Texto integral (5198 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 653/2024
Processo
n.º 817/2024
Plenário
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. António Lázaro Ferreira, na qualidade de «militante n.º
77654 do Partido Socialista» e com «as funções de Presidente da Comissão
Política de Condeixa-a-Nova do Partido Socialista», instaurou junto deste
Tribunal, por mensagem de correio eletrónico remetida em 28.06.2024, e ao
abrigo do artigo 103º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (LTC), processo
que denominou “PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL,
CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA
REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE
COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA”.
Termina
sustentando que «deve a presente providência cautelar ser deferida e em
consequência ser suspensa a aprovação da admissão como militantes, pelo
Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de
adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias
06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas
às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista.
Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais referentes a essas secções
serem suspensos, assim, como ser suspensa a realização das eleições dos órgãos
locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e
Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024».
2. Por despacho da Senhora Juíza
Conselheira relatora, datado de 2 de julho de 2024, foi o Partido Socialista citado
para responder. O partido requerido, inter alia, sustentou o seguinte:
«(…)
5.º
É
verdade que, o requerente com o documento n.° 11 junto, pretende fazer crer que
se está na presença de recurso e/ou impugnação do ato praticado por órgão do
Partido, porém, basta analisar este documento, para verificar que o requerente
afirma, claramente, que o mesmo "Serve a presente para comunicar e
reclamar de um conjunto de inscrições irregulares e, eventualmente, ilegais de
militantes…".
6.º
Daí
que, não se possa falar desse documento como de recurso e/ou impugnação de
decisão tomada por órgão próprio e competente para o ato, se tratasse, sendo
certo que, nesse mesmo documento, o requerente, refere "O Secretariado
Nacional deve suspender a inscrição se efetivamente ela tiver ocorrido,
fazendo-a depender de uma deliberação da Federação…".
7.º
Ou
seja, é o próprio requerente que confessa que não sabe, se há ou não decisão
tomada por esse órgão, relativamente à inscrição dos militantes em causa.
8.º
Ora,
não se pode recorrer e/ou impugnar algo que não se sabe se existe, sendo certo
que, para haver recurso, tem de haver um ato concreto praticado por entidade
concreta, que reporte a matéria de que se discorde.
(…)».
3. Por despacho da Senhora Juíza
Conselheira relatora, datado de 18 de julho de 2024, foi o recorrente convidado
a exercer contraditório, nos seguintes termos:
«Por
ora, dê conhecimento ao requerente do teor da resposta e do requerimento do Partido
requerido que antecedem, podendo o requerente, em 5 dias, exercer o
contraditório quanto ao seu teor e pronunciar-se, tal como o Partido requerido,
sobre a eventual inutilidade superveniente da lide em face da suspensão das
eleições em questão, devendo o requerente, no mesmo prazo, informar se já
propôs a ação principal de que depende este procedimento cautelar (e, em caso
de resposta negativa, informar porque a mesma ainda não foi proposta ou
dizer/requerer o que tiver por conveniente a esse respeito)».
4. Através do Acórdão n.º 575/2024, da 1.ª Secção, decidiu-se «indeferir
a medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E
da LTC, conjugadamente com o disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC».
Pode ler-se naquela
decisão:
«(…)
6. Passando, agora, ao plano do direito, e em jeito
de nota prévia, temos que o artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, de 13.09, na sua redação atual – LTC – prevê que, “como preliminar
ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os
interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações
impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato
eleitoral ou pela execução da deliberação”.
Da
leitura deste dispositivo resulta que as medidas cautelares suscetíveis de
decretamento no âmbito do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 103.º-E da
LTC estão estritamente delimitadas, circunscrevendo-se à suspensão da eficácia
das eleições ou à suspensão da eficácia de deliberações.
E isto é assim porque o procedimento cautelar previsto na LTC assume uma
natureza instrumental em relação às ações principais reguladas nos artigos
103.º-C e 103.º-D da LTC, cujos respetivos objetos são delimitados nesses
exatos termos – devendo a intervenção deste Tribunal ocorrer “no quadro de um
‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão sujeitas as ações de impugnação (…)”
– cfr. Acórdão n.º 177/2019.
