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Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
limitação temporal e por já não poder ser executado material e cronologicamente, perdeu a capacidade para, na actualidade, criar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para
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Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
limitação temporal e por já não poder ser executado material e cronologicamente, perdeu a capacidade para, na actualidade, criar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
Contudo, este dano reflecte-se igualmente na qualidade de vida do lesado, na sua capacidade de ser e de ser com os outros e, por isso, tem igualmente natureza não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais. É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, entendido como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
quer em face da intensa ilicitude da entidade patronal, que pretendeu aproveitar-se das capacidades do Autor enquanto vigilante daquelas instalações, mas recusou-se a conceder-lhe os direitos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
tendo mostrado qualquer arrependimento, não assumindo os actos que praticou e não revelando qualquer capacidade de autocrítica, não é possível qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da execução
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
preenchidos qualquer um dos factos-índice, caso o devedor não demonstre que tem capacidade bastante para assegurar o cumprimento das suas obrigações aquando do vencimento das mesmas, a declaração
Relator: JOÂO LUÍS NUNES
trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, a mesma duração, intensidade, carga horária, integrando as mesmas equipas, escalas de serviço
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
legalmente) pelo concreto destinatário, de acordo com a situação em causa e as respectivas capacidades, tendo em conta o principio ad impossibilita nemo tenutur (ninguém é obrigado ao impossível
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
desta se compadece com o tempo dos adultos; 3-Se os progenitores não revelam capacidades para assegurar o “colo” a que toda a criança tem direito impõe-se cumprir esse
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Cód. Civil). II - Apenas na ausência de escolha ou de falta de capacidade e discernimento do acompanhado para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, é que deverá
Relator: ROSA PINTO
situação económica concreta do arguido, não pondera a sua real situação e a sua capacidade para proceder ao pagamento da quantia em causa. XVII - O pressuposto formal da condenação
Relator: FÁTIMA FURTADO
vida dos arguidos, que tiveram sempre a possibilidade efetiva de recorrerem a familiares, com capacidade económica, condições e genuína vontade de os ajudar a eles e ao bebé, a prática
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
não) conforme às regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos em termos de partes (capacidade e legitimidade) e objeto e, bem assim se estão (ou não) preenchidos os requisitos processuais impostos
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
ineficácia. Em primeiro lugar, a validade do ato administrativo consiste na capacidade que o ato tem para a produção de certos efeitos jurídicos, desde que estes sejam adequados às competências
Relator: FÁTIMA FURTADO
integração social. II. Um jovem com 11 anos de idade ainda não tem capacidade para formar uma decisão crítica e consciente sobre vários aspetos essenciais da sua vida, nos quais
Relator: MARIA PERQUILHAS
liberdade condicional, o que releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado (“capacidade objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
trabalho [salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade], assim como o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade