605/24
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 693/2024 Processo n.º 605/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 693/2024 Processo n.º 605/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: HELENA LAMAS
I - Pondo o artigo 7.º, alínea g), da Lei n.º
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). O respeito pelo princípio da culpa e as preocupações de segurança jurídica subjacentes a estes normativos exigem do legislador ordinário ... Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 1º do Código Penal, em homenagem ao princípio da legalidade das condutas penal mente puníveis, e das penas e medidas de segurança aplicáveis
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I -O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. O virtuosismo literário, a elasticidade verbal, o dom da escrita e
Relator: MANUEL SOARES
O depoimento do agente policial que, na qualidade de testemunha, reproduz em
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 666/2024 Processo n.º 3/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 665/2024 Processo n.º 357/2020 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O artº 1096º nº1 do CC não se reporta ao conteúdo
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A intenção de matar, tal como a fixação dos elementos subjetivos
IRC — Inspeção tributária — Prazo de duração máxima da ação inspetiva — Exercício do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 661/2024 Processo n.º 391/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 653/2024 Processo n.º 817/2024 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Com a alteração da alínea e) do n.º 1 do
Relator: FRANCISCO MATOS
I - O acordo validamente celebrado, entre credor e devedor, mediante o qual