Tribunal Constitucional

817/2024

Data
2024-10-01
Relator
Afonso Patrão
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5198 palavras)

ACÓRDÃO Nº 653/2024 Processo n.º 817/2024 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. António Lázaro Ferreira, na qualidade de «militante n.º 77654 do Partido Socialista» e com «as funções de Presidente da Comissão Política de Condeixa-a-Nova do Partido Socialista», instaurou junto deste Tribunal, por mensagem de correio eletrónico remetida em 28.06.2024, e ao abrigo do artigo 103º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (LTC), processo que denominou “PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL, CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA”. Termina sustentando que «deve a presente providência cautelar ser deferida e em consequência ser suspensa a aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista. Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais referentes a essas secções serem suspensos, assim, como ser suspensa a realização das eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024». 2. Por despacho da Senhora Juíza Conselheira relatora, datado de 2 de julho de 2024, foi o Partido Socialista citado para responder. O partido requerido, inter alia, sustentou o seguinte: «(…) 5.º É verdade que, o requerente com o documento n.° 11 junto, pretende fazer crer que se está na presença de recurso e/ou impugnação do ato praticado por órgão do Partido, porém, basta analisar este documento, para verificar que o requerente afirma, claramente, que o mesmo "Serve a presente para comunicar e reclamar de um conjunto de inscrições irregulares e, eventualmente, ilegais de militantes…". 6.º Daí que, não se possa falar desse documento como de recurso e/ou impugnação de decisão tomada por órgão próprio e competente para o ato, se tratasse, sendo certo que, nesse mesmo documento, o requerente, refere "O Secretariado Nacional deve suspender a inscrição se efetivamente ela tiver ocorrido, fazendo-a depender de uma deliberação da Federação…". 7.º Ou seja, é o próprio requerente que confessa que não sabe, se há ou não decisão tomada por esse órgão, relativamente à inscrição dos militantes em causa. 8.º Ora, não se pode recorrer e/ou impugnar algo que não se sabe se existe, sendo certo que, para haver recurso, tem de haver um ato concreto praticado por entidade concreta, que reporte a matéria de que se discorde. (…)». 3. Por despacho da Senhora Juíza Conselheira relatora, datado de 18 de julho de 2024, foi o recorrente convidado a exercer contraditório, nos seguintes termos: «Por ora, dê conhecimento ao requerente do teor da resposta e do requerimento do Partido requerido que antecedem, podendo o requerente, em 5 dias, exercer o contraditório quanto ao seu teor e pronunciar-se, tal como o Partido requerido, sobre a eventual inutilidade superveniente da lide em face da suspensão das eleições em questão, devendo o requerente, no mesmo prazo, informar se já propôs a ação principal de que depende este procedimento cautelar (e, em caso de resposta negativa, informar porque a mesma ainda não foi proposta ou dizer/requerer o que tiver por conveniente a esse respeito)». 4. Através do Acórdão n.º 575/2024, da 1.ª Secção, decidiu-se «indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC». Pode ler-se naquela decisão: «(…) 6. Passando, agora, ao plano do direito, e em jeito de nota prévia, temos que o artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, de 13.09, na sua redação atual – LTC – prevê que, “como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”. Da leitura deste dispositivo resulta que as medidas cautelares suscetíveis de decretamento no âmbito do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC estão estritamente delimitadas, circunscrevendo-se à suspensão da eficácia das eleições ou à suspensão da eficácia de deliberações. E isto é assim porque o procedimento cautelar previsto na LTC assume uma natureza instrumental em relação às ações principais reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, cujos respetivos objetos são delimitados nesses exatos termos – devendo a intervenção deste Tribunal ocorrer “no quadro de um ‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão sujeitas as ações de impugnação (…)” – cfr. Acórdão n.º 177/2019. (…) 7. No caso específico dos autos, e tendo em consideração o pedido formulado no requerimento inicial, pretende-se, ao mesmo tempo, a suspensão de uma deliberação do “Secretariado Nacional do Partido Socialista”, a suspensão dos “cadernos eleitorais referentes a essas seções” e a suspensão da “realização das eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024”. 