(…)
7. No caso específico dos autos,
e tendo em consideração o pedido
formulado no requerimento inicial, pretende-se,
ao mesmo tempo, a suspensão de uma deliberação do “Secretariado Nacional do
Partido Socialista”, a suspensão dos “cadernos eleitorais referentes a essas
seções” e a suspensão da “realização das eleições dos órgãos locais do Partido
Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para
o dia 06 de julho de 2024”.
7.1.
Cumpre
sublinhar, em primeiro lugar, que no pedido de decretamento da presente medida
cautelar são formuladas pretensões que não cabem no âmbito normativo do artigo
103.º-E, da LTC. Efetivamente, a suspensão dos cadernos eleitorais e a
suspensão de atos eleitorais vindouros (in casu, a “realização de
eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra
Secções de Anobra e Condeixa”) não pode ser requerida ao abrigo do artigo
103.º-E da LTC.
Quanto
à suspensão dos cadernos eleitorais, trata-se claramente de medida cautelar não
especificada, não admissível à luz do teor do artigo 103.º-E da LTC, lido o mesmo em conjugação
com os artigos 103.º-C e 103.º-D (cfr. Acórdão n.º 604/2021). Com efeito, da
leitura do n.º 1 do artigo 103.º-E, da LTC, resulta que apenas serão
admissíveis pretensões em via cautelar que correspondam a pedidos admissíveis
em via principal (“Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos
103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das
eleições ou deliberações impugnáveis […]).
No que
respeita à suspensão
da “realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação
de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa”, da leitura conjugada dos artigos 103.º-E, n.º 1, e do artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC
(“7
- Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da
validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco
dias a contar da data da realização da eleição […]”), decorre que a suspensão de eficácia de eleições partidárias se
reporta a atos eleitorais já realizados, não visando, portanto, a medida
cautelar obstar à realização de uma determinada eleição.
Deste
modo, e quanto a estes específicos pedidos de suspensão de eficácia, cabe
concluir que, pelas razões expendidas, os mesmos não devem ser apreciados nesta
sede.
7.2.
Passando
agora ao pedido de suspensão da deliberação do Secretariado Nacional do
Partido Socialista da qual constará a aprovação da admissão de vários
militantes, e conforme decorre da matéria de facto, não se deu como provada a existência de uma
deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante a qual se teria efetuado a
“aprovação da
admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos
militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do
Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel
Vítor Antão, relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra
do Partido Socialista”. Em parte alguma vem identificada essa (suposta)
deliberação, designadamente nas alegações apresentadas pelo requerente cautelar
e na prova documental que juntou aos autos. Por assim ser, na medida em que não
foi dado como provado um facto essencial para a apreciação do mérito deste
específico pedido, fica inviabilizado o seu conhecimento.
7.3. Constatando-se que não ficou demonstrada a existência da
alegada deliberação que o requerente cautelar pretende impugnar (cfr. pontos 5.
e 6.2.), não há como aferir da tempestividade da pretensão impugnatória
que aqui se analisa. Seja como for, ainda que existisse uma deliberação
impugnável, o pedido do requerente cautelar seria intempestivo.
Vejamos.
A suspensão da sua eficácia teria de ser
requerida no prazo disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de
cinco dias desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do
artigo 103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível,
consoante o caso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021 e
604/2021).
In casu, não havendo informação quanto à data da alegada
deliberação, haveria de ter-se como relevante a data do respetivo conhecimento.
Assim, em abril de 2024 o requerente cautelar dá conta das suas suspeitas
quanto à irregularidade de certas inscrições (pontos 4.3. e 4.4.
da matéria de facto). Ainda em abril, na sequência da resposta da Federação de
Coimbra, fica a saber que as suas suspeitas são fundadas (ponto 4.5. da
matéria de facto), delas dando conta, ainda neste mês, à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição
do Partido Socialista (ponto 4.6.
da matéria de facto). Em 7 de junho, por mensagem de correio eletrónico, dirige-se ao Secretário-Geral
do PS e ao Secretariado Nacional com o mesmo intuito (ponto 4.7. da matéria de facto).
