas que, pese apenas se poderem presumir provocadas ou aproveitadas
pelos sujeitos passivos, são efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo grupo
homogéneo a que aqueles pertencem. Sendo certo que, ao contrário das taxas, as
contribuições não implicam uma relação de comutatividade entre o sujeito
passivo e a prestação administrativa, não deixam de implicar, como é bom de
ver, um nexo «paracomutativo» entre o conjunto dos sujeitos e a atividade da
administração – razão pela qual se diz amiúde destes tributos que
consubstanciam verdadeiras «taxas grupais». Em suma, a presunção refere-se ao
sujeito passivo – a quem o tributo é cobrado−, não ao grupo homogéneo – o
totum que aquele integra.
Em virtude dessa sua
natureza, «[a]s modernas contribuições não visam compensar prestações que se
dirijam ao sujeito passivo de modo “indireto” ou “reflexo”, da maneira que se
pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os terrenos circundantes. O
que [as caracteriza] é o estarem voltad[a]s à compensação de prestações de que
só presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário o sujeito passivo»
(Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2018, p. 257). Ora,
suponho que seja uma evidência que a dívida tarifária do setor elétrico não foi
provocada pelo setor do gás, nem a sua redução beneficia o conjunto dos
operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes
constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas
contingências. Daí a afirmação, no Acórdão n.º 101/2023, de que «não há motivo
algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há
razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição
de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa
parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de
gás natural».
A segunda observação
prende-se com a argumentação aduzida a propósito da não dedutibilidade da CESE
como encargo tributário no âmbito do IRC. Diz-se no presente aresto que, se a
lei fiscal admitisse tal dedução, gerar-se-iam os seguintes efeitos
perniciosos: por um lado, «o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu
alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e
em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de despesa»; por
outro, «penalizaria operadores com lucros mais baixos ou que apresentassem
resultados negativos», o que aproximaria a contribuição de «um imposto sobre o
rendimento das empresas de caráter regressivo».
Tenho dificuldade em
acompanhar estes raciocínios.
Quanto ao primeiro, sendo
inegável que – como se afirma numa passagem do Acórdão n.º 301/2021, citada no
presente aresto − «se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro
tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste
tributo para os sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor», não é menos
verdade que daí resulta – prossegue imediatamente o texto original, já não
citado no presente aresto − «um agravamento do montante de IRC a pagar»,
o que «poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que que se
entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários
suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva
(ou do lucro [rendimento] real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição)». Ora, quanto a esta questão − não apreciada no Acórdão n.º
301/2021, por se ter entendido que extravasava o objeto do recurso – não creio
que no presente aresto se adiante coisa nenhuma. O problema da compatibilidade
da regra da não dedutibilidade com o princípio da tributação pelo rendimento
real fica, pois, ainda por resolver, sem prejuízo de se reconhecer que a
jurisprudência constitucional vem admitindo, em diversos domínios de incidência
daquele princípio, a sua derrogação em razão de interesses públicos atendíveis
de sentido contrário.
Quanto ao segundo raciocínio,
o de que a dedutibilidade do encargo com a CESE no âmbito do IRC poderia ter um
«efeito regressivo», penalizando «operadores com lucros mais baixos ou que
apresentassem resultados negativos», creio bem que incorre numa petição de
princípio. Com efeito, constituindo a CESE um tributo bilateral, e não um
imposto, o tertium comparationis relevante para aferir da igualdade na
distribuição dos encargos não é a capacidade contributiva, mas a equivalência
jurídica – no caso das contribuições financeiras, a presunção de que o sujeito
passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas. Os
montantes a pagar de taxas e contribuições variam, pois, em razão da tendencial
desigualdade das prestações, não da capacidade contributiva dos sujeitos.
Dizer-se que a dedutibilidade fiscal da CESE pode ter um «efeito regressivo» é
partir-se desde logo do princípio de que não é um custo dedutível, uma vez que
o apuramento do rendimento real das entidades sujeitas a IRC – o índice da sua
capacidade contributiva – implica que aos seus rendimentos brutos tenham sido
subtraídos os custos em que incorreram no exercício considerado. O que a
recorrente alega é que a CESE é um verdadeiro custo para os sujeitos passivos
de IRC e, nessa medida, um elemento a ter necessariamente em conta na
determinação do seu «rendimento real». Ora, a questão que se coloca é precisamente
a de saber se a CESE pode deixar de ser concebida como um custo – e, sendo-o,
como justificar a sua não dedutibilidade em matéria de liquidação do imposto
sobre o rendimento.
[…]”.
Em síntese,
a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de
que “[…] as alterações operadas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das
verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE,
descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as
finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado
em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no
princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir,
em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo
encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva”
(cfr. declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023 pelo Senhor Juiz
Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) e este enquadramento, embora, na
jurisprudência maioritária desta 1.ª Secção, não valha logo para o exercício do
ano 2018, vale, seguramente, para os exercícios dos anos 2019 e seguintes.
2.3. A transposição do juízo
de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 101/2023 para a
norma em causa nos presentes autos não prescinde de duas breves notas de
autónoma fundamentação.
