2541/22.0T8VCT-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
fine, do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo (isto é, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
fine, do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo (isto é, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
desconformidade não pode ser objeto de suprimento, por qualificar-se como uma patologia essencial, não suscetível de sanação [artigo 72.º, n.º 3 do CCP]. V- O princípio
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
sujeitos, de pedido e de causa de pedir. III - A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
médicos especialistas de saúde pública que se encontrem a prestar trabalho — conforme, no essencial — com o conteúdo funcional definido no artigo 7.º-C de ambos os regimes de carreira
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Suscitando-se a dúvida - inultrapassável - quanto a facto essencial (qual seria o resultado do teste se não fora o gole de cerveja) - não pode julgar-se provado o resultado
Relator: ANABELA CARDOSO
memória futura. A prestação de declarações para memória futura da vítima revela-se, pois, essencial para a realização da justiça e por forma a acautelar o valor probatório futuro
Relator: FONTE RAMOS
título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento suscetível de, por si só, revelar
Relator: SANDRA MELO
pedidos cumula causas de pedir, referindo o Direito da Concorrência, mas recorrendo diretamente e essencialmente a outros institutos, independentemente das consequência da ação no mercado concorrencial, fica excluída a jurisdição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, já que é precisamente o fim de o repartir a razão determinante da celebração do contrato de sociedade
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
utilidade para a descoberta da verdade venha a resultar, da instrução da causa, que, essencialmente, está a cargo das partes. III. Perante correcções meramente aritméticas não baseadas na contabilidade
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor
Relator: CARLOS MOREIRA
autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito, ie., seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual a causa de pedir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
não for decretada a medida cautelar. II- O sucesso da ação cautelar comum depende essencialmente de dois requisitos, a saber: a) a verificação da aparência de um direito
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
alegou reportar-se a dezembro de 2013, data esta que integra um facto essencial da exceção perentória de prescrição, que a si lhe cabe alegar e provar, nos termos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
casos em que não haja alternativas de transporte e esteja demonstrada a essencialidade do recurso a um veículo automóvel tripulado pelo beneficiário de alimentos para garantir o acesso ao ensino
Relator: PAULA DO PAÇO
invocada pelo trabalhador na comunicação escrita que este dirige ao empregador, é uma condição essencial para a licitude da resolução. VIII- Se analisando a carta de resolução do contrato
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
transporte e entrega na morada dos clientes, no circunstancialismo fáctico em que, no essencial, se apura: - após receber os pedidos dos clientes – através do sítio na internet ou por telefone
Relator: JORGE JACOB
dispositivo, por não se poder afirmar que a eliminação dessa contradição não importa modificação essencial. V – Tal contradição oferece-se como manifesta e insanável quando no acórdão do tribunal colectivo