Mesmo não tendo havido resposta a esta sua iniciativa, a verdade é que do
probatório decorre inequivocamente que o requerente cautelar era conhecedor da
factualidade, pelo menos, desde esta última data. Sucede que a presente medida
cautelar foi instaurada em 28.06.2024, com o que há muito se teria esgotado o
prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do
artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D.
(…)
7.6.
Em face de
todo o exposto, em virtude da falta de objeto da presente medida cautelar, no
que se refere aos pedidos de suspensão dos cadernos eleitorais e da realização
das eleições em causa e, de igual modo, uma vez que não resultou provada a
existência da alegada deliberação que se pretendia suspender (cuja impugnação
sempre seria intempestiva nos termos supra assinalados), mais não resta
do que a indeferir».
5. Inconformado com tal decisão, o requerente, ora recorrente, interpôs
recurso para o Plenário, apresentando alegações de que se extraem as seguintes
conclusões:
«(…)
6.
O presente Acórdão
ora recorrido viola, em si mesmo o princípio do contraditório previsto no
artigo 3º, nº 3 do CPC, que tem como consequência que a decisão proferida pelo
Douto Acórdão ora recorrido é uma decisão-surpresa, pelo que existe uma
nulidade deste, nos termos dos artigos 615º, 666º, nº 1 e 685º do CPC uma vez
que existe um excesso de pronúncia por parte do mesmo.
7.
Pese embora o
Requerente tenha sido notificado para exercer o contraditório, no que respeita
a uma eventual inutilidade superveniente da lide e à Resposta apresentada pelo
Partido Requerido, o mesmo não foi notificado para exercer o contraditório
sobre a falta de objeto nos presentes autos.
8.
De facto, o Douto Acórdão
ora recorrido deveria ter ouvido as partes sobre os fundamentos de direito -
falta de objeto - que está na base da sua decisão, o que não fez.
9.
Consequentemente,
o Requerente deveria ter sido notificado, para se pronunciar sobre os
fundamentos de direito que fundamentam o Douto Acórdão ora recorrido, não tendo
sido notificado, a decisão proferida é uma decisão surpresa e como tal nula,
por excesso de pronúncia.
10.
O Douto Acórdão
ora recorrido é assim nulo por excesso de pronúncia.
À cautela e sem prescindir,
11.
Para fundamentar a
alegação da falta de objeto da presente medida cautelar afirma- se no Douto
Acórdão recorrido que, «não se deu como provada a existência de uma
deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante o qual se teria efetuado a
"aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do
partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de
aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e
14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e
Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista”»
12.
Afirma-se, ainda
que a suspensão da eficácia dos cadernos eleitorais e a suspensão da realização
de eleições não são atos impugnáveis.
13.
Salvo o devido
respeito, não assiste qualquer razão ao Douto Acórdão recorrido.
14.
Desde logo, porque
o pedido da presente medida cautelar não é nem a suspensão da eficácia dos
cadernos eleitorais nem a suspensão da realização de eleições.
15.
O pedido da
presente medida cautelar é a suspensão da aprovação da
admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos
militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do
Secretariado os dias 06.12.2023,
12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas
por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação
de Coimbra do Partido Socialista.
16.
A suspensão da
eficácia dos cadernos eleitorais e a suspensão da realização de eleições são
consequência do pedido formulado nos presentes autos.
17.
Quanto à afirmação
de que não existe deliberação do Secretariado Nacional do Partido Requerido da
admissão dos militantes a mesma resulta uma total incorreta valoração da prova
documental junta aos presentes autos.
18.
O Acórdão ora
recorrido fundamenta esta sua alegação afirmando que "Em parte alguma
vem identificada essa (suposta) deliberação, designadamente nas alegações
apresentadas pelo requerente cautelar e na prova documental que juntou aos
autos."
19.
E é verdade que o
Requerente não conseguiu identificar essa deliberação, porque a mesma não lhe
foi expressamente notificada.
20.
O Requerente
somente tomou conhecimento de que essa deliberação existiu quando lhe são
enviadas as listagens de militantes a que o mesmo se refere na sua mensagem de
correio eletrónico datada de 03.04.2024 para a Federação de Coimbra - facto
dado como provado no ponto 4.3.
21.
Só com o
recebimento dessas listagens é que o Requerente tomou conhecimento da admissão
como militantes.
22.
Importa voltar a
referir que a deliberação que o Requerente pede a suspensão não é a deliberação
de aprovação da Federação nas fichas de adesão de tais militantes.
23.
O Requerente pede
a suspensão da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Requerido,
deliberação essa que só poderá ser tomada depois dessa aprovação pela Federação
(sendo que no caso a aprovação da Federação não existiu, pois, a aprovação
constante das fichas de adesão de tais militantes tem na sua base a prática de
um ato ilícito).
24.
Tendo sido junto
aos presentes autos o Regulamento de Militância e
Participação do Partido Requerido é possível verificar que cabe ao
Secretariado Nacional deliberar sobre o pedido de inscrição após pareceres do
Secretariado da secção de residência competente e do Secretariado da Federação
respetiva e que “A não emissão de deliberação válida pelo Secretariado
Nacional, no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de inscrição... vale
por deferimento tácito” - artigo 4º, nºs 1 e 6 do Regulamento de Militância
e Participação.
25.
Daqui resulta que,
a deliberação que se pretende suspender nos presentes autos existiu ou de forma
expressa ou de forma tácita.
26.
Não tendo o
Partido Requerido na sua Resposta junto aos autos a deliberação expressa do
Secretariado Nacional a admitir tais militantes, face ao Regulamento de
Militância e Participação junto aos presentes autos seria forçoso concluir que,
pelo menos 90 dias após o pedido de inscrição, existiu um deferimento tácito
desse pedido pelo Secretariado Nacional.
27.
Consequentemente
não se pode afirmar que existe falta de objeto nos presentes autos, uma vez que
o próprio deferimento tácito é um ato administrativo impugnável.
28.
Existe, assim, uma
incorreta valoração da prova pelo Douto Acórdão recorrido e uma violação do Regulamento
de Militância e Participação do Partido Requerido.
29.
O Douto Acórdão
ora recorrido afirma à data da instauração da presente medida cautelar já
estava esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103º-C da LTC. Salvo o
devido respeito, que é muito, entende-se que o Douto acórdão ora recorrido só
chega a esta conclusão porque, sofre do vicio de violação de lei, mais
precisamente viola o princípio da intervenção mínima do Tribunal
Constitucional.
30.
Na verdade a
mensagem de correio eletrónico datada de 15.04.2024 enviada pela Federação de
Coimbra ao Requerente e a mensagem dirigida pelo Requerente em 19.04.2024 à
Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista e a
mensagem de correio eletrónico datada de 07.05.2024 dirigida pelo Requerente ao
Secretário-Geral do PS e ao Secretariado Nacional - factos dados como provados
nos pontos 4.6 e 4.7 - terão de forçosamente ser interpretadas como impugnação
interna dessa ilegalidade.
31.
Ou seja, o
Requerente estava a esgotar os meios internos de jurisdição previstos nos
Estatutos do Partido. Caso não o fizesse e recorresse de imediato à intervenção
do TC estaria a violar o princípio da intervenção mínima. Ora o Douto Acórdão
ora recorrido não atende a este princípio.
32.
Acresce que, o
Requerente não obteve qualquer resposta das impugnações
internas que efetuou.
33.
Só quando tomou
conhecimento dos cadernos leitorais é que lhe foi possível constatar que as
mesmas teriam sido indeferidas, pois caso contrário tais militares não
constariam dos cadernos eleitorais.
34.
Ora foi notificado
desses cadernos eleitorais no dia 26.06.2024 e deu entrada dos presentes autos
no dia 28.06.2024, ou seja, dentro do prazo legal.
35.
Conforme supra
alegado, não é o ato de aceitação por parte da Federação que o Requerente está
a pedir a suspensão nos presentes autos. O Requerente pede a suspensão da
deliberação do Secretariado Nacional de admissão como militantes.
36.
Desta forma, mais
uma vez o Douto Acórdão ora recorrido faz uma incorreta valoração da prova e
uma incorreta aplicação do direito.
37.
