2589/22.4BELSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Transparência, e 6.º, n.º 5, da LADA, que a confidencialidade abranja o próprio pedido ou a decisão que sobre o mesmo recaia, ficando salvaguardada tal confidencialidade
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Transparência, e 6.º, n.º 5, da LADA, que a confidencialidade abranja o próprio pedido ou a decisão que sobre o mesmo recaia, ficando salvaguardada tal confidencialidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
integridade dos sistemas de informação, que visa impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
invocada errada decisão da matéria de facto. 2. A violação de um acordo de confidencialidade, em que a ré se obrigou a uma prestação de facto negativa, poderá fundar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
transparência; limitação das finalidades; minimização dos dados; exactidão; limitação da conservação; integridade e confidencialidade). 3. A CNPD já não dispõe de competência para autorizar ou licenciar a instalação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
contrato de trabalho que manteve com a Ré/ex-trabalhadora foi assinado um “acordo de confidencialidade”, que esta incumpriu, em razão do que formula pedidos de indemnização, e na outra
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência
Lei n.º 45-A/2024 m) Mapa 13, relativo às transferências para
DIRETIVA (UE) 2024/3237 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 916/2024 Processo n.º 816/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão
DIRETIVA (UE) 2024/3100 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA (UE) 2024/3101 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
DIRETIVA (UE) 2024/3019 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 891/2024[1] Processo n.º 122/2023 2.ª Secção Relatora
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de