260/21.3T9BGC-A.G1
Relator: ANABELA ROCHA
qualquer outra medida de coação, a suspensão do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como
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Relator: ANABELA ROCHA
qualquer outra medida de coação, a suspensão do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como
Relator: HENRIQUE ANTUNES
exclusivamente na sua estrita vertente jurídico-privada, valem, para a prova dos factos correspondentes, as regras de direito probatório formal – que regulam a actividade probatória que, e na medida
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Código Civil estabelece uma presunção de culpa sobre quem é o titular de uma actividade perigosa (por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados), com a inerente inversão ... estaleiro de obra, e não numa via pública, nem numa via do domínio privado aberta ao trânsito público, quando a escavadora fazia uma manobra de marcha-atrás no âmbito
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
convertendo-a de pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que lhe sucedeu automática e globalmente ... março, que, consagrando já o princípio da «liberdade de acesso às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, a exercer mediante licença» (cf. artigo 7.º), veio estabelecer
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles ... abrangente da juridicidade da Administração, sendo que os mesmos só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração, já que no campo vinculado o que importa
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA