2404/10.1BELRS
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Impugnantes reinvestiram praticamente todo o valor de realização na aquisição de duas frações autónomas contíguas e que, na prática, funcionam como um imóvel único, não pode ser descurada esta unidade ... habitação própria e permanente do agregado se situa indistintamente nas duas frações contíguas, unidas e que funcionam como um só apartamento. V. Sendo uma habitação única, ainda que formalmente discernida