Ao estar a
indeferir a presente providência cautelar o Douto Acórdão ora recorrido viola
um princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa principalmente
nos nºs 4 e 5.
38.
Por tudo o exposto
deve o Douto acórdão ora recorrido ser revogado».
6. Admitido o recurso por despacho da Juíza Conselheira relatora, datado de
22 de agosto de 2024, foi o Partido Socialista notificado para contra-alegar, o
que fez nos seguintes termos:
«5.º Vem o requerente afirmar que o acórdão recorrido é nulo, e
viola do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do C.P.C..
(…)
8.º Contudo, esquece o recorrente que nos
autos de procedimento cautelar apenas são admitidos dois articulados: o
requerimento inicial e a oposição, e com estes dois articulados deve ser
indicada e junta a prova sumária considerada relevante para a decisão (cfr.
artigos 293.º a 295.º ex vi artigo 365.º C.P.C.).
(…)
11.º Até porque, como sabemos, os artigos
367.º e 368.º, do Código de Processo Civil, não preveem um terceiro articulado
de resposta à oposição.
(…)
16.º Pois conforme afirmado em sede de
resposta (para a qual se remete “in totum”), e confirmado agora pelo
douto acórdão recorrido, o próprio recorrente não sabe, se há ou não decisão
tomada pelo órgão competente, relativamente à inscrição dos militantes em
causa.
17.º O recorrente limita-se a solicitar esclarecimentos em 03 e 10
de abril de 2024 via e-mail, à Federação de Coimbra, e em 22/04/2024à Comissão Nacional de
Jurisdição, todas sem qualquer fundamento, não fazendo referência a qualquer
decisão em concreto, nem invocando quaisquer factos suscetíveis de serem sindicados
pela sua ilegalidade, limitando-se a enumerar um conjunto de princípios que
devem nortear a ação dos militantes e/ou dos órgãos do partido.
18º. Ora, não se pode recorrer e/ou impugnar
algo que não se sabe se existe, sendo certo que, para haver recurso, tem de
haver um ato concreto praticado por entidade concreta, que reporte a matéria de
que se discorde.
19.º Além do mais, para tal é necessário estar
em tempo para recorrer/impugnar, e nos presentes autos há muito que estão
esgotados todos os prazos.
20.º A tudo isto acresce o facto do presente recurso versar sobre
matéria de facto, uma vez que, concretamente, refere que houve uma deficiente
interpretação dos factos quando na verdade, e nos termos do disposto no n.º 8
do artigo 103.º-C, da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O presente recurso incide sobre o Acórdão n.º 575/2024, da 1.ª Secção, que
decidiu «indeferir a medida cautelar requerida».
Tal indeferimento teve por fundamento a falta de
objeto da medida pedida, uma vez que o recorrente não demonstrou existir qualquer
deliberação do Secretariado
Nacional do PS mediante a qual se teria efetuado a «aprovação da admissão
como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos
militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do
Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel
Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra
do Partido Socialista».
O
recorrente insurge-se contra esta decisão, invocando, em suma, três linhas argumentativas.
Em
primeiro lugar, argui a nulidade do Acórdão n.º 575/2024, invocando não lhe ter
sido dada oportunidade de se pronunciar previamente sobre o fundamento de
indeferimento, mas apenas quanto à eventualidade de inutilidade superveniente
da lide.
Em
segundo lugar, sustenta que o objeto da providência cautelar requerida é a «aprovação
da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista
dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião
do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por
Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de
Coimbra do Partido Socialista», afirmando que não conseguiu identificar a
deliberação porque ela não tinha sido expressamente notificada; embora, tendo
em conta a regra do Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista
segundo a qual «A não emissão de deliberação válida pelo Secretariado
Nacional, no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de inscrição... vale
por deferimento tácito», considere que tal deliberação existiu «ou de
forma expressa ou de forma tácita».
Por
fim, e em consequência, considera ser incorreta a conclusão de extemporaneidade
do pedido, uma vez que a data de entrada do pedido é explicável pela
circunstância de o recorrente «esta[r] a esgotar os meios internos de
jurisdição previstos nos Estatutos do Partido. Caso não o fizesse e recorresse
de imediato à intervenção do TC estaria a violar o princípio da intervenção mínima».
8.
A
arguição de violação do princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do
Código de Processo Civil) é manifestamente infundada. Com efeito, como supra
se relatou, o Partido Socialista, na sua resposta, invocou expressamente a
falta de objeto da providência cautelar (v. supra, ponto 2.) e, nesta
sequência, foi o recorrente notificado para «exercer o contraditório quanto
ao seu teor» (v. supra, ponto 3.).
Não
houve, pois, qualquer preterição do princípio do contraditório ou de qualquer
regra a este relativa, improcedendo cabalmente a alegação do recorrente.
9.
Quanto
ao objeto da providência requerida, indica o recorrente que esta visa suspender
a eficácia da «aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado
Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta
como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023,
12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções
de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista».
De
acordo com a sua argumentação, a identificação da deliberação cuja eficácia se
visava suspender não havia ocorrido previamente em virtude da ausência de notificação
expressa; todavia, o recorrente considera que essa aprovação pelo
Secretariado Nacional sempre existiu e é impugnável, quer tenha sido
expressa ou tácita, nos termos do Regulamento de Militância e Participação do
Partido Socialista.
Vejamos.
9.1.
Dúvidas
não há de que não foi adotada, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista,
qualquer deliberação
expressa de aprovação da admissão de militantes «em cuja ficha de adesão
consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023,
12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções
de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista», como o próprio recorrente
reconhece. Com efeito, na Conclusão n.º 26 das suas alegações, sustenta o
recorrente que «Não tendo o Partido Requerido na sua Resposta junto aos
autos a deliberação expressa do Secretariado Nacional a admitir tais
militantes, face ao Regulamento de Militância e Participação junto aos
presentes autos seria forçoso concluir que, pelo menos 90 dias após o pedido de
inscrição, existiu um deferimento tácito desse pedido pelo Secretariado
Nacional».
Nessa
medida, o problema que se põe é o de saber se, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Militância
e Participação do Partido Socialista, existe uma deliberação tácita de
aprovação daqueles militantes pelo Secretariado Nacional.
É
este o teor daquela disposição:
«Artigo
3.º
(Da Tramitação da Inscrição)
1. A estrutura do Partido que receber o
pedido de inscrição deve enviá-lo, no prazo de 5 dias para a Sede Nacional que
enviará no prazo máximo de dez dias desde que devidamente formulado, para a
Secção de Residência, a Secção Setorial ou Temática e a Federação
correspondentes ao domicílio do requerente.
2. Após a receção do pedido de inscrição,
a Secção ou a Federação respetivas, devem, no prazo de quinze dias,
pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e
da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do PS.
3. A rejeição do pedido terá de ser
devidamente fundamentada e obrigatoriamente notificada ao Requerente para que
ele possa pronunciar-se, querendo, no prazo de cinco dias.
4. Decorridos os prazos previstos nos
números anteriores, o Secretariado Nacional dispõe de um prazo de dez dias para
a pronúncia definitiva sobre os pedidos de inscrição rejeitados.
5. Caso seja indeferida a rejeição do
pedido de inscrição, considera-se como data de aquisição de qualidade de
militante, para todos os efeitos estatuários, a data da rejeição do pedido nos
termos do n.º 2 do presente artigo.
6. Da decisão do Secretariado Nacional
caberá sempre recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição nos termos do
disposto do artigo 60º dos Estatutos e verificados os requisitos previstos no
Regulamento Processual e Disciplinar do Partido.
7. Se decorrer o prazo previsto no número
2 do presente artigo sem qualquer rejeição, o requerente considera-se
tacitamente admitido como militante do Partido Socialista e com efeitos de
filiação a partir dessa data.
8. Com a aceitação da inscrição o
militante deverá proceder ao pagamento anual de quotas a partir do mês
subsequente à data de entrada.
9. De todas as comunicações e respostas,
deve ser dado conhecimento à Sede Nacional».
A tramitação da inscrição
como militante compreende, assim, vários momentos: a estrutura do Partido que
receber o pedido de inscrição deve enviá-lo no prazo de cinco dias para a sede
nacional, que o remeterá no prazo máximo de 10 dias para a Secção de
residência, a Secção sectorial ou temática e a Federação correspondentes ao
domicílio do requerente (n.º 1); após a receção do pedido de inscrição, a
Secção ou a Federação respetivas devem, no prazo de 15 dias, pronunciar-se
sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da
identificação do requerente com a Declaração de Princípios do Partido (n.º 2);
se decorrer o prazo previsto no n.º 2 sem qualquer rejeição, o requerente
considera-se tacitamente admitido como militante do Partido com efeitos de
filiação a partir dessa data (n.º 7).
De
acordo com a argumentação do recorrente (Conclusão n.º 23), não existiu
qualquer apreciação ou aprovação pela Federação (a que se refere o n.º 2 do
artigo 3.º); razão pela qual sustenta ter ocorrido, findo esse prazo, um deferimento
tácito pelo Secretariado Nacional, invocando para o efeito os n.ºs 1 e 6 do
artigo 4.º do Regulamento
de Militância e Participação (Conclusão n.º 24) — que dispõem, respetivamente: «Cabe
ao Secretariado Nacional, após pareceres do Secretariado da Secção de residência
competente e do Secretariado da Federação respetiva, deliberar sobre o pedido
de inscrição ou readmissão de antigos militantes do Partido Socialista ou de qualquer
outro Partido, podendo esta função ser delegada no Secretário Nacional para a Organização,
por deliberação do Secretariado Nacional»; «A não emissão de deliberação
válida, pelo Secretariado Nacional, no prazo de 90 dias a contar da data do
pedido de inscrição ou readmissão de antigos militantes do Partido vale por
deferimento tácito».
9.2.
Não tem
razão.
Nos
termos das normas do artigo 3.º, não se prevê qualquer deliberação, expressa ou
tácita, do Secretariado Nacional do Partido Socialista para aprovação da
admissão de novos militantes. Como se viu, toda a tramitação ali prevista tem
lugar junto de órgãos da Secção ou da Federação, não se prevendo
qualquer deliberação tácita de admissão pelo Secretariado Nacional.
A
competência do Secretariado Nacional existe apenas, nos termos do artigo 4.º,
para a readmissão de antigos militantes ou para ex-militantes de outros
partidos. Ora, o recorrente não invocou estar em causa a tramitação do artigo
4.º (antigos militantes ou ex-militantes de outros partidos) mas,
diferentemente, a admissão de novos militantes nos termos do artigo 3.º. Trata-se,
pois, de procedimento totalmente alheio à competência do Secretariado Nacional.
Assim,
há que confirmar o Acórdão recorrido, que concluiu que «não se deu como
provada a existência de uma deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante
a qual se teria efetuado a “aprovação da admissão como militantes, pelo
Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de
adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias
06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas
às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista”.
Em parte alguma vem identificada essa (suposta) deliberação, designadamente nas
alegações apresentadas pelo requerente cautelar e na prova documental que
juntou aos autos», razão pela qual a providência cautelar requerida carece
de objeto. Não
há qualquer ato que se possa imputar à vontade do Secretariado Nacional do
Partido Socialista, cuja eficácia possa ser suspensa.
10.
Concluindo-se
pela inexistência de objeto da providência requerida, fica prejudicado o
conhecimento do recurso quanto à tempestividade do procedimento cautelar, uma
vez que o Acórdão recorrido apenas afirmou que «ainda que existisse uma
deliberação impugnável, o pedido do requerente cautelar seria intempestivo».
Ora,
tendo em conta que a providência teria de ser requerida no prazo disposto no
n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a adoção da
deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D) ou da data em
que o seu conhecimento se tornasse possível, consoante o caso (cfr., entre
outros, os Acórdãos n.os 542/2021, 604/2021 e 571/2024), a
inexistência da deliberação cuja eficácia se pretende suspender impede,
logicamente, a apreciação da tempestividade do requerimento.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se
integralmente o Acórdão n.º 575/2024, da 1.ª Secção.
Sem
custas, por não serem devidas.
Lisboa, 1
de outubro de 2024 - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos
- João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira
- Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora
Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José
João Abrantes