1488/22.4 BELRS
Relator: SUSANA BARRETO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
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Relator: SUSANA BARRETO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: VITAL LOPES
Alvará de Loteamento decorrem imediatas vantagens patrimoniais que se repercutem na capacidade contributiva do sujeito passivo. 5.O princípio da não retroactividade da lei fiscal supõe, na sua potencial aplicação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sobre o Sector Energético não violam os princípios da Igualdade na sua vertente da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto, devendo, por isso, respeitar o princípio
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
impugnação de actos tributários, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
quando aplicada sem tal possibilidade, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13º e 103º, nº1 da CRP), assim se desaplicando ao caso concreto.* * Sumário
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
capacidade de negar a presença do progenitor na sua vida, deixando ao seu critério a existência ou não de convívios, necessário se torna que o menor tenha maturidade e capacidade ... afastar o princípio do igual contributo de cada um para o sustendo dos filhos, quando um deles não tiver, de facto, capacidade para efetuar tal pagamento, de forma a assegurar
Relator: CARLOS MOREIRA
sede de rrp, considerando a preferência de uma decisão consensualizada ou com os contributos dos pais e do menor, ela, mesmo se provisória, apenas pode ser prolatada, salvo caso ... após o exercício do contraditório pelos pais e a audição do menor, se com capacidade intelectual e volitiva para apreender o facto – artºs 3º da Convenção Europeia Sobre o Exercício
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
afetados.” II - As duas primeiras, asseguram finalidades essencialmente punitivas e representam afetações da capacidade de exercício de direitos. Indiretamente asseguram finalidades securitárias ou de prevenção. III - A terceira das consequências ... inibição releva o grau de culpa do administrador (lato sensu) da insolvente e o contributo que essa sua conduta culposa teve para a situação de Insolvência (para a sua criação