533 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 3só sumário

    1056/22.0PBFIG.C1

    Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa ... liberdade aplicada em substituição da pena de prisão. II - Por isso o regime de permanência na habitação pode ser aplicado no tribunal da condenação e depois da condenação, nos termos

  2. TRGcitado por 4

    90/23.8PBGMR.G1

    Relator: BRÁULIO MARTINS

    prisão, pelo que estão excluídas da aplicação do perdão as penas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias de multa a título principal ou em substituição de penas ... fixada uma multa por um período superior a 120 dias não pode, por conseguinte, aplicar-se o perdão e efetuar-se o pertinente desconto. II- Esta interpretação da norma

  3. TRCcitado por 2

    31/19.7JACBR.C2

    Relator: PAULO GUERRA

    A/2023, de 2/8. 3. No caso de cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas por crimes não abrangidos pela amnistia, em que apenas um deles está excluído do perdão, a conjugação ... única resultante da aplicação àquela do perdão não pode ser inferior à pena parcelar aplicada pelo crime excluído do perdão

  4. TCANsó sumário

    00516/18.2BEPNF-S1

    Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    sofra a sanção que lhe poderia vir a ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente ... reincidente no cometimento de infracções disciplinares. 3 - Neste pressuposto, a amnistia devia ter sido aplicada pela 1.ª instância, sendo que, não o tendo sido, deve sê-lo por este

  5. TCANsó sumário

    00056/23.8BEMDL

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar ... não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito

  6. TCANsó sumário

    00773/21.7BEPRT

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar ... não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito

  7. TCANsó sumário

    00027/21.9BEMDL

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar ... não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito

  8. TCANsó sumário

    00704/20.1BEPNF

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar ... não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito

  9. TCANsó sumário

    01778/15.2BEBRG

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar ... não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito

  10. TCANcitado por 1só sumário

    00185/23.8BEPNF

    Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, e também vendas ... única justificação de fazerem parte de um processo de insolvência, não se aplicando ao caso a circular 4/2017 pois o seu foco dirige-se aos bens integrados no plano

  11. TREcitado por 1

    56/23.8GCASL.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    prática, das datas das decisões condenatórias, dos respetivos trânsitos em julgado, das penas aplicadas e da respetiva extinção. Quanto às condições pessoais e situação económica do arguido, como dissemos ... arguido, se revelem credíveis e assumam relevância para a escolha e determinação da pena aplicar, indicando-os expressamente na sentença. Em síntese, sendo a sentença completamente omissa quanto aos factos

  12. TCAScitado por 1só sumário

    1032/10.6BELSB

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    artigo 3.°, n.° 2 do estatuto aprovado pelo DL). II- Aos trabalhadores do QUC aplicava-se o direito local, ou seja, o direito do país onde aqueles trabalhadores estivessem ... mínimo nacional português, o que é facto é que o mesmo pressupõe a sua aplicabilidade apenas em território nacional, não resultando do mesmo, necessariamente, a sua aplicação aos trabalhadores

  13. TREcitado por 1

    31/24.5YREVR

    Relator: RENATO BARROSO

    medidas de clemência (com vista a que a pena de prisão perpétua eventualmente a aplicar não seja executada). III - Perante a “garantia” prestada pelo Estado emissor, e trazida aos autos ... pena de prisão a aplicar possui tais características, relativamente ao concreto cidadão estrangeiro aqui em causa, nada obsta à extradição de tal cidadão

  14. TCANsó sumário

    01098/16.5BEBRG

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar ... não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito

  15. TCANsó sumário

    00094/22.8BEVIS

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar ... não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito

  16. TCANsó sumário

    00049/22.2BEMDL

    Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas ... referido diploma legal]. 2 - Errou o Tribunal a quo quando julgou pela aplicabilidade do artigo 11.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ou seja