7.1. Cumpre sublinhar, em primeiro lugar, que no pedido de decretamento da presente medida cautelar são formuladas pretensões que não cabem no âmbito normativo do artigo 103.º-E, da LTC. Efetivamente, a suspensão dos cadernos eleitorais e a suspensão de atos eleitorais vindouros (in casu, a “realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa”) não pode ser requerida ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC. Quanto à suspensão dos cadernos eleitorais, trata-se claramente de medida cautelar não especificada, não admissível à luz do teor do artigo 103.º-E da LTC, lido o mesmo em conjugação com os artigos 103.º-C e 103.º-D (cfr. Acórdão n.º 604/2021). Com efeito, da leitura do n.º 1 do artigo 103.º-E, da LTC, resulta que apenas serão admissíveis pretensões em via cautelar que correspondam a pedidos admissíveis em via principal (“Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis […]). No que respeita à suspensão da “realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa”, da leitura conjugada dos artigos 103.º-E, n.º 1, e do artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC (“7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição […]”), decorre que a suspensão de eficácia de eleições partidárias se reporta a atos eleitorais já realizados, não visando, portanto, a medida cautelar obstar à realização de uma determinada eleição. Deste modo, e quanto a estes específicos pedidos de suspensão de eficácia, cabe concluir que, pelas razões expendidas, os mesmos não devem ser apreciados nesta sede. 7.2. Passando agora ao pedido de suspensão da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista da qual constará a aprovação da admissão de vários militantes, e conforme decorre da matéria de facto, não se deu como provada a existência de uma deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante a qual se teria efetuado a “aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista”. Em parte alguma vem identificada essa (suposta) deliberação, designadamente nas alegações apresentadas pelo requerente cautelar e na prova documental que juntou aos autos. Por assim ser, na medida em que não foi dado como provado um facto essencial para a apreciação do mérito deste específico pedido, fica inviabilizado o seu conhecimento. 7.3. Constatando-se que não ficou demonstrada a existência da alegada deliberação que o requerente cautelar pretende impugnar (cfr. pontos 5. e 6.2.), não há como aferir da tempestividade da pretensão impugnatória que aqui se analisa. Seja como for, ainda que existisse uma deliberação impugnável, o pedido do requerente cautelar seria intempestivo. Vejamos. A suspensão da sua eficácia teria de ser requerida no prazo disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível, consoante o caso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021 e 604/2021). In casu, não havendo informação quanto à data da alegada deliberação, haveria de ter-se como relevante a data do respetivo conhecimento. Assim, em abril de 2024 o requerente cautelar dá conta das suas suspeitas quanto à irregularidade de certas inscrições (pontos 4.3. e 4.4. da matéria de facto). Ainda em abril, na sequência da resposta da Federação de Coimbra, fica a saber que as suas suspeitas são fundadas (ponto 4.5. da matéria de facto), delas dando conta, ainda neste mês, à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (ponto 4.6. da matéria de facto). Em 7 de junho, por mensagem de correio eletrónico, dirige-se ao Secretário-Geral do PS e ao Secretariado Nacional com o mesmo intuito (ponto 4.7. da matéria de facto). Mesmo não tendo havido resposta a esta sua iniciativa, a verdade é que do probatório decorre inequivocamente que o requerente cautelar era conhecedor da factualidade, pelo menos, desde esta última data. Sucede que a presente medida cautelar foi instaurada em 28.06.2024, com o que há muito se teria esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D. (…) 7.6. Em face de todo o exposto, em virtude da falta de objeto da presente medida cautelar, no que se refere aos pedidos de suspensão dos cadernos eleitorais e da realização das eleições em causa e, de igual modo, uma vez que não resultou provada a existência da alegada deliberação que se pretendia suspender (cuja impugnação sempre seria intempestiva nos termos supra assinalados), mais não resta do que a indeferir». 5. Inconformado com tal decisão, o requerente, ora recorrente, interpôs recurso para o Plenário, apresentando alegações de que se extraem as seguintes conclusões: «(…) 6. O presente Acórdão ora recorrido viola, em si mesmo o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3 do CPC, que tem como consequência que a decisão proferida pelo Douto Acórdão ora recorrido é uma decisão-surpresa, pelo que existe uma nulidade deste, nos termos dos artigos 615º, 666º, nº 1 e 685º do CPC uma vez que existe um excesso de pronúncia por parte do mesmo. 7. Pese embora o Requerente tenha sido notificado para exercer o contraditório, no que respeita a uma eventual inutilidade superveniente da lide e à Resposta apresentada pelo Partido Requerido, o mesmo não foi notificado para exercer o contraditório sobre a falta de objeto nos presentes autos. 8. De facto, o Douto Acórdão ora recorrido deveria ter ouvido as partes sobre os fundamentos de direito - falta de objeto - que está na base da sua decisão, o que não fez. 9. Consequentemente, o Requerente deveria ter sido notificado, para se pronunciar sobre os fundamentos de direito que fundamentam o Douto Acórdão ora recorrido, não tendo sido notificado, a decisão proferida é uma decisão surpresa e como tal nula, por excesso de pronúncia. 10. O Douto Acórdão ora recorrido é assim nulo por excesso de pronúncia. À cautela e sem prescindir, 11. Para fundamentar a alegação da falta de objeto da presente medida cautelar afirma- se no Douto Acórdão recorrido que, «não se deu como provada a existência de uma deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante o qual se teria efetuado a "aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista”» 12. Afirma-se, ainda que a suspensão da eficácia dos cadernos eleitorais e a suspensão da realização de eleições não são atos impugnáveis. 13. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Douto Acórdão recorrido. 14. Desde logo, porque o pedido da presente medida cautelar não é nem a suspensão da eficácia dos cadernos eleitorais nem a suspensão da realização de eleições. 15. O pedido da presente medida cautelar é a suspensão da aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista. 16. A suspensão da eficácia dos cadernos eleitorais e a suspensão da realização de eleições são consequência do pedido formulado nos presentes autos. 17. Quanto à afirmação de que não existe deliberação do Secretariado Nacional do Partido Requerido da admissão dos militantes a mesma resulta uma total incorreta valoração da prova documental junta aos presentes autos. 18. O Acórdão ora recorrido fundamenta esta sua alegação afirmando que "Em parte alguma vem identificada essa (suposta) deliberação, designadamente nas alegações apresentadas pelo requerente cautelar e na prova documental que juntou aos autos." 19. E é verdade que o Requerente não conseguiu identificar essa deliberação, porque a mesma não lhe foi expressamente notificada. 20. O Requerente somente tomou conhecimento de que essa deliberação existiu quando lhe são enviadas as listagens de militantes a que o mesmo se refere na sua mensagem de correio eletrónico datada de 03.04.2024 para a Federação de Coimbra - facto dado como provado no ponto 4.3. 21. Só com o recebimento dessas listagens é que o Requerente tomou conhecimento da admissão como militantes. 22. Importa voltar a referir que a deliberação que o Requerente pede a suspensão não é a deliberação de aprovação da Federação nas fichas de adesão de tais militantes. 23. O Requerente pede a suspensão da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Requerido, deliberação essa que só poderá ser tomada depois dessa aprovação pela Federação (sendo que no caso a aprovação da Federação não existiu, pois, a aprovação constante das fichas de adesão de tais militantes tem na sua base a prática de um ato ilícito). 24. Tendo sido junto aos presentes autos o Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido é possível verificar que cabe ao Secretariado Nacional deliberar sobre o pedido de inscrição após pareceres do Secretariado da secção de residência competente e do Secretariado da Federação respetiva e que “A não emissão de deliberação válida pelo Secretariado Nacional, no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de inscrição... vale por deferimento tácito” - artigo 4º, nºs 1 e 6 do Regulamento de Militância e Participação. 25. Daqui resulta que, a deliberação que se pretende suspender nos presentes autos existiu ou de forma expressa ou de forma tácita. 26. Não tendo o Partido Requerido na sua Resposta junto aos autos a deliberação expressa do Secretariado Nacional a admitir tais militantes, face ao Regulamento de Militância e Participação junto aos presentes autos seria forçoso concluir que, pelo menos 90 dias após o pedido de inscrição, existiu um deferimento tácito desse pedido pelo Secretariado Nacional. 27. Consequentemente não se pode afirmar que existe falta de objeto nos presentes autos, uma vez que o próprio deferimento tácito é um ato administrativo impugnável. 