2.3.1. Em primeiro lugar,
sublinha-se que os fundamentos do Acórdão n.º 101/2023 merecem integral
acolhimento na presente situação. A conclusão ali alcançada – de que, para as
entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as
finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a
tais entidades respeita – vale, por identidade de razão, para as entidades titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (sendo que a recorrente tem ativos
correspondentes a ambas as categorias) e vale para o os tributos liquidados por
referência ao exercício económico de 2019, com idênticos fundamentos, porquanto
o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal
período.
2.3.2. Em segundo lugar – e é
esta a outra nota que importa aqui sublinhar –, não obstaria ao juízo de
inconstitucionalidade o entendimento que, por maioria, se afirmou no recente
Acórdão n.º 338/2023, desta 1.ª Secção, cujo entendimento foi renovado no
Acórdão n.º 720/2023. Efetivamente, nesta decisão (e ao contrário da posição
que se encontra no Acórdão n.º 296/2023, da 2.ª Secção) não se toma posição
quanto à descaracterização do tributo na sequência das alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro – apenas se conclui que “[…] em
relação à CESE 2018, o problema não se coloca […]” (Acórdão n.º 338/2023),
em síntese, porque “a incidência objetiva e a incidência subjetiva da CESE
são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas. A
constituição da obrigação tributária deu-se nessa data – a situação que gera a
obrigação de pagar o tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos de
determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos
sujeitos passivos reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo
3.º), com referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a autoliquidação
da CESE ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro. Por assim ser, tendo
o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, entrado em vigor “no dia
seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”), não vemos que
haja expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º
da Constituição da República Portuguesa”. Em suma, no momento em que se dá a
autoliquidação da CESE 2018 – como visto, os factos tributários que servem de
base à liquidação da CESE 2018 reportam-se ao exercício anterior, sendo o valor
dos ativos o que consta das demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018 –
vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de
tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares
ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor
electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário,
deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o
regime então vigente” (Acórdão n.º 720/2023). Sucede que tais reservas
levadas ao Acórdão n.º 338/2023 se aplicam apenas ao ano de 2018,
perdendo pertinência, como atrás referimos, a partir de 2019, uma vez que, no
início deste ano, já vigorava o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
pelo que, mesmo que se aceitasse que a questão se poderia colocar no plano de
“[…] expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo
2.º da Constituição da República Portuguesa”, a inevitável conclusão seria
da sua verificação e frustração.
Assim, se é
certo que a posição do Acórdão n.º 101/2023 foi afastada, nesta 1.ª Secção,
para o exercício de 2018 (cfr. os já citados Acórdãos n.os
338/2023 e 720/2023, tirados por maioria, no sentido da não
inconstitucionalidade), essa posição maioritária inverteu-se por referência ao
exercício de 2019 (cfr. os Acórdãos n.os 196/2024,
197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, também tirados por
maioria, mas de sinal oposto, ou seja, no sentido da
inconstitucionalidade). Ainda por referência à CESE em vigor em 2019,
sobrevieram diversas decisões da 3.ª Secção reiterando o juízo de
inconstitucionalidade, estando em causa a tributação de empresas dos setores de
distribuição de gás natural – Acórdãos n.os 443/2024,
475/2024, 476/2024 e 712/2024. Esta posição estendeu-se, com argumentos
semelhantes, para a CESE dos exercícios de 2020 (Acórdãos n.os
445/2024 e 517/2024) e 2021 (Acórdão n.º 553/2024).
Por outro lado, a jurisprudência do
Plenário consubstanciada nos Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024
e 381/2024 vale apenas para o exercício de 2018, e já não para o de 2019.
Lidas as alegações do recorrente
(cfr. item 1.2.2., supra), resulta claro que a razão principal da
conclusão ali alcançada, no sentido da não inconstitucionalidade da norma
objeto do recurso, assenta no pressuposto de um objeto “muito mais vasto:
incide sobre todo o tributo cobrado a todos os sujeitos passivos”. Todavia,
como vimos (cfr. item 2.1., supra), o objeto do recurso não se pode
aceitar com semelhante latitude. E, uma vez reduzido à verdadeira expressão da
norma recusada, não pode chegar-se a conclusão diversa daquela a que chegou a
jurisprudência citada: a da inconstitucionalidade, em suma, pelas razões
constantes do Acórdão n.º 197/2024, acolhidas também, recentemente, no Acórdão
n.º 337/2024, ambos desta 1.ª Secção, ambos relativos à CESE de 2019 (com
fundamentos transponíveis para o exercício de 2021), em suma, porquanto
“[…] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra
consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre
certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou
de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a
oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos,
pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um
verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da
capacidade contributiva”.
É, pois, a posição maioritária dos
Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024,
338/2024, 427/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024 e 712/2024 que, agora, cumpre
reafirmar, para o exercício de 2021 (à semelhança do Acórdão n.º 553/2024).
Vale o exposto por dizer que se
impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea e),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o exercício fiscal de 2021
pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em
que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2021, sejam titulares de licenças de distribuição local de gás
natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, com
a consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição norma contida no artigo 2.º, alínea e), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o exercício fiscal de 2021 pelo
artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam titulares de licenças de
distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho; e, consequentemente,
b) negar
provimento ao recurso.
3.1. Sem custas (artigos
84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 17 de dezembro de
2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria
Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca (vencido, remetendo para a
minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 196/2024.) - José João
Abrantes (Vencido nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º
196/2024)