28. Existe, assim, uma incorreta valoração da prova pelo Douto Acórdão recorrido e uma violação do Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido. 29. O Douto Acórdão ora recorrido afirma à data da instauração da presente medida cautelar já estava esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103º-C da LTC. Salvo o devido respeito, que é muito, entende-se que o Douto acórdão ora recorrido só chega a esta conclusão porque, sofre do vicio de violação de lei, mais precisamente viola o princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional. 30. Na verdade a mensagem de correio eletrónico datada de 15.04.2024 enviada pela Federação de Coimbra ao Requerente e a mensagem dirigida pelo Requerente em 19.04.2024 à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista e a mensagem de correio eletrónico datada de 07.05.2024 dirigida pelo Requerente ao Secretário-Geral do PS e ao Secretariado Nacional - factos dados como provados nos pontos 4.6 e 4.7 - terão de forçosamente ser interpretadas como impugnação interna dessa ilegalidade. 31. Ou seja, o Requerente estava a esgotar os meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos do Partido. Caso não o fizesse e recorresse de imediato à intervenção do TC estaria a violar o princípio da intervenção mínima. Ora o Douto Acórdão ora recorrido não atende a este princípio. 32. Acresce que, o Requerente não obteve qualquer resposta das impugnações internas que efetuou. 33. Só quando tomou conhecimento dos cadernos leitorais é que lhe foi possível constatar que as mesmas teriam sido indeferidas, pois caso contrário tais militares não constariam dos cadernos eleitorais. 34. Ora foi notificado desses cadernos eleitorais no dia 26.06.2024 e deu entrada dos presentes autos no dia 28.06.2024, ou seja, dentro do prazo legal. 35. Conforme supra alegado, não é o ato de aceitação por parte da Federação que o Requerente está a pedir a suspensão nos presentes autos. O Requerente pede a suspensão da deliberação do Secretariado Nacional de admissão como militantes. 36. Desta forma, mais uma vez o Douto Acórdão ora recorrido faz uma incorreta valoração da prova e uma incorreta aplicação do direito. 37. Ao estar a indeferir a presente providência cautelar o Douto Acórdão ora recorrido viola um princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa principalmente nos nºs 4 e 5. 38. Por tudo o exposto deve o Douto acórdão ora recorrido ser revogado». 6. Admitido o recurso por despacho da Juíza Conselheira relatora, datado de 22 de agosto de 2024, foi o Partido Socialista notificado para contra-alegar, o que fez nos seguintes termos: «5.º Vem o requerente afirmar que o acórdão recorrido é nulo, e viola do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do C.P.C.. (…) 8.º Contudo, esquece o recorrente que nos autos de procedimento cautelar apenas são admitidos dois articulados: o requerimento inicial e a oposição, e com estes dois articulados deve ser indicada e junta a prova sumária considerada relevante para a decisão (cfr. artigos 293.º a 295.º ex vi artigo 365.º C.P.C.). (…) 11.º Até porque, como sabemos, os artigos 367.º e 368.º, do Código de Processo Civil, não preveem um terceiro articulado de resposta à oposição. (…) 16.º Pois conforme afirmado em sede de resposta (para a qual se remete “in totum”), e confirmado agora pelo douto acórdão recorrido, o próprio recorrente não sabe, se há ou não decisão tomada pelo órgão competente, relativamente à inscrição dos militantes em causa. 17.º O recorrente limita-se a solicitar esclarecimentos em 03 e 10 de abril de 2024 via e-mail, à Federação de Coimbra, e em 22/04/2024à Comissão Nacional de Jurisdição, todas sem qualquer fundamento, não fazendo referência a qualquer decisão em concreto, nem invocando quaisquer factos suscetíveis de serem sindicados pela sua ilegalidade, limitando-se a enumerar um conjunto de princípios que devem nortear a ação dos militantes e/ou dos órgãos do partido. 18º. Ora, não se pode recorrer e/ou impugnar algo que não se sabe se existe, sendo certo que, para haver recurso, tem de haver um ato concreto praticado por entidade concreta, que reporte a matéria de que se discorde. 19.º Além do mais, para tal é necessário estar em tempo para recorrer/impugnar, e nos presentes autos há muito que estão esgotados todos os prazos. 20.º A tudo isto acresce o facto do presente recurso versar sobre matéria de facto, uma vez que, concretamente, refere que houve uma deficiente interpretação dos factos quando na verdade, e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C, da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O presente recurso incide sobre o Acórdão n.º 575/2024, da 1.ª Secção, que decidiu «indeferir a medida cautelar requerida». Tal indeferimento teve por fundamento a falta de objeto da medida pedida, uma vez que o recorrente não demonstrou existir qualquer deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante a qual se teria efetuado a «aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista». O recorrente insurge-se contra esta decisão, invocando, em suma, três linhas argumentativas. Em primeiro lugar, argui a nulidade do Acórdão n.º 575/2024, invocando não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar previamente sobre o fundamento de indeferimento, mas apenas quanto à eventualidade de inutilidade superveniente da lide. Em segundo lugar, sustenta que o objeto da providência cautelar requerida é a «aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista», afirmando que não conseguiu identificar a deliberação porque ela não tinha sido expressamente notificada; embora, tendo em conta a regra do Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista segundo a qual «A não emissão de deliberação válida pelo Secretariado Nacional, no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de inscrição... vale por deferimento tácito», considere que tal deliberação existiu «ou de forma expressa ou de forma tácita». Por fim, e em consequência, considera ser incorreta a conclusão de extemporaneidade do pedido, uma vez que a data de entrada do pedido é explicável pela circunstância de o recorrente «esta[r] a esgotar os meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos do Partido. Caso não o fizesse e recorresse de imediato à intervenção do TC estaria a violar o princípio da intervenção mínima». 8. A arguição de violação do princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil) é manifestamente infundada. Com efeito, como supra se relatou, o Partido Socialista, na sua resposta, invocou expressamente a falta de objeto da providência cautelar (v. supra, ponto 2.) e, nesta sequência, foi o recorrente notificado para «exercer o contraditório quanto ao seu teor» (v. supra, ponto 3.). Não houve, pois, qualquer preterição do princípio do contraditório ou de qualquer regra a este relativa, improcedendo cabalmente a alegação do recorrente. 9. Quanto ao objeto da providência requerida, indica o recorrente que esta visa suspender a eficácia da «aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista». De acordo com a sua argumentação, a identificação da deliberação cuja eficácia se visava suspender não havia ocorrido previamente em virtude da ausência de notificação expressa; todavia, o recorrente considera que essa aprovação pelo Secretariado Nacional sempre existiu e é impugnável, quer tenha sido expressa ou tácita, nos termos do Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista. Vejamos. 9.1. Dúvidas não há de que não foi adotada, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista, qualquer deliberação expressa de aprovação da admissão de militantes «em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista», como o próprio recorrente reconhece. Com efeito, na Conclusão n.º 26 das suas alegações, sustenta o recorrente que «Não tendo o Partido Requerido na sua Resposta junto aos autos a deliberação expressa do Secretariado Nacional a admitir tais militantes, face ao Regulamento de Militância e Participação junto aos presentes autos seria forçoso concluir que, pelo menos 90 dias após o pedido de inscrição, existiu um deferimento tácito desse pedido pelo Secretariado Nacional». Nessa medida, o problema que se põe é o de saber se, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista, existe uma deliberação tácita de aprovação daqueles militantes pelo Secretariado Nacional. É este o teor daquela disposição: «Artigo 3.º (Da Tramitação da Inscrição) 1. A estrutura do Partido que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo, no prazo de 5 dias para a Sede Nacional que enviará no prazo máximo de dez dias desde que devidamente formulado, para a Secção de Residência, a Secção Setorial ou Temática e a Federação correspondentes ao domicílio do requerente. 2. Após a receção do pedido de inscrição, a Secção ou a Federação respetivas, devem, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do PS. 3. A rejeição do pedido terá de ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente notificada ao Requerente para que ele possa pronunciar-se, querendo, no prazo de cinco dias. 4. Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, o Secretariado Nacional dispõe de um prazo de dez dias para a pronúncia definitiva sobre os pedidos de inscrição rejeitados. 5. Caso seja indeferida a rejeição do pedido de inscrição, considera-se como data de aquisição de qualidade de militante, para todos os efeitos estatuários, a data da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo. 6. Da decisão do Secretariado Nacional caberá sempre recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição nos termos do disposto do artigo 60º dos Estatutos e verificados os requisitos previstos no Regulamento Processual e Disciplinar do Partido. 7. Se decorrer o prazo previsto no número 2 do presente artigo sem qualquer rejeição, o requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido Socialista e com efeitos de filiação a partir dessa data. 8. Com a aceitação da inscrição o militante deverá proceder ao pagamento anual de quotas a partir do mês subsequente à data de entrada. 9. De todas as comunicações e respostas, deve ser dado conhecimento à Sede Nacional». A tramitação da inscrição como militante compreende, assim, vários momentos: a estrutura do Partido que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo no prazo de cinco dias para a sede nacional, que o remeterá no prazo máximo de 10 dias para a Secção de residência, a Secção sectorial ou temática e a Federação correspondentes ao domicílio do requerente (n.º 1); após a receção do pedido de inscrição, a Secção ou a Federação respetivas devem, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do Partido (n.º 2); se decorrer o prazo previsto no n.º 2 sem qualquer rejeição, o requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido com efeitos de filiação a partir dessa data (n.º 7). De acordo com a argumentação do recorrente (Conclusão n.º 23), não existiu qualquer apreciação ou aprovação pela Federação (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º); razão pela qual sustenta ter ocorrido, findo esse prazo, um deferimento tácito pelo Secretariado Nacional, invocando para o efeito os n.ºs 1 e 6 do artigo 4.º do Regulamento de Militância e Participação (Conclusão n.º 24) — que dispõem, respetivamente: «Cabe ao Secretariado Nacional, após pareceres do Secretariado da Secção de residência competente e do Secretariado da Federação respetiva, deliberar sobre o pedido de inscrição ou readmissão de antigos militantes do Partido Socialista ou de qualquer outro Partido, podendo esta função ser delegada no Secretário Nacional para a Organização, por deliberação do Secretariado Nacional»; «A não emissão de deliberação válida, pelo Secretariado Nacional, no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de inscrição ou readmissão de antigos militantes do Partido vale por deferimento tácito». 9.2. Não tem razão. Nos termos das normas do artigo 3.º, não se prevê qualquer deliberação, expressa ou tácita, do Secretariado Nacional do Partido Socialista para aprovação da admissão de novos militantes. Como se viu, toda a tramitação ali prevista tem lugar junto de órgãos da Secção ou da Federação, não se prevendo qualquer deliberação tácita de admissão pelo Secretariado Nacional. A competência do Secretariado Nacional existe apenas, nos termos do artigo 4.º, para a readmissão de antigos militantes ou para ex-militantes de outros partidos. Ora, o recorrente não invocou estar em causa a tramitação do artigo 4.º (antigos militantes ou ex-militantes de outros partidos) mas, diferentemente, a admissão de novos militantes nos termos do artigo 3.º. Trata-se, pois, de procedimento totalmente alheio à competência do Secretariado Nacional. Assim, há que confirmar o Acórdão recorrido, que concluiu que «não se deu como provada a existência de uma deliberação do Secretariado Nacional do PS mediante a qual se teria efetuado a “aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista”. Em parte alguma vem identificada essa (suposta) deliberação, designadamente nas alegações apresentadas pelo requerente cautelar e na prova documental que juntou aos autos», razão pela qual a providência cautelar requerida carece de objeto. Não há qualquer ato que se possa imputar à vontade do Secretariado Nacional do Partido Socialista, cuja eficácia possa ser suspensa. 10. Concluindo-se pela inexistência de objeto da providência requerida, fica prejudicado o conhecimento do recurso quanto à tempestividade do procedimento cautelar, uma vez que o Acórdão recorrido apenas afirmou que «ainda que existisse uma deliberação impugnável, o pedido do requerente cautelar seria intempestivo». Ora, tendo em conta que a providência teria de ser requerida no prazo disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível, consoante o caso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021, 604/2021 e 571/2024), a inexistência da deliberação cuja eficácia se pretende suspender impede, logicamente, a apreciação da tempestividade do requerimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o Acórdão n.º 575/2024, da 1.ª Secção. